RECURSO – Documento:7244500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085195-71.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. G. H. A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão Contrato (evento 1, INIC1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 19, SENT1): Trato de ação proposta por M. G. H. A. em face de BANCO AGIBANK S.A.
(TJSC; Processo nº 5085195-71.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085195-71.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. G. H. A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão Contrato (evento 1, INIC1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 19, SENT1):
Trato de ação proposta por M. G. H. A. em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. [...] (grifos no original)
E da parte dispositiva:
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (grifos no original)
Em síntese, sustenta a parte apelante que a sentença merece reforma, pois os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (contratada: 552,63% a.a. versus média de 50,83% a.a.. Aduz que a instituição financeira não comprovou os critérios utilizados para fixar a taxa aplicada, descumprindo o ônus probatório. Requer: a) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, com limitação à média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado; b) a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos moratórios e penalidades; c) a repetição do indébito com correção pelo IGPM; e d) a majoração dos honorários sucumbenciais conforme parâmetros da OAB/SC, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
A parte apelada, por sua vez, postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 31, CONTRAZ1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Mérito
3.1 Juros Remuneratórios
Aduz a recorrente que os juros cobrados no contrato são manifestamente abusivos, sobretudo porque superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Com razão parcial.
De início, cumpre ressaltar que a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva.
Sobre o tema, vale destacar:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025 - destaques nossos)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
(TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025 - destaques nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 - destaques nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do , rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023 - destaques nossos)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024 - destaques nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 - destaques nossos)
Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade.
No caso sob exame, o contrato de empréstimo n. 1221608275 foi celebrado em 01/10/2021, tendo por objeto a concessão de crédito pessoal não consignado, com a pactuação de juros remuneratórios à razão de 536,08% a.a e 16,67% a.m (evento 11, ANEXO4)
Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada encontrava-se, à época da contratação, na ordem de 83,60% a.a, e 5,19% a.m o que revela uma extrapolação em relação ao parâmetro de mercado então vigente (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais):
Assim, considerando que a taxa média divulgada pelo BACEN à época era substancialmente inferior, e que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse legitimar o expressivo acréscimo, ônus que lhe competia, resta configurada a abusividade da taxa de juros pactuada.
De outro lado, não se revela cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, considerando que este Relator, após aprofundadas discussões travadas no âmbito deste colegiado, passou a adotar entendimento diverso sobre a matéria.
Isso porque se entendeu que a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média, por si só, não se revela suficiente para corrigir a abusividade eventualmente constatada, tampouco para assegurar a observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
A taxa média do BACEN deve ser considerada como parâmetro referencial, e não como teto absoluto a ser seguido pelas instituições financeiras. Ademais, conforme já assentado pelo Superior , conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, com acréscimo de 50%; b) reconhecer a descaracterização da mora; c) determinar a restituição simples do indébito; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244500v13 e do código CRC cf0a8040.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:17:53
5085195-71.2025.8.24.0930 7244500 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:56.
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