AGRAVO – Documento:7248225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085365-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do . Adianta-se que a insurgência não comporta conhecimento. Ocorre que, entre a interposição e o julgamento do presente agravo de instrumento, o Magistrado singular proferiu sentença. Nesse contexto, por consequência da prolação da sentença, o recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. No ponto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
(TJSC; Processo nº 5085365-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085365-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do .
Adianta-se que a insurgência não comporta conhecimento.
Ocorre que, entre a interposição e o julgamento do presente agravo de instrumento, o Magistrado singular proferiu sentença.
Nesse contexto, por consequência da prolação da sentença, o recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto.
No ponto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (In: Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960-961)
Ainda, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004820-24.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018).
Por essa razão, não conheço do instrumental, em razão da perda superveniente do objeto da contenda.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248225v2 e do código CRC 274bad3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 06/01/2026, às 17:13:52
5085365-20.2025.8.24.0000 7248225 .V2
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