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Decisão 5085219-41.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5085219-41.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA FISCAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS PAGO A MAIOR SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. POSTOS DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS AO ARGUMENTO DE VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCADO TEMA 1191/STJ. INSUBSISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO EXPRESSADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO CASO CONCRETO. PREFACIAL REJEITADA. NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, EM QUE O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REVENDE A MERCADORIA POR...

(TJSC; Processo nº 5085219-41.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085219-41.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Auto Posto DWB Ltda, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória, mandamental e condenatória de repetição de indébito tributário", em desfavor do Estado de Santa Catarina. Narrou, em apertada síntese, que "é pessoa jurídica que atua no ramo do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, sendo contribuinte do ICMS.". Alegou que efetuou o recolhimento do tributo a maior, porque "a exigência do imposto estadual pelo substituto tributário, por ocasião da compra de mercadorias para revenda, com base nos preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF) estabelecidos por atos do CONFAZ, supera o valor do ICMS que seria devido na operação subsequente, pois majora a margem de lucro da autora além da praxe de mercado, uma vez que, em decorrência da competitividade, pratica preços inferiores aos estipulados pelas pautas fiscais". Relatou, nesse contexto, que requereu a restituição do ICMS-ST excedente, ao ente estatal, porém teve negado o direito à atualização monetária da quantia. Sustentou, ainda, que o pretendido ressarcimento "não se trata de créditos escriturais, decorrentes, como regra, do regime não cumulativo, mas sim de efetiva restituição de tributo, resultante de pagamento a maior". Com base nesses argumentos, postulou a condenação do Estado de Santa Catarina à devolução do crédito tributário, corrigido pela taxa Selic. Devidamente citado, o ente estatal apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Houve réplica.  Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Murilo Schramm, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO POSTO DWB LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC. Por via de consequência: (a) DECLARO o direito de a parte autora de ter aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados para a cobrança de tributo pago em atraso à restituição do indébito tributário. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ (STJ, Súmulas 162 e 523; LE n. 5.983/1981, arts. 69, 74, parágrafo único, e 77). (b) DETERMINO a parte ré aplique a taxa Selic como fator de correção em todas as habilitações futuras de créditos da autora via DRCST, desde cada pagamento indevido. (c) CONDENO a parte ré a restituir à autora a diferença de atualização financeira (Selic) que deixou de incidir sobre os créditos já habilitados via DRCST, respeitada a prescrição quinquenal; podendo a parte autora optar pela modalidade de compensação (STJ, Súmula 461), desde que preenchidos todos os requisitos legais. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85, caput), os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando sobretudo o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa (com aplicação de tema firmado) e a ausência de atos instrutórios. O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, todavia, obrigado a ressarcir os valores satisfeitos pela parte autora para o ingresso da ação (LE n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, sustentou que o Decreto n. 1.818/2018 não determina atualização monetária de valores a serem restituídos pela sistemática de habilitação de crédito, tampouco pela declaração de débito. Defendeu, desse modo, que "não há que se falar em oposição injustificada do fisco no aproveitamento pelo contribuinte, apta a atrair a correção monetária sobre os créditos escriturais". Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 24/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, formulados por Auto Posto DWB Ltda, nos autos da "ação declaratória, mandamental e condenatória de repetição de indébito tributário". A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da atualização monetária sobre o valor a ser restituído de ICMS, apurado no regime de substituição tributária progressiva quando recolhido a maior, ou seja, nas hipóteses em que o fato gerador subsequente apresenta base de cálculo inferior à presumida e previamente adimplida. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria foi objeto do Tema 201 do STF, ocasião em que a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, onde se fixou a seguinte tese jurídica (RE 593.849/MG): “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. O julgado, a propósito, foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065  DIVULG 30-03-2017  PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068  DIVULG 04-04-2017  PUBLIC 05-04-2017) Portanto, na hipótese, o direito à restituição da quantia recolhida a maior é incontroverso. Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência catarinense: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA FISCAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS PAGO A MAIOR SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. POSTOS DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS AO ARGUMENTO DE VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCADO TEMA 1191/STJ. INSUBSISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO EXPRESSADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO CASO CONCRETO. PREFACIAL REJEITADA. NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, EM QUE O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REVENDE A MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, É INAPLICÁVEL A CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 166 DO CTN. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS PAGO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 201 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE ATINGE AS AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (27.10.2016). VIABILIDADE DO PEDIDO REFERENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE AO REFERIDO MARCO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004418-90.2021.8.24.0073, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/10/2024, grifos acrescidos). Especificamente a respeito do cabimento da correção monetária sobre o montante a ser restituído, "na forma da jurisprudência do Superior , é adotada a Taxa Selic como consectário legal para o pagamento de tributo atrasado, conforme disposto no art. 69 da Lei Estadual n. 5.983/1981, veja-se: Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. (Ver Lei 17.221, de 2017). § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado. § 2º Na falta da taxa referida no “caput”, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação do art. 69, incluída pela LEI 10.297, de 1996) § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.264, de 2007) § 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento). (Redação dos § 4º incluída, pela LEI 10.369, de 1997) No tocante ao pedido de declaração do direito à compensação do crédito com débitos vincendos, o entendimento consolidado na jurisprudência  do Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022). Por fim, a sentença corretamente determinou que "a correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, em observância aos Temas 810/STF, 905/STJ e 145/STJ (STJ, Súmulas 162 e 523; LE nº 5.983/1981, arts. 69, 74, parágrafo único, e 77; e EC nº 113/2021, art. 3º)" (Evento 39 - SENT1). Isso porque, nos termos da tese fixada pelo Superior foram posteriormente comercializadas em outros Estados, onde houve nova retenção do tributo. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente estadual à restituição dos valores pagos a maior, conforme apurado em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber: (i) se é devida a devolução do ICMS-ST, recolhido antecipadamente ao Estado de origem, quando o fato gerador presumido não se concretiza em seu território; e (ii) a aplicabilidade da Taxa Selic na atualização do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo dispõe o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a restituição do ICMS-ST é assegurada, quando não realizado o fato gerador presumido. 4. A legislação estadual (RICMS/SC-01, Anexo 3, Convênios ICMS 81/93 e 56/97, e Protocolo ICMS 195/2009) autoriza o reembolso, nos casos de nova retenção do imposto por outro ente federativo. 5. No caso concreto, os aparelhos de ar condicionado foram importados através do Estado de Santa Catarina, gerando a incidência do ICMS-ST. Contudo, parte da mercadoria foi comercializada em outras unidades federativas, fazendo incidir nova tributação, dessa vez pelos estados destinatários da operação de venda. 6. De acordo com as conclusões da perícia contábil, há valores a serem devolvidos, ao passo que o ente estatal não impugnou, a tempo e modo, o laudo pericial. 7. A aplicação da Taxa Selic, na atualização do crédito tributário, encontra respaldo no Tema 905 do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJSC, ApelRemNec 0310982-92.2017.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, D.E. 22/07/2025, grifos acrescidos). Assim, diante de tudo o que foi consignado, mantém-se a decisão de origem em sua íntegra. Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269259v3 e do código CRC 0baae3fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:30     5085219-41.2024.8.24.0023 7269259 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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