AGRAVO – Documento:7222248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084889-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. D. B. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação revisional em fase de cumprimento de sentença n. 5085751-73.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, determinou a intimação da parte autora para, em 15 dias, adequar seu pedido, nos moldes já estabelecidos, emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Evento 13).
(TJSC; Processo nº 5084889-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084889-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
D. B. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação revisional em fase de cumprimento de sentença n. 5085751-73.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, determinou a intimação da parte autora para, em 15 dias, adequar seu pedido, nos moldes já estabelecidos, emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Evento 13).
Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, evitando a imposição de compensação dos honorários sucumbenciais em desacordo com a sentença original. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)
Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)
Pois bem.
Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentado na imperiosidade de obstar os efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial para recálculo da verba honorária com a implementação do sistema de compensação em virtude da sucumbência recíproca até o julgamento do presente reclamo.
Entretanto, do exame das razões recursais verifica-se que o pleito foi realizado de modo genérico, constante apenas nos requerimentos iniciais do reclamo, sem apresentar os fundamentos pelos quais pretende o deferimento do almejado efeito, o que torna inviável apreciar a medida, em observância ao disposto nos arts. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.
Dessarte, nesta análise perfunctória, não se verifica a existência de “fumus boni iuris” recursal, de forma que o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido.
Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, da probabilidade de provimento da irresignação), desnecessário que se proceda ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
“Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial. (Petição n. 012200, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publ. em 1/6/2018)
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222248v4 e do código CRC 6104c523.
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Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:20:09
5084889-79.2025.8.24.0000 7222248 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:38.
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