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Decisão 5085318-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085318-46.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7124833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085318-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Bezerra de Souza Chiocchetta e CEMAP - Centro Educacional Mundo de Aprendizagem Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Thays Backes Arruda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 5009137-44.2025.8.24.0019, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. 

(TJSC; Processo nº 5085318-46.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7124833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085318-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Bezerra de Souza Chiocchetta e CEMAP - Centro Educacional Mundo de Aprendizagem Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Thays Backes Arruda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 5009137-44.2025.8.24.0019, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.  Sustentam os autores-recorrentes, em linhas gerais, que: a) as agravadas, após alienarem suas cotas societárias sob a alegação de afastamento definitivo do setor educacional, constituíram novo empreendimento no mesmo segmento e localidade, utilizando-se do know-how, da clientela e do corpo docente da empresa vendida; b) a decisão impugnada fundamentou-se na ausência de cláusula expressa de não concorrência nos contratos de compra e venda de cotas, ignorando os deveres anexos de boa-fé objetiva e lealdade pós-contratual, bem como a robustez da prova pré-constituída; c) os documentos juntados aos autos demonstram assédio predatório a professores, captação fraudulenta de alunos, uso indevido da imagem empresarial (goodwill) e prática de atos administrativos irregulares, como divulgação e captação de matrículas sem credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação; d) a manutenção da decisão agravada representa risco iminente de desestruturação pedagógica e financeira do CEMAP, com prejuízos irreversíveis à sua reputação, estabilidade e continuidade operacional. Por fim, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja obstada a abertura e funcionamento do Colégio Magnus Concórdia Ltda. bem como a prática de atos preparatórios e de captação de alunos e professores.  Na decisão de evento 6, DOC1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.  Agravo interno interposto no evento 15, DOC1.  Contrarrazões ao agravo interno foram ofertadas no evento 22, DOC1. É o relatório.  VOTO I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 18, DOC1).  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.  II. Caso concreto Como razões de decidir, adoto os fundamentos da decisão monocrática proferida no evento 6, visto que são suficientes para o deslinde da controvérsia: O art. 170, caput e inciso IV, da Constituição da República, preconiza que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo ser observados, dentre outros princípios, o da livre concorrência. No caso em apreço, o contrato de cessão de cotas celebrado entre as partes não contempla cláusula restritiva ao exercício da concorrência, o que fragiliza as alegações apresentadas pelos agravantes neste recurso. Além disso, não há, até o presente momento processual, elementos que indiquem que as agravadas alienaram suas participações na instituição de ensino CEMAP com o propósito de se aposentarem, como ventilados pelos recorrentes, o que afasta a tese de que houve anuência quanto à impossibilidade de exercer concorrência com a referida escola.  Constato, ademais, certa prudência por parte das recorridas, uma vez que, após serem procuradas por alguns genitores, informaram que ainda aguardavam a autorização de funcionamento pelo Conselho Estadual de Educação e apenas se dispuseram a anotar o nome do estudante para futuras matrículas (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11).  Aparentemente, as agravadas gozam de significativa confiança por parte de pais, responsáveis e profissionais da educação no município de Concórdia, o que contribuiu para a boa receptividade da nova instituição de ensino. Tal circunstância, por si só, não configura prática de concorrência desleal, tampouco violação à boa-fé objetiva na fase pós-contratual. Outrossim, é difícil mensurar com precisão os eventuais prejuízos suportados pelos agravantes, uma vez que não há estimativas concretas acerca do número de estudantes que migrarão para a nova escola, tampouco do impacto financeiro decorrente dessa circunstância.  Por outro lado, entendo que impedir a abertura do novo estabelecimento educacional revela-se medida extremada, capaz de gerar insegurança aos pais, aos alunos e à comunidade escolar como um todo, especialmente diante da proximidade do período de matrículas. Cabe consignar, por fim, que eventuais prejuízos financeiros ou de imagem sofridos pelos agravantes devem ser resolvidos por perdas e danos, justamente um dos pedidos formulados na inicial.  Necessário acrescentar, por oportuno, que os litigantes entabularam contrato de cessão de cotas sociais e não de transferência do estabelecimento comercial (trespasse), de modo que não é aplicável o dever de não concorrência previsto no art. 1.147 do Código Civil.  No mesmo sentido: SOCIETÁRIO - Princípio da livre concorrência - Cessão de cotas que não se equipara nem se confunde com a alienação de estabelecimento comercial (trespasse) - Inaplicabilidade do disposto no art. 1.147 do CC - Ausência de cláusula impeditiva à sócia retirante de atuar na mesma atividade anterior - Não demonstrada a conduta ilícita perpetrada pelas rés, por não restarem caracterizados atos de concorrência desleal nem uso indevido de nome, não há que se falar em dano material ou moral – Sentença mantida - Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002236-83.2019.8.26.0472; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022, grifei). Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão objurgada.  Ante o julgamento do mérito deste recurso, fica prejudicado o exame do agravo interno de evento 15. III. Conclusão Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do agravo interno de evento 15. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124833v2 e do código CRC 8330a4e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:46     5085318-46.2025.8.24.0000 7124833 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7124834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085318-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para impedir a abertura e funcionamento de instituição de ensino concorrente, após cessão de cotas sociais. Agravantes alegam violação à boa-fé objetiva e prática de concorrência desleal, com captação de alunos e professores. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cessão de cotas sociais implica dever de não concorrência; (ii) saber se há elementos que caracterizem concorrência desleal ou violação à boa-fé objetiva; (iii) saber se é cabível medida liminar para impedir abertura de novo estabelecimento educacional. III. Razões de Decidir 3. O art. 170, caput e inciso IV, da Constituição da República, preconiza que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo ser observados, dentre outros princípios, o da livre concorrência. 4. O contrato firmado entre as partes é de cessão de cotas sociais, não de trespasse, razão pela qual não se aplica o dever de não concorrência previsto no art. 1.147 do Código Civil. Ausente cláusula restritiva, não há impedimento legal para que as sócias retirantes exerçam atividade no mesmo ramo. 5. Os elementos constantes dos autos não evidenciam conduta ilícita ou prática de concorrência desleal. A mera receptividade da nova instituição de ensino por pais e professores não configura violação à boa-fé objetiva. 6. Não há prova concreta de prejuízo irreparável ou estimativa do impacto financeiro a ser suportado pelas agravantes. A medida pleiteada, notadamente impedir a abertura da escola regularmente constituída, é extrema e pode gerar insegurança à comunidade escolar, especialmente às vésperas do período de matrículas. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicada a análise do agravo interno de evento 15. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170, IV; CC, art. 1.147. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1002236-83.2019.8.26.0472, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. J. B. Franco de Godoi, j. 29.9.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do agravo interno de evento 15. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124834v3 e do código CRC 565a55d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:46     5085318-46.2025.8.24.0000 7124834 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5085318-46.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE EVENTO 15. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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