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Decisão 5085232-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085232-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1. Não evidenciada a probabilidade do direito, ante a falta de contemporaneidade do atestado médico que embasou a decisão agravada, e nem caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o auxílio-acidente é concedido como indenização e não complementa e nem substitui a renda do segurado, e considerando que este mantém vínculo empregatício e não há informações quanto a eventual afastamento do labor, evidencia-se que pode aguardar o exame do pedido em juízo exauriente.2. Recurso provido para o fim de reconhecer a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5008581-36.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FER...

(TJSC; Processo nº 5085232-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7224177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085232-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação acidentária ajuizada por L. D. F. S. D. C. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pretendeu, já em tutela provisória de urgência, fosse o demandado compelido à implantação de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença de NB 91/545.839.092-6 em 14/05/2015. Foi deferido o pleito liminar para "ordenar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias" (evento 14, DESPADEC1). Contra tal pronunciamento o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, em que sustentou, em síntese, que não teria sido demonstrado o perigo de dano na origem, pois "o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e não se destina a substituir a remuneração do segurado", e no caso concreto a segurada não estaria incapacitada para o trabalho, "mas somente com sua capacidade diminuída", e que "inclusive ela está exercendo atividade laborativa na empresa empregadora". O pleito suspensivo foi deferido (evento 3, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões pela segurada autora (evento 10, CONTRAZ1). Dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito suspensivo, o recurso é conhecido. Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024). E nesse sentido, "a ausência de prova da urgência e do perigo de dano afasta a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela" (TJSC, AI 5001488-85.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 08/05/2025). De caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1. Não evidenciada a probabilidade do direito, ante a falta de contemporaneidade do atestado médico que embasou a decisão agravada, e nem caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o auxílio-acidente é concedido como indenização e não complementa e nem substitui a renda do segurado, e considerando que este mantém vínculo empregatício e não há informações quanto a eventual afastamento do labor, evidencia-se que pode aguardar o exame do pedido em juízo exauriente.2. Recurso provido para o fim de reconhecer a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5008581-36.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 04/04/2024) Tendo isso em vista, o recurso deve ser provido para, em reforma à decisão recorrida, indeferir o pleito de tutela provisória de urgência formulado na origem pela segurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo demandado e dou-lhe provimento, na forma da fundamentação. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224177v4 e do código CRC 668208c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:37:47     5085232-75.2025.8.24.0000 7224177 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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