AGRAVO – Documento:7087793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084813-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Imobiliários Praia dos Amores Ltda. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5014894-74.2025.8.24.0033, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Itajaí, minorando a astreinte - cominada pelo descumprimento da ordem liminar exarada nos autos do mandado de segurança n. 5023955-27.2023.8.24.0033 - para R$ 50.000,00 (evento 23). Em suas razões, defende que "é vedada a alteração da multa vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como do posicionamento da Corte Especial do e. Superior " (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5084813-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084813-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Imobiliários Praia dos Amores Ltda. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5014894-74.2025.8.24.0033, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Itajaí, minorando a astreinte - cominada pelo descumprimento da ordem liminar exarada nos autos do mandado de segurança n. 5023955-27.2023.8.24.0033 - para R$ 50.000,00 (evento 23).
Em suas razões, defende que "é vedada a alteração da multa vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como do posicionamento da Corte Especial do e. Superior " (evento 1).
Com as contrarrazões (evento 14), vieram os autos.
É o relatório.
2. Julgo simultaneamente este recurso e o agravo de instrumento n. 5077848-61.2025.8.24.0000, interposto pelo Município de Itajaí contra a mesma decisão.
3. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento da Corte Especial do Superior , provejo em parte ambos os recursos, para (a) fixar a astreinte, objeto do presente cumprimento de sentença, em R$ 121.000,00; e (b) condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela em que restou vencida com o julgamento da impugnação.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087793v16 e do código CRC 505a14c8.
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Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:43
5084813-55.2025.8.24.0000 7087793 .V16
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