Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 01.04.2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A agravante alega que o ente estadual não comprovou o pagamento ou usufruto das férias, nos períodos aquisitivos de 1988 a 1993.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) férias não usufruídas; (ii) recesso escolar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É pacífico neste , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA...
(TJSC; Processo nº 5085156-51.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 01.04.2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7020914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085156-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou a interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5036550-88.2023.8.24.0023 ajuizado por P. C., que manteve o processamento do feito como cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de conversão para liquidação pelo procedimento comum, bem como rejeitou o pedido de concessão de prazo adicional para juntada de documentos comprobatórios do usufruto de férias pela parte agravada (Evento 16 origem).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão monocrática não observou os requisitos legais para julgamento unipessoal, conforme artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e requer a conversão do feito para o rito de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com a garantia de ampla produção de provas e prazo para juntada de documentos, além de, subsidiariamente, pleitear a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1169 do Superior prevê textualmente:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do (SINTE/SC). ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. JUÍZO QUE RECONHECEU A PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS QUE NÃO SE EQUIVALEM, EMBORA POSSAM SER SOBREPOSTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 5073671-88.2024.8.24.0000. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 01.04.2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEMANDA QUE POSSUI COMO OBJETO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA AUTORA ANTES DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL.
1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVA, DEVENDO-SE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS ANOS DE 1988 A 1992. TESE REJEITADA. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL A COMPROVAR O USUFRUTO PELA AUTORA DE PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [(TJSC. Apelação n. 0303655-37.2019.8.24.0020. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 20.08.2024).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO. ALEGADA PRESUNÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II]. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INÁBEIS A COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027833-25.2024.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 19.11.2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZÁVEIS. ALEGADA PRESUNÇÃO DE GOZO DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE REGISTRO, NA FICHA FUNCIONAL, DO USUFRUTO. DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pretensão da agravante de reforma da decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e excluiu, do cálculo exequendo, alguns dos períodos de férias constantes da inicial executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre a (in)existência de períodos de férias não gozados por servidora pública estadual a ser indenizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando que o Estado de Santa Catarina não juntou o documento que alega comprovar o gozo das férias pela servidora, não se pode presumir tal usufruto.
4. A parte exequente demonstra, por meio de sua ficha funcional, que não gozou os períodos de férias reivindicados no recurso e que, por se tratar de documento público, possui presunção de legitimidade, a qual não pode ser derruída pela simples alegação em contrário por parte do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese: "É inviável a presunção de gozo de férias por servidor(a) público(a) sem a devida demonstração".
Dispositivos legais citados: art. 59, da Lei estadual n. 6.745/1985; art. 15 da Lei Complementar estadual n. 668/2015.
Jurisprudência relevante citada: n.a.(TJSC. Agravo de Instrumento n. 5073667-51.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 06.02.2025).
SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A agravante alega que o ente estadual não comprovou o pagamento ou usufruto das férias, nos períodos aquisitivos de 1988 a 1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) férias não usufruídas; (ii) recesso escolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífico neste , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO. PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II]. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO PERÍODO DE 03.02.2011 A 02.02.2012. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. RESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO VALOR NO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO OS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DO PERÍODO DE 1988 A 1992. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NESSE PERÍODO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DE TAIS RUBRICAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AI n. 5067659-92.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024).
SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES A PERÍODOS DE FÉRIAS DE 1986 A 1988. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.169/STJ. SEM RAZÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE SUJEITA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. ACERTADA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056375-53.2024.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SALDO REMENASCENTE DE FÉRIAS DEMONSTRADO. FICHA FUNCIONAL QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
1. Lei estadual n. 6.745/1985 e Lei Complementar estadual n. 668/2015 que definem, como marco inicial do período aquisitivo do direito a férias de servidor público estadual, a sua admissão no serviço público. 2. Parte exequente que demonstrou, com base em sua ficha funcional, que alguns períodos não foram contabilizados pelo Estado para a aquisição de férias. Documento público que possui presunção de legitimidade e que não foi derruído pelos demais elementos de prova juntados pelo ente público ao feito.
3. Direito à indenização pelo saldo remanescente de férias constatado; sentença reformada com a consequente inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).
O Estado também alega que o título executivo coletivo possui natureza genérica, o que exige liquidação pelo procedimento comum para apuração do débito, conforme o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso também não prospera. Sustenta ter havido cerceamento de defesa diante da negativa de produção de provas, especialmente em razão da antiguidade dos períodos aquisitivos e da ausência de documentos. Invoca o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o artigo 370 do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior , já exarado em outros recursos idênticos, é no sentido de que, tratando-se de matéria de direito e de fato documentalmente delimitado, a apuração do valor devido decorre de simples cálculo aritmético, afastando-se a necessidade de conversão do feito em liquidação, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente apenas insiste em afirmar a necessidade de liquidação prévia, sem demonstrar que a hipótese dos autos não se amolda à jurisprudência consolidada que refutou sua tese.
Registre-se que, consoante posição pacífica deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil à parte agravante, porquanto o caso em estudo não se amolda às hipóteses previstas no Tema 1.201 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085156-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS QUE FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO NO DECISUM HOSTILIZADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE PRAZO ADICIONAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
O direito à indenização por férias não usufruídas de servidor público estadual não se presume pelo simples fato de recesso escolar, cabendo ao executado comprovar fato impeditivo. A apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, e não há cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas não apresentadas tempestivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020915v3 e do código CRC 0cc9d0ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:27
5085156-51.2025.8.24.0000 7020915 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5085156-51.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas