RECURSO – Documento:7031649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085152-42.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por L. B. G. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: reconheceu a prescrição da ação em relação a 7 (sete) contratualidades; limitou os juros remuneratórios dos demais pactos às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) à autora e de 80% (oitenta por cento) à ré, ao pagamento das custas processuai...
(TJSC; Processo nº 5085152-42.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7031649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085152-42.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por L. B. G. contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: reconheceu a prescrição da ação em relação a 7 (sete) contratualidades; limitou os juros remuneratórios dos demais pactos às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) à autora e de 80% (oitenta por cento) à ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos encargos em relação ao polo autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões do seu apelo, aduziu a demandada, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, "considerando a afetação do Tema 1.378/STJ". Ainda preambularmente, pontuou ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu o descabimento da repetição de valores. Por fim, sucessivamente, pugnou a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, em seu arrazoado recursal, o polo autor requereu: o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, uma vez que, segundo afirma, foi extra petita com relação à limitação dos juros remuneratórios às médias mensais; a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado anuais, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), observando-se, ainda, como balizador nos contratos renegociados, o seriamento do Banco Central do Brasil vinculado à composição de dívidas; a concessão do reflexo da limitação dos juros nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação de contrato) e nas demais pactuações revisadas; a redistribuição da sucumbência; e a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Os reclamos, adianta-se, serão analisados separamente e por tópicos.
Do pedido de suspensão do processo.
Aduziu a demandada, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, "considerando a afetação do Tema 1.378/STJ".
Sem razão o intento.
Afinal de contas, a noticiada afetação - que tem como ponto submetido a julgamento a: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." - contemplou comando apenas de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", não havendo óbice, pois, ao julgamento dos presentes recursos de apelação apresentados pelas partes.
Nesta senda:
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível . Revisão de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros que supera o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade reconhecida . Redução até o triplo da média. Apelação da autora desprovida e recurso adesivo da ré parcialmente provida. I. Caso em exame 1 . Apelações interpostas por autora e ré contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconheceu a prescrição quanto ao contrato nº 021700019635; declarou a abusividade dos juros remuneratórios em quatro outros contratos, limitando-os a uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN; condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior; reconheceu a descaracterização da mora; e fixou sucumbência recíproca. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1 .378/STJ; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação; e (iii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e qual o parâmetro adequado para sua limitação. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.378/STJ restringe a suspensão apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica, não se aplicando às instâncias ordinárias, razão pela qual não há necessidade de sobrestamento. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e a prova documental foi considerada suficiente. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das alegações relevantes, não havendo nulidade pela ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais citados, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Adotando-se o critério consolidado pelo STJ (REsp 971.853/RS e AgInt no REsp 2 .100.745/RS), considera-se abusiva a taxa superior ao triplo da média de mercado à época da contratação. Os contratos em análise previram juros mensais de 22%, superando o triplo das taxas médias do BACEN (21,12%, 15,78% e 8,31%), configurando abusividade. 7 . A redução dos juros deve observar o limite de até o triplo da taxa média de mercado, e não uma vez e meia, como fixado na sentença. IV. Dispositivo 8. Apelação cível da autora conhecida e desprovida . 9. Recurso adesivo da ré conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 51, § 1º, e 52, II; CC, art . 421; CPC, arts. 370, 487, II, e 85, § 2º; LINDB, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, REsp 1 .061.530/RS; REsp 971.853/RS; AgInt no REsp 2.100 .745/RS; EDcl no AgInt no REsp 2.014.376/SE. (TJSP; Apelação Cível n. 10307163920238260114, rel.ª Des.ª Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. em 30.10.2025, publicado em 30.10.2025) (enlevou-se).
Dessarte, rejeita-se aludida prefacial.
Do julgamento extra petita.
Postula o autor o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, uma vez que, segundo afirma, foi extra petita com relação à limitação dos juros remuneratórios às médias mensais.
Ocorre que a limitação do referido encargo observou as médias de mercado anuais, de sorte que carece interesse recursal no ponto ao insurgente.
Deixa-se, pois, de conhecer do apelo no tocante.
Do cerceamento de defesa.
Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".
Razão, porém, não lhe assiste.
De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
A propósito, "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010).
Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou.
Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação.
Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente a actio.
Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.
Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto.
Da revisão das cláusulas contratuais.
Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado.
Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085152-42.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA QUE: reconheceu a prescrição da ação em relação a 7 (sete) contratualidades; limitou os juros remuneratórios dos demais pactos às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acrescidas de 50% (cinquenta por cento); determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) à autora e de 80% (oitenta por cento) à ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos encargos em relação ao polo autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. inconformismos de ambas as partes.
CASA BANCÁRIA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA todOs os CONTRATOs. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE.
reclamo do banco réu.
aventada necessidade de suspensão do processo, "considerando a afetação do Tema 1.378/STJ". descabimento. noticiada afetação que contemplou comando apenas de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica".
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.
tencionado AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA.
ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA - 15% (quinze POR CENTO) dO VALOR ATUALIZADO DA causa - que não pode ser reputado a excessivo para REMUNERAR O ENCARGO PROFISSIONAL DESEMPENHADO.
pontos de irresignação comuns aos litigantes.
pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS, pelo banco. polo demandante, por outro lado, que requer a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), observando-se, ainda, como balizador nos contratos renegociados, o seriamento do Banco Central do Brasil vinculado à composição de dívidas. PROVIMENTO, e de modo parcial, APENAS DO RECLAMO Do AUTOR. ajustes NÃO ACOSTADOs AO FEITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PREVALECERÁ. contratos juntados ao processado. TAXAS PACTUADAS que, na hipótese, REVELAM-se EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. sentença reformada em parte, a fim de anotar que a limitação do encargo tenha por base as médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). mantença, outrossim, dos balizadores do bacen empregados na sentença.
apelo da parte autora.
exame de admissibilidade. pretendido reconhecimento da nulidade parcial da sentença, porquanto extra petita com relação à limitação dos juros remuneratórios às médias mensais. ausência de interesse recursal do polo insurgente. limitação do referido encargo que observou as médias de mercado anuais. reclamo não conhecido no ponto.
ALMEJADO EXPURGO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO CONSIDERADO ILEGAL. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO ARREDAMENTO DE COBRANÇA QUE HOUVERA SIDO REPUTADA ABUSIVA.
SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA CONDENAÇÃO exclusiva DA casa bancária. acolhimento parcial para redistribuir a sucumbência, conferido 15% (quinze por cento) do encargo ao polo autor e o percentual remanescente de 85% (oitenta e cinco por cento) à parte ré, à luz do desfecho do presente julgamento e sem descuidar que em relação a parcela dos contratos houve a recognição da prescrição.
APELO DO banco CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
reclamo do polo autor conhecido, em parte, e provido parcialmente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão do redimensionamento da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do banco réu e negar-lhe provimento; e conhecer do apelo do polo autor, em parte, e dar-lhe provimento parcial, a fim de limitar os juros remuneratórios segundo as médias de mercado, arredando-se os respectivos reflexos contratuais decorrentes e redistribuir a sucumbência, majorando-se, por corolário, os honorários advocatícios devidos aos seus patronos, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031650v14 e do código CRC 1515524c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:37
5085152-42.2022.8.24.0930 7031650 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5085152-42.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER DO APELO DO POLO AUTOR, EM PARTE, E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS MÉDIAS DE MERCADO, ARREDANDO-SE OS RESPECTIVOS REFLEXOS CONTRATUAIS DECORRENTES E REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, MAJORANDO-SE, POR COROLÁRIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SEUS PATRONOS, COM ESTRIBO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
IMPEDIDO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:21.
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