Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6749268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085000-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por S. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
(TJSC; Processo nº 5085000-23.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6749268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085000-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por S. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 33, SENT1, 1G):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados (Evento 50, SENT1, 1G)).
Inconformada, a autora S. D. S. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário limitar a taxa de juros remuneratórios a exata taxa média de mercado para época da contratação; b) deve ser fixada a correção monetária pelo índice IGP-M; e c) é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista (Evento 47, APELAÇÃO1, 1G).
Por sua vez, a instituição financeira ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, é necessária a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e por ausência de fundamentação; b) deve ser reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios; e c) dever ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébitos (Evento 58, APELAÇÃO2, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 60, CONTRAZAP1 e Evento 66, CONTRAZAP1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025 - grifou-se).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
[...]AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR. (1.3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
[...] (TJSC, Apelação n. 5089827-14.2023.8.24.0930, rel. Ricardo Fontes, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...](TJSC, Apelação n. 5075488-50.2023.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19-03-24).
Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que era dever da casa bancária trazer elementos documentais acerca de sua defesa, por exemplo, a realização de prévia pesquisa relativamente ao dito maior risco da concessão de crédito à apelada, o que não poderia ser estabelecido a partir de situação hipotética e alegações genéricas.
Em seguida, a outra arguição proemial da instituição financeira, que implicaria na nulificação do julgado combatido, está firmada na suposta ausência de fundamentação.
Trata-se de arguida desobediência pelo Magistrado a quo ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CF/88. De acordo com o citado preceito constitucional "todos os julgamentos dos órgãos do Em complemento, o IV do § 1º do art. 489 do CPC dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
[...] O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código. [...] Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC). [...] Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. [...] O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]).
Não se vislumbra ter ocorrido tal falha procedimental.
No caso em apreço, além de terem sido enfrentadas de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito levantadas no processo, em cumprimento à normativa constitucional e processual acima citada, há que se observar que a sentença apreciou as teses revisionais relativas aos contratos firmados entre as partes, não sendo imprescindível à solução final do Julgador se debruçar sobre questões que entendeu não influir na decisão terminativa, conforme precedente deste Sodalício.
Além das ementas já citadas na análise da tese proemial anteriormente apreciada, que refutam em casos similares violação às normas procedimentais, colhe-se também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. RECLAMO NÃO PROVIDO.
[...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 5000625-46.2014.8.24.0023, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. /8/2/2024 - grifou-se).
Logo, vislumbrou-se desnecessário o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela recorrente, ainda mais quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nem há demonstração de ter sido omitida apreciação de questões relevantes, conforme se verificará na análise de mérito do presente apelo.
Por todo o discorrido, não prosperam as preliminares da ré/apelante com o intuito de nulificação da sentença.
III.II Do mérito:
A instituição de crédito ré sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados, e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação.
Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação.
Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-6-2025).
Ainda, do STJ:
“3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Mais, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010941-98.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Portanto, não merece guarida a pretensão.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085000-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
apelações cíveis. ação de revisão de contratos bancários. procedência à origem. recurso de ambas as partes.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Preliminar. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. questões unicamente de direito. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA com realização de prova pericial e oitiva do autor. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. não OCORRÊNCIA. ANÁLISE detalhada do caso concreto e enfrentamento de todos os argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
MÉRITO. revisão de contratos bancários. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA pacta sunt servanda E da autonomia da vontade. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA função social do contrato, probidade e boa-fé. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO banco central do brasil. consolidado entendimento do superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira ré; e por dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para afastar o acréscimo de 50% da taxa de juros remuneratórios, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6749269v3 e do código CRC 554d6b85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:18:00
5085000-23.2024.8.24.0930 6749269 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:23.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5085000-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ; E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AUTOR EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:23.
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