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Decisão 5085247-67.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5085247-67.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7187498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085247-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I – RELATÓRIO: A. A. J. S. T. ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de Banco Agibank S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Postulou, ao final, a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5085247-67.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7187498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085247-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I – RELATÓRIO: A. A. J. S. T. ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de Banco Agibank S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Postulou, ao final, a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 5). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu conexão. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; o descabimento da repetição de indébito; a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 15). Depois da réplica (evento 25), os autos vieram conclusos. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 28, 1G): III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por A. A. J. S. T. em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por A. A. J. S. T. em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Inconformado, o autor A. A. J. S. T. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a modalidade de operação a ser considerada como balizadora da limitação da taxa de juros remuneratórios é a operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; b) o índice de correção monetária a incidir sobre a condenação é o IGPM; c) os honorários devem ser majorados conforme tabela da OAB (Evento 33, 1G). Irresignada, a parte ré também interpôs recurso de apelação, onde argumentou, em síntese, que: a) a taxa média é legítima; b) a capitalização de juros é legal; c) não existe nenhum valor a ser restituído; d) o autor deve ser condenado por litigância de má-fé (Evento 38, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 46 e 47, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024). Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95. Logo, o INPC é o índice de correção monetária, com incidência a partir da data do efetivo desembolso, assim como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.  V. Litigância de má-fé O banco apelante sustenta que a parte adversa agiu com má-fé ao ajuizar a presente ação com base em fatos inverídicos, movimentando desnecessariamente o Pois bem. O art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que: a) deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) altera a verdade dos fatos; c) utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal; d) opõe resistência injustificada ao andamento do processo; e) procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual; f) provoca incidente manifestamente infundado; e g) interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Acerca da matéria, o autor Cristiano Imhof, citando o jurista Pontes de Miranda, leciona: Leciona Pontes de Miranda: "Existe direito de litigar - dito direito de ação - e nenhuma limitação se fazia a esse direito no texto de 1939. Tampouco à pretensão à tutela jurídica, que nasce dele. Ou do uso das formas. O que se condenou, no texto legal, foi abuso. A liberdade de se defender em justiça é essencial à própria liberdade de pensamento e de ação, sem a qual a sociedade se envilece e regride. Onde a justiça falha, a infelicidade humana se insinua; onde se cerceia defesa, estrangula-se a liberdade humana, antes mesmo que a justiça falhe. Assim, o abuso do direito processual só existe quando se compõem os seus pressupostos segundo texto legal; e nunca se aprecia antes de ter produzidos seus efeitos, porque então se estariam peneirar liminarmente, a pretensão à tutela jurídica, a pretensão processual, a ação e a prática dos atos processuais." (Comentários ao Código de Processo Civil: tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 385) Nesta toada, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos - ação e defesa (STJ - REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.10.2007). (Novo Código de Processo Civil Comentado - 2ª ed. São Paulo, Ed. Booklaw, 2016, pág. 129-130). Dessa forma, a imposição da multa por litigância de má-fé exige, além da subsunção a uma das hipóteses legais, a comprovação de dolo específico, o que não se verifica na hipótese dos autos. É entendimento fixado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES. INCONFORMISMO DO BANCO JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. TEMA REPETITIVO N. 28. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RESP N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC QUE SERVIRAM DE BALIZA PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CASO VERTENTE EM QUE A TAXA PACTUADA NÃO SE DISTANCIOU CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. (DES)CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO ALTERADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO COGENTE EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E A AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DEMANDANTE QUE SE VALEU DE INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA DEBATER A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO IMPERATIVA DEVIDO A REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE O AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POR SER O REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. APELO DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO ESVAZIADA FRENTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação n. 5015219-11.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI APLICADA EM DESFAVOR DA EXEQUENTE/AGRAVANTE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA VOLTADA AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. CASO SUB JUDICE EM QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE QUE SE OPERA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044179-51.2024.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024). E, desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA HOMOLOGADA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO "DOCUMENTO DESCRITIVO DO CRÉDITO". NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAS SUFICIENTES QUANTO À DATA DO CONTRATO, AO VALOR DAS PRESTAÇÕES. EFETIVO ACESSO À INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS COBRADOS E À EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ADEMAIS, AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO DESCRITIVO DO CRÉDITO NOS CANAIS DE ATENDIMENTO. SÚMULA N. 57 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CONCRETO APTO A IMPUGNAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DESTACADAS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E OS AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5049620-36.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). No mais, tendo havido procedência dos pedidos formulados pelo autor, não há que se falar em litigância de má-fé, pois ele apenas exerceu legitimamente o seu direito de ação e de ampla defesa. Assim, não se identifica qualquer conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a penalidade pretendida pela instituição financeira. VI. Honorários advocatícios Adiante, defende o autor a majoração da verba honorária conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC. Pois bem. Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que adequada a fixação da remuneração por equidade. Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, e a sopesar o trabalho desempenhado pelo causídico, a fim de corretamente remunerá-lo, a verba sucumbencial deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É o entendimento deste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei). Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora. Portanto, merece guarida o pedido da parte autora voltado à majoração dos ônus sucumbenciais, embora não exatamente nos limites das diretrizes da OAB. Assim, fixa-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte autora em R$ 200,00. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte do recurso de apelação da parte ré, negando provimento em sua parte conhecida, e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar a verba honorária. Fixados honorários recursais. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187498v10 e do código CRC a0242858. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:33     5085247-67.2025.8.24.0930 7187498 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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