AGRAVO – Documento:7036923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085166-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO WILLIAN LEONARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5132622-64.2025.8.24.0930, em trâmite no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência consistente na ordem de "descaracterização da mora, bem como que a instituição financeira seja proibida de promover protestos ou outros atos executórios, além de que seja autorizado o depósito da parcela incontroversa".
(TJSC; Processo nº 5085166-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085166-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
WILLIAN LEONARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5132622-64.2025.8.24.0930, em trâmite no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência consistente na ordem de "descaracterização da mora, bem como que a instituição financeira seja proibida de promover protestos ou outros atos executórios, além de que seja autorizado o depósito da parcela incontroversa".
A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque há encargos abusivos sendo cobrados pois "houve majoração desproporcional das parcelas, decorrente da capitalização indevida de juros (anatocismo) embutida no SAC e da cumulação com a SELIC, o que gera onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira".
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consta no contrato de mútuo objeto dos autos que (Evento 01, CONTR5, 1G - p.02):
Portanto, houve expressa previsão da incidência tanto da SAC, que consiste no sistema de amortização da dívida (parcelas decrescentes), quanto da SELIC (taxa de juros), ou seja, não está evidenciada, a priori, abusividade.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036923v10 e do código CRC fa0f72f6.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:19:39
5085166-95.2025.8.24.0000 7036923 .V10
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