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Decisão 5084886-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084886-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7228027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084886-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento (evento 7), a recorrente, por meio de oposição de embargos de declaração (evento 33), postulou o cancelamento da guia de recolhimento das custas finais (evento 26). Para além da inadequação do meio processual eleito, é sabido que nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, o indeferimento de gratuidade da justiça impõe à parte o dever de "efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto".

(TJSC; Processo nº 5084886-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084886-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento (evento 7), a recorrente, por meio de oposição de embargos de declaração (evento 33), postulou o cancelamento da guia de recolhimento das custas finais (evento 26). Para além da inadequação do meio processual eleito, é sabido que nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, o indeferimento de gratuidade da justiça impõe à parte o dever de "efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto". Com efeito, "A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que a dispensa inicial do pagamento das custas, quando deferida, possui natureza precária e provisória, conforme também estabelece o § 1º do art. 101 do CPC, estando condicionada à manutenção do benefício ao final do julgamento. Assim, sobrevindo decisão que indefere ou revoga a gratuidade, impõe-se à parte o dever de recolher as despesas processuais dispensadas, inclusive as decorrentes de recursos já interpostos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000878-20.2025.8.24.0000, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-8-2025). Portanto, a recorrente não está exonerada do recolhimento da verba, a teor do disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 17.654/18, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ): Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Já o art. 2º da mesma legislação estadual, a seu turno, prevê que o "fato gerador" da cobrança é "a prestação de serviço público de natureza forense", que inclui o exame da admissibilidade recursal. Logo, não há irregularidade na emissão de guia de custas pela Divisão de Protocolo Judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção das custas remanescentes. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228027v4 e do código CRC fff54b48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 22/12/2025, às 10:46:39     5084886-27.2025.8.24.0000 7228027 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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