AGRAVO – Documento:7210924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084876-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por I. C. F. contra as decisões que não concederam a medida liminar requerida. Realizada audiência de mediação, foi noticiada a celebração de autocomposição entre as partes (41.1). Relatei, na concisão necessária A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .
(TJSC; Processo nº 5084876-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7210924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084876-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por I. C. F. contra as decisões que não concederam a medida liminar requerida.
Realizada audiência de mediação, foi noticiada a celebração de autocomposição entre as partes (41.1).
Relatei, na concisão necessária
A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .
O art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dito isso, os recursos não devem ser conhecidos pois, com a posterior celebração da autocomposição, não mais subsiste o interesse recursal.
Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
A. R. G. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Brusque, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000333-92.2017.8.24.0011, ajuizado por E. F. M. e M. L. D. C. M., rejeitou a impugnação à penhora, apresentada pela agravante. A recorrente teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso, requerendo, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). A agravante informou a celebração de acordo, requerendo a extinção do recurso (Evento 17 - 2G), o que foi reiterado pelos agravados (Evento 19 - 2G). É o sucinto relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. É que, conforme informado pela agravante (Evento 17 - 2G), as partes firmaram acordo visando à satisfação do débito exigido nos autos de origem, com previsão expressa de restituição dos valores bloqueados via Sisbajud à recorrente (Evento 231 - 1G). Nesse contexto, não se verifica mais necessidade ou utilidade na apreciação da matéria pelo Tribunal, acarretando a perda superveniente do interesse recursal, a qual foi noticiada também pela própria agravante e corroborada pela manifestação da parte agravada (Evento 19 - 2G). Assim, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. (TJSC, AI 5076925-35.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator Saul Steil, julgado em 12/12/2025)
Ainda:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição em Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por N. M. C.. É o relatório. 1. Admissibilidade Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por decisão monocrática, sem necessidade de submissão ao colegiado, nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, consta do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, desde logo, verifico que sobreveio aos autos originários acordo celebrado entre as partes, restando esvaziado o cerne da presente insurgência, já que ausente o interesse recursal (vide item iv, evento 45, ACORDO1). Logo, impõe-se o não conhecimento do reclamo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À AGRAVANTE E INTERESSADA. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5039298-65.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 25/01/2024) [...]. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso, sem fixação de honorários recursais. (TJSC, AI 5097816-77.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora Fernanda Sell DE Souto Goulart Fernandes, julgado em 02/12/2025).
Assim, não conheço do recurso ante a perda superveniente do interesse recursal (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC).
Publique-se.
Promova-se a inclusão dos procuradores do agravado (evento 29, PROC1) e, posteriormente, intimem-se.
Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210924v7 e do código CRC 39cce836.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:48:26
5084876-80.2025.8.24.0000 7210924 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:23.
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