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Decisão 5085097-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085097-63.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: turmas do tribunal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7255543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5085097-63.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013104-71.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de suscitação de "incidente de assunção de competência" formulado pelo corrigente, por meio de petição encartada no bojo dos autos. Para tanto, sustenta que há divergência jurisprudencial manifesta, destacando o julgamento, em 23.10.2025, da Correição Parcial n. 5075712-91.2025.8.24.0000. De pronto anoto que o pleito sequer foi distribuído corretamente como incidente autônomo, todavia, de toda forma não se trata de simples desentranhamento e reautuação, eis que incabível sua tramitação.

(TJSC; Processo nº 5085097-63.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: turmas do tribunal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5085097-63.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013104-71.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de suscitação de "incidente de assunção de competência" formulado pelo corrigente, por meio de petição encartada no bojo dos autos. Para tanto, sustenta que há divergência jurisprudencial manifesta, destacando o julgamento, em 23.10.2025, da Correição Parcial n. 5075712-91.2025.8.24.0000. De pronto anoto que o pleito sequer foi distribuído corretamente como incidente autônomo, todavia, de toda forma não se trata de simples desentranhamento e reautuação, eis que incabível sua tramitação. Vejamos. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal." Processualmente, a decisão que não conheceu da correição parcialfoi proferida ainda em 17.10.2025 (7.1), atacada via agravo interno que restou devidamente desprovido pelo colegiado (31.3). Anoto que o julgamento unânime do agravo interno corroborou entendimento anteriormente lançado, citando diversos precedentes, inclusive. Destarte, em que pese não se ignore possa existir entendimento dissonante na jurisprudência, o posicionamento aqui manifestado é assente não só nesta Câmara julgadora, circunstância que sinaliza a ocorrência da matéria em múltiplos outros processos nesta Corte, fulminando qualquer possibilidade de tramitaçãodo do incidente. Não bastasse, não vislumbro se tratar de relevante questão de direito, com grande repercussão social, como exige o art. 947 do Código de Processo Civil para a instauração do incidente em comento, mas de particularidade da situação processual do corrigente. Nesse sentido, não é demais relembrar que, segundo o entendimento deste Tribunal, "a mera divergência pontual entre órgãos colegiados não atesta a repercussão da questão" (Apelação n. 5000916-86.2021.8.24.0092, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.03.2024). Conforme já declarou o Órgão Especial desta Corte, "a admissão do Incidente de Assunção de Competência - IAC está condicionada a questão de direito, que seja relevante a ponto de ser decidida por um órgão superior do Tribunal, com divergência de entendimento entre Câmaras ou Turmas, de grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. Ausentes esses requisitos, o IAC não deve ser admitido" (Incidente de Assunção de Competência n. 0010158-18.2016.8.24.0000, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Órgão Especial, j. 05.09.2018).  Por fim, encerrando definitivamente a celeuma, vê-se que não se tratam de casos semelhantes, nestes autos, "a defesa postulou, por meio de petição (evento 144.1), a oitiva de testemunha não arrolada anteriormente, qual seja, a genitora do Réu, com o objetivo de confirmar o álibi apresentado, fundamentando o pedido no art. 402 do Código de Processo Penal. O MM. Juiz de Direito, em despacho datado de 08/10/2025 (evento em análise), indeferiu o requerimento, sob os argumentos de preclusão consumativa, ausência de imprescindibilidade da prova e comprometimento da imparcialidade da testemunha, determinando o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para alegações finais da defesa" (1.1); enquanto nos autos trazidos para confrontação, "Após a audiência de instrução e julgamento (evento 98.1), a defesa protocolou petição requerendo diligências complementares, com base nos artigos 396-A, § 2º, e 402 do Código de Processo Penal (CPP), especificamente: (i) juntada de "prints" de conversas entre o Requerente e o indivíduo Otávio, mencionados no interrogatório policial; e (ii) perícia técnica no barracão para verificação de vestígios balísticos. Tais elementos emergiram durante a instrução processual, notadamente no interrogatório policial conduzido pelo Delegado Matusalém Júnior de Morais Machado e nos depoimentos de testemunhas, demandando esclarecimentos adicionais para a elucidação dos fatos e a preservação do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, o Juízo a quo indeferiu o requerimento por meio de despacho/decisão datado de 15/09/2025, alegando inaplicabilidade do artigo 402 do CPP ao rito do Tribunal do Júri (artigo 394, § 3º, do CPP), bem como preclusão da pretensão, uma vez que, na audiência de instrução, as partes declararam não possuir requerimentos de diligências" (37.2). O indeferimento destes autos fez observar especificidadees do caso concrento, sendo que "No caso, o indeferimento de oitiva de informante (mãe do corrigente), resta claro não se tratar de inversão procedimental (ainda mais quando formulado após o encerramento da instrução processual); a questão é de discordância com o mérito do teor decisório. Ou seja, aponta-se error in judicando e não error in procedendo."  Assim, inviável o acolhimento do pleito de instauração do incidente em questão, nos termos em que restou formulado - registre-se. Cumpra-se e intime-se. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255543v14 e do código CRC 2b0dfe3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 08/01/2026, às 16:12:46     5085097-63.2025.8.24.0000 7255543 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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