AGRAVO – Documento:7165530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085102-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 5026275-57.2025.8.24.0008, em trâmite no Juízo do Cejusc Estadual Catarinense, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência para limitação dos descontos das parcelas ajustadas em mútuos. O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, para que haja limitação dos descontos sobre seus rendimentos mensais em 30% da sua renda líquida.
(TJSC; Processo nº 5085102-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085102-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 5026275-57.2025.8.24.0008, em trâmite no Juízo do Cejusc Estadual Catarinense, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência para limitação dos descontos das parcelas ajustadas em mútuos.
O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, para que haja limitação dos descontos sobre seus rendimentos mensais em 30% da sua renda líquida.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ação de repactuação de dívidas está escorada na Lei nº 14.181/2021 – a lei do superendividamento – e se trata de procedimento judicial bifásico. Num primeiro momento instaura-se a fase conciliativa, pautada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela lei do superendividamento). De acordo com o teor desse dispositivo legal, o escopo dessa etapa é o da realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresenta aos credores proposta de plano de pagamento com prazo de até cinco anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Se porventura for inexitosa a tentativa de conciliação, será instaurado, a pedido do consumidor, "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (CDC, art. 104-B, caput), isto é, a segunda fase do procedimento.
Na primeira etapa – na qual se encontra o processo originário –, conforme estampado na Cartilha sobre o tratamento do Superendividamento do Consumidor, do Conselho Nacional de Justiça, "conforme fluxo anexo à Recomendação n. 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs. A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir".
Ademais, extrai-se das diretrizes definidas pelo CNJ, que, "na fase conciliatória, não se investigam abusividades, pois se oportuniza a cooperação e os descontos oferecidos pelos credores como forma de resgatar o crédito; cuida-se de expressão da cultura do pagamento, em que o credor pode colaborar com a construção do plano e sanar voluntariamente eventual descumprimento dos deveres previstos no art. 54 do CDC".
Logo, o anseio da parte autora em ver limitados os descontos antes de realizada a audiência de conciliação não se coaduna com a fase em que se encontra o processo, até porque não há previsão, na lei do superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência na primeira etapa do procedimento de repactuação de dívidas. A despeito da maleabilidade da norma sobrevoada, está evidenciado o intento conciliatório da fase desacortinada nos autos originários (nesse sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 5.12.2024; Agravo de Instrumento nº 5019536-29.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 3.12.2024; Agravo de Instrumento nº 5062186-91.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 28.11.2024; Agravo de Instrumento nº 5052114-45.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 5.11.2024).
À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165530v6 e do código CRC 1d4c2f0a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:14:45
5085102-85.2025.8.24.0000 7165530 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:33.
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