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Decisão 5084961-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084961-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084961-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra decisão do evento 7 (evento 7, DESPADEC1), proferida na Ação Declaratória nº 5010205-21.2025.8.24.0054. Sobreveio notícia de julgamento da lide originária (evento 17, E2), com a improcedência do pedido formulado (art. 487, I, do Código de Processo Civil) (evento 45, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença na origem pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

(TJSC; Processo nº 5084961-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084961-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra decisão do evento 7 (evento 7, DESPADEC1), proferida na Ação Declaratória nº 5010205-21.2025.8.24.0054. Sobreveio notícia de julgamento da lide originária (evento 17, E2), com a improcedência do pedido formulado (art. 487, I, do Código de Processo Civil) (evento 45, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença na origem pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO SEU NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO FORA ABSORVIDA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (AI n. 5057757-47.2025.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-10-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Publique-se. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237100v2 e do código CRC 8f868f22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 18/12/2025, às 16:45:17     5084961-66.2025.8.24.0000 7237100 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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