AGRAVO – Documento:7264406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085246-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Este agravo de instrumento foi interposto por Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Pesquisa e Assistência Social - IMAS, em relação à decisão havida na Comarca de Itajaí pela qual teve negada liminar. Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal. Após as contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a agravante formulou pedido de extinção do processo pela perda superveniente do objeto: Ocorre que, após a instauração da lide e a devida elucidação dos fatos, sobrevieram modificações substanciais no cenário administrativo que impactam diretamente o prosseguimento do feito. Isto, pois, no dia 30/12/2025, o Ente Municipal emitiu decisão administrativa reconhecendo que elementos fáticos e jurídicos relevantes alterara...
(TJSC; Processo nº 5085246-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085246-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Este agravo de instrumento foi interposto por Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Pesquisa e Assistência Social - IMAS, em relação à decisão havida na Comarca de Itajaí pela qual teve negada liminar.
Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Após as contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a agravante formulou pedido de extinção do processo pela perda superveniente do objeto:
Ocorre que, após a instauração da lide e a devida elucidação dos fatos, sobrevieram modificações substanciais no cenário administrativo que impactam diretamente o prosseguimento do feito. Isto, pois, no dia 30/12/2025, o Ente Municipal emitiu decisão administrativa reconhecendo que elementos fáticos e jurídicos relevantes alteraram o contexto inicialmente analisado, procedendo ao pagamento administrativo dos valores postulados nos autos.
Nessa toada, na origem (Evento 86), a parte Recorrente pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto e a necessária extinção do feito, o que por consequência, obsta o prosseguimento do presente recurso, impondo-se a sua extinção, o que se requer.
Estimo que embora o pedido de extinção ainda não tenha sido apreciado na origem, é manifesto o desinteresse da agravante em ter julgado este recurso. Inclusive, se o agravo de instrumento se limita à análise do acerto ou desacerto da decisão lá dada, o pedido de extinção reforça que o interesse recursal se esvaiu. Além do mais, a parte é livre para desistir do recurso.
2. Assim, não conheço do recurso porque prejudicado (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264406v4 e do código CRC 80d13721.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 09:03:05
5085246-59.2025.8.24.0000 7264406 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas