AGRAVO – Documento:7060155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085227-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. W. contra a decisão interlocutória proferida na ação de prorrogação compulsória de contratos rurais, autos n. 5002195-03.2025.8.24.0049, proposta em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. que, indeferiu os pedidos de tutela de urgência que objetivavam: a) suspender a exigibilidade do título discutido nestes autos; b) suspender todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 10.823 do ORI da Comarca de Pinhalzinho/SC (evento 21, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5085227-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085227-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. W. contra a decisão interlocutória proferida na ação de prorrogação compulsória de contratos rurais, autos n. 5002195-03.2025.8.24.0049, proposta em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. que, indeferiu os pedidos de tutela de urgência que objetivavam: a) suspender a exigibilidade do título discutido nestes autos; b) suspender todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 10.823 do ORI da Comarca de Pinhalzinho/SC (evento 21, DOC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou, em síntese, que: I - a probabilidade do direito está demonstrada pelas notícias jornalísticas que foram colacionadas na petição inicial, as quais comprovam as ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento de suas operações; II - os demais requisitos legais também estão devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a peça vestibular; III - havendo discussão judicial em relação ao direito de alongamento de crédito rural, a execução deverá ser suspensa até o trânsito em julgado da sentença que decidir a respeito do alongamento; IV - basta que o imóvel seja pequeno e explorado economicamente pela família do proprietário para que seja possível o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "em relação ao pedido de alongamento, a suspenção (sic) da exigibilidade do título discutido, com determinação judicial para abstenção da prática de atos executivos e, em relação ao pedido de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 10.823 do Oficial de Registro de Imóveis (ORI) da Comarca de Pinhalzinho-SC: a suspensão da realização de atos expropriatórios". No mérito postulou "seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e tornar definitivo eventual efeito ativo concedido para suspender: (i) a exigibilidade do título discutido, (ii) a execução de atos expropriatórios sobre o imóvel sub judice até que exista decisão judicial definitiva sobre o assunto" (evento 1, INIC1).
Em decisão monocrática (evento 10, DESPADEC1), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: "a) suspender a exigibilidade do título discutido nestes autos; b) suspender todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 10.823 do ORI da Comarca de Pinhalzinho/SC".
Sem contrarrazões (evento 20), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 21, DOC1), conheço do recurso.
2. Do mérito
Em análise à situação dos autos, denota-se que o presente agravo de instrumento merece ser acolhido.
Afinal, tratando-se de pedido de prorrogação/alongamento de dívida proveniente de cédula de crédito rural, deve-se preencher os requisitos constantes no Capítulo 2, Seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central, quais sejam:
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º):
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º);
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º);
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (https://www3.bcb.gov.br/mcr).
Na hipótese, a análise dos autos revela que os requisitos foram cumpridos, pois a parte agravante comprovou sua incapacidade de pagamento (evento 1, RELSTL6), pela estiagem sofrida na região em que estão localizadas as atividades agrícolas da parte agravante, o que está demonstrado pelas matérias jornalísticas anexadas à petição inicial (evento 1, INIC1).
Além disso, a parte agravante comprovou a remessa de notificação extrajudicial à parte agravada solicitando a prorrogação da dívida rural (evento 1, NOT13) e trouxe laudo comprovando sua capacidade de pagamento ante a toda perda sofrida (evento 1, RELSTL6).
Destaque-se que, de acordo com o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022, sem grifos no original).
Dessarte, tem-se que há razão no aventado pela parte agravante, na medida em que demonstrada a probabilidade no direito invocado pela parte agravante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto eventual demora à prorrogação/alongamento da dívida ensejará a produção dos efeitos moratórios, que poderão ser ainda mais prejudiciais à parte agravante, já debilitada pela perda de produtividade sofrida pelo evento climático imprevisível, restam cumpridos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Nesse lume, imperativa a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência - suspensão da exigibilidade do título objeto da lide originária e de todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 10.823 do ORI da Comarca de Pinhalzinho/SC -, com o provimento do recurso.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência formulada na inicial.
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Documento:7060156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085227-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. Indeferimento DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Insurgência da parte Autora.
ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PERDAS E PREJUÍZOS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. Preenchimento Dos REQUISITOS DO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL. PROVA Da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL solicitaNDO A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA REMETIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA, bem como Do LAUDO evidenciando A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO ANTE A PERDA SOFRIDA. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ACOLHIDO. Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência formulada na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5085227-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 236, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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