Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5085147-54.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5085147-54.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma Recursal, j. em 10/06/2025).

Data do julgamento: 15 de janeiro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7074362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5085147-54.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Civil Pública n. 5085147-54.2024.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5085147-54.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma Recursal, j. em 10/06/2025).; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7074362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5085147-54.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Civil Pública n. 5085147-54.2024.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o reconhecimento dos seus substituídos, servidores vinculados à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa – SAP, de usufruir das progressões na carreira a partir da data em que alcançaram os requisitos legais, independentemente do mês de aniversário. Relatou, em síntese, que os servidores públicos estaduais substituídos, regidos pela Lei Complementar (LC) n. 675/2016, são prejudicados pelo critério de concessão de progressões funcionais (por tempo de serviço e por qualificação ou desempenho profissional), que utiliza o mês do aniversário natalício como marco para a implementação do benefício. Por conseguinte, sustentou a inconstitucionalidade incidental do art. 23, parágrafo único, art. 27, parágrafo único e art. 30, § 1º, da LCe n. 675/2016, requereu também a condenação da parte ré a revisar o posicionamento na carreira dos servidores substituídos, adotando o novo critério, e a pagar as diferenças pecuniárias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos e consectários legais. O Estado de Santa Catarina apresentou defesa, em forma de contestação, alegando preliminarmente a ausência de comprovação da legitimidade ativa ad causam, a ausência de interesse processual e prescrição. Concernente à matéria de mérito, destacou a discricionariedade do Estado para estabelecer as normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos e a ausência de qualquer ilegalidade no presente caso (ev. 14). Houve réplica (ev. 17). O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 21). [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO DE SANTA CATARINA - SINTESPE em face do ESTADO DE SANTA CATARINA no processo em tela. Sem custas e honorários advocatícios, pois, consoante jurisprudência do c. Superior , EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - IPREV. APLICAÇÃO DA DATA DE ANIVERSÁRIO COMO PARÂMETRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DENEGOU A ORDEM PERSEGUIDA. (1) APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA "INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 9, DA LC 328/2006, PARA RECONHECER O DIREITO DA APELANTE PARA QUE AS PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E POR APERFEIÇOAMENTO SEJAM CONCEDIDAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO, DESCONSIDERANDO O CRITÉRIO DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO", COM ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO DE CADA ANO. TESE DERRUÍDA. PEDIDO INICIAL AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEVIDAMENTE AFASTADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL EM SUBSTITUIR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ANIVERSÁRIO NATALÍCIO POR SER INCONSTITUCIONAL ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA UMA VEZ QUE TRATA-SE DE MESMO PARÂMETRO E CRITÉRIO, IGUAL PARA TODOS OS SERVIDORES. UTILIZAÇÃO DO MÊS DE ANIVERSÁRIO ESTABELECIDO POR LEI COMO REQUISITO NECESSÁRIO À ASCENSÃO FUNCIONAL. ESCOLHA DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE "MÊS DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO DO SERVIDOR" QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CABENDO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0311832-20.2015.8.24.0023, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público) Vale destacar estes trechos desse precedente: A apelante/impetrante sustenta que a utilização do mês de aniversário para promoção viola o princípio da isonomia uma vez que "servidores com a mesma condição funcional e preenchido o critério legal em horas de capacitação, percebam a promoção conforme o mês do aniversário". Assim, o modelo de deferimento das promoções por tempo de serviço estabelecido no art. 9, da LC 328/2006 adotando o critério "mês de aniversário natalício "como parâmetro para promoção, seria inconstitucional. A partir da premissa busca que as promoções ocorram sempre a partir do dia primeiro de janeiro do ano correspondente. Extrai-se do artigo em questão que: Art. 9º A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de três em três anos, a partir de 1º de janeiro de 2007, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.  Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento. Ocorre que, ao contrário da fundamentação que a impetrante busca prosperar, a legislação, ao adotar o mesmo parâmetro, em critério igual para todos os servidores, no caso "mês de aniversário natalício do servidor" sedimenta a igualdade de tratamento entre os servidores e não o contrário. Ainda mais, imperioso pontuar que a escolha e utilização do critério de "mês de aniversário natalício do servidor" encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não cabendo interferência do Judiciário, ante a motivação apresentada nos autos, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade. Bem pontou a sentença recorrida que: (...) com efeito, o critério estabelecido certamente visa manter uma coerência com relação à progressão por tempo de serviço, mormente porque, conforme disposto no art. 9º da LC Estadual n. 328/2006, a promoção por qualificação se dará de forma alternada com aquela. Outrossim, é certo que não cabe ao Judiciário perquirir quais os motivos levaram a Administração a optar por tais critérios para viabilização dos precitados benefícios, porquanto a escolha da-se no campo da discricionaridade. Ainda mais, verifica-se que esta Corte já reconheceu como requisito necessário para ascensão funcional o mês de aniversário do servidor, vejamos: [...] De acordo com a norma extrai-se que a promoção por tempo de serviço: a) ocorrerá de forma automática, b) a cada três anos, c) de forma alternada com a promoção por qualificação; d) dar-se-á no mês de aniversário natalício do servidor. Dessa feita, como a própria lei estabeleceu os requisitos necessários à ascenção funcional, que ocorreria de forma automática e sem necessidade de nenhuma norma regulamentadora, não cabe ao intérprete restringir o seu alcance, já que o princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB/88) também vincula o administrador, visto que o Estado se submete à lei, a fim de concretizar os direitos individuais e definir os limites estatais. [...] Quanto à concessão alternada das progressões por tempo de serviço e por qualificação, prevista na LCE n. 352/06, observa-se que a forma em que redigida a lei deixa evidente a questão, à medida que, segundo o art. 9º, a progressão por tempo de serviço ocorrerá a cada 3 anos, iniciando-se em janeiro/07 e ocorrerá no mês de aniversário do servidor. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0014775-54.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019). [...] 3. O presente caso até me faz recordar de mandado de segurança que relatei, no qual, envolvendo questão ligeiramente distinta, reconhecemos neste Colegiado que não havia ilegalidade em progressão ocorrida somente no mês de aniversário: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL PENAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO REGRAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 774/2021 - NORMA QUE PREVÊ REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O INTERSTÍCIO INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Durante o curso do estágio probatório do impetrante (ele foi admitido em 15 de janeiro de 2021) surgiu norma, por assim dizer, de reestruturação de sua carreira, a Lei Complementar 774/2021 (que entrou em vigor em 27 de outubro de 2021), revogando a Lei Complementar 675/2016. A nova Lei trouxe regras de transição para a progressão funcional, prevendo então que o disposto nela não acarretaria interrupção do interstício em andamento para tal fim. Determinou, ainda, a aplicação, em face desse período, dos critérios de progressão funcional previstos na Lei anterior. 2. Como o ingresso do impetrante se deu em 15 de janeiro de 2021, ao seu primeiro interstício de 3 anos se aplicam os critérios da Lei revogada, de modo que sua progressão funcional deverá mesmo ocorrer apenas no mês de seu aniversário, e não simplesmente ao final de 3 anos de efetivo exercício na classe (como está no art. 31, § 2º, da Lei Complementar 774/2021). É justamente como pensa a Administração. 3. Não há, portanto, atuação ilegal; pelo contrário, ela é pautada rigorosamente no que consta no vigente Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina. Ainda que nele se tenha previsão mais vantajosa a respeito da progressão funcional, não pode a Administração meramente ignorar as regras de transição ali postas, sob pena, daí sim, de ofensa à legalidade. 4. Segurança denegada. (MS 5008582-21.2024.8.24.0000, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público) Sumarizando: ao condicionar a efetividade das progressões funcionais ao mês do aniversário natalício do servidor, a Lei Complementar Estadual n. 675/16 não viola os princípios da legalidade e isonomia. Trata-se de critério neutro, impessoal e uniforme, aplicado indistintamente a todos os servidores abrangidos pela norma, dentro da discricionariedade administrativa conferida pela legislação.  Portanto, perfilho da ilação a que chegou a magistrada a quo, no sentido de que "a pretensão da parte autora de alterar o marco temporal para a concessão das progressões, além de carecer de amparo jurídico, representaria uma indevida intervenção do Judiciário na atividade legislativa e administrativa, o que é vedado", além do que "a alteração dos efeitos financeiros de uma progressão equivale, em última análise, a um aumento de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF: 'Não cabe ao Isso posicionado, retomo. É fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que a adoção do mês de aniversário natalício como marco temporal para efetivação das progressões funcionais não configura violação aos princípios da legalidade e isonomia, constituindo critério objetivo, impessoal e uniforme, de aplicação igualitária a todos os servidores, inserido na esfera de discricionariedade da Administração. Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAR A DATA DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 9, DA LEI Nº 676/2016, QUE DISPÕE QUE A DATA DO ANIVERSÁRIO NATALÍCIO É REFERÊNCIA PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. TESE ACOLHIDA. GARANTIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INEXISTINDO ILEGALIDADE DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO DO SERVIDOR PARA O TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. [...] SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5050756-66.2024.8.24.0090, rel. Juiz de Direito de Primeiro Grau Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 10/06/2025). Sob a mesma ótica, em caso idêntico: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDOR - PROGRESSÕES NA CARREIRA A DESPEITO DO MÊS DE ANIVERSÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 676/2016 - INSUBSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não há inconstitucionalidade quando a Lei Complementar Estadual 676/2016 estipula que as progressões funcionais do servidor se darão no mês de aniversário. Recurso desprovido. (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5085512-11.2024.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/10/2025). Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Relativamente ao prequestionamento, “o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação n. 5000406-76.2025.8.24.0175, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074362v18 e do código CRC b8ab9a8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:27     5085147-54.2024.8.24.0023 7074362 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA contra o estado de santa catarina EM 08/11/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 50.000,00. OBJETIVADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL Da INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, 27 E 30, DA Lei Complementar estadual n. 675 de 03/06/2016, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo. veredicto de improcedência. JULGADO MONOCRÁTICO NEGando PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELa entidade sindical. INCONFORMISMO Do SINTESPE-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR). ALEGAÇÃO DE QUE A VINCULAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS AO MÊS DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E ISONOMIA. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. PARÂMETRO TEMPORAL fIXO E OBJETIVO DIRECIONADO A TODOS OS SERVIDORES ALCANÇADOS PELA legislação, NÃO CONFIGURAndo DISCRIMINAÇÃO OU TRATAMENTO DESIGUAL. NORMA INSERIDA na discricionariedade ADMINISTRATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. prologais. “Não há inconstitucionalidade quando a Lei Complementar Estadual 676/2016 estipula que as progressões funcionais do servidor se darão no mês de aniversário (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5085512-11.2024.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/10/2025). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. “[...] o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação n. 5000406-76.2025.8.24.0175, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074363v11 e do código CRC 7f9cb5f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:27     5085147-54.2024.8.24.0023 7074363 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5085147-54.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp