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Decisão 5085366-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085366-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de outubro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7074444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085366-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Banco Votorantim S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do "cumprimento de sentença" autuado sob o n. 5019776-75.2023.8.24.0930, homologou o cálculo da contadoria judicial e acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos (Evento 80): [...] ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 2.392,18.

(TJSC; Processo nº 5085366-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7074444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085366-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Banco Votorantim S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do "cumprimento de sentença" autuado sob o n. 5019776-75.2023.8.24.0930, homologou o cálculo da contadoria judicial e acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos (Evento 80): [...] ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 2.392,18. Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 5.562,66. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC). As custas serão rateadas entre as partes na proporção 60% para a parte exequente e 40% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado.  Considerando que há valores remanescentes devidos, intime-se a  parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art.  921 do CPC. Intimem-se. [...] (destaques do original). Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que "nem a sentença nem o acórdão determinam a restituição dos juros remuneratórios sobre o valor das tarifas a serem restituídas", motivo que torna a apuração homologada contrária em disposto no título executivo, havendo clara ofensa à coisa julgada no ponto. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 6). A parte agravada apresentou contrarrazões ao Evento 12. Nelas, alegou que "negar a incidência dos juros reflexos implicaria permitir que o banco permanecesse com o benefício econômico indevido durante todo o período da cobrança, em nítido enriquecimento ilícito, conforme o artigo 884 do Código Civil", bem como que "Não procede a alegação de que a decisão teria extrapolado os limites da coisa julgada". Pugnou pelo desprovimento da insurgência, com a fixação de honorários recursais. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 35, COMP2.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Reforço, conforme já disposto na decisão do Evento 6, que minha atuação no presente processo, decorre dos termos da Portaria GP n. 2065 de 21 de outubro de 2025, que designou este subscritor para operar como relator no presente feito, em razão do impedimento declarado pelo Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio José Franco, no exercício da substituição da Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, na 4ª Câmara de Direito Comercial. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação revisional ajuizada pela parte agravada, para o qual foi apresentada impugnação pela agravante. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou cálculo contendo o valor da dívida, este homologado pelo Juízo na decisão agravada que, além disso, acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença da devedora. Neste agravo de instrumento, busca a recorrente alterar o cômputo da dívida apurada pela contadoria, ao argumento de que "nem a sentença nem o acórdão determinam a restituição dos juros remuneratórios sobre o valor das tarifas a serem restituídas", situação que no seu entender, configura clara ofensa à coisa julgada. Em análise do título executivo, verifica-se que o comando sentencial determinou a exclusão do seguro prestamista (Evento 1, DOC6/7) e assim procedeu a contadoria judicial no cálculo homologado (Evento 67), conforme informação prestada pelo órgão no Evento 49. Sabe-se que "tratando-se de valor indevidamente incluído no contrato, e tendo sido diluído nas parcelas, é inegável que sobre ele incidiram juros remuneratórios ao longo da execução contratual, razão pela qual deve a restituição abranger não apenas o principal, mas também os encargos reflexos decorrentes da cobrança indevida" (TJSC, Apelação n. 5070509-45.2023.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17.07.2025). É dizer que, reconhecida a abusividade no contrato revisado, cujos pagamentos ajustados decorreram em parcelas sucessivas, o consectário é a devolução do valor respectivo com o acréscimo dos juros reflexos, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou, ainda, em enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS SOBRE ENCARGOS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (executada/agravante) contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que homologou os cálculos da contadoria judicial, os quais incluíram a incidência de juros remuneratórios (juros reflexos) sobre tarifas bancárias afastadas por decisão na fase de conhecimento. A agravante sustenta que tal inclusão não foi objeto da sentença original, violando a coisa julgada e configurando enriquecimento sem causa. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o afastamento dos juros reflexos ou a homologação dos cálculos apresentados pela própria instituição. O pedido liminar foi indeferido, e houve interposição de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A INCLUSÃO DE JUROS REFLEXOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS INDEVIDAS VIOLA A COISA JULGADA; (II) SE HÁ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS -- DENOMINADOS JUROS REFLEXOS -- SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS INDEVIDAS EM AÇÃO REVISIONAL, NO CÁLCULO HOMOLOGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A tese sustentada pela instituição financeira agravante, no sentido de que tal inclusão configuraria violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa, não merece acolhida. Isso porque os encargos acessórios, como os juros remuneratórios, seguem a sorte do principal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais que impuseram tarifas indevidas, é consequência lógica que os valores pagos indevidamente sejam restituídos com os respectivos reflexos financeiros, notadamente os juros incidentes sobre tais quantias, uma vez que foram diluídos nas prestações do contrato e oneraram o consumidor ao longo da execução contratual. A decisão recorrida encontra respaldo em precedentes do e de outros tribunais, os quais reconhecem que a restituição dos valores indevidos deve abranger não apenas o montante principal, mas também os encargos reflexos decorrentes da cobrança indevida, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Ademais, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo considerados exatos até que se prove o contrário. No caso concreto, não foram apresentados elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a correção dos valores apurados, razão pela qual se impõe a manutenção da homologação realizada. Por fim, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS DEVE INCLUIR OS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE OS ENCARGOS DILUÍDOS NAS PARCELAS DO CONTRATO. 2. A INCLUSÃO DOS JUROS REFLEXOS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NÃO CONFIGURA OFENSA À COISA JULGADA NEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389, 406, § 1º; CPC, ARTS. 85, § 8º, E 86, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5070509-45.2023.8.24.0930, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 17.07.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032701-12.2025.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, J. 07.08.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5031584-43.2024.8.24.0930, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 30.01.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5015182-81.2024.8.24.0930, REL. RUBENS SCHULZ, J. 24.07.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059686-18.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 25.09.2025). O posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Comercial não diverge do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. VERBERADA NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO VAZADA NA INTERLOCUTÓRIA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO TOGADO. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E DO ART. 11 DO CPC. VENTILADA OFENSA À COISA JULGADA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE INCLUIU JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS ENCARGOS DECLARADOS INDEVIDOS. TESE RECHAÇADA. VALORES REFERENTES À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AO SEGURO PRESTAMISTA, EXPURGADOS DO CONTRATO, QUE INTREGRAVAM O MONTANTE FINANCIADO. REVISÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PARCELAS QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À COISA JULGADA, MAS SIM MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL COM O AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. FORÇOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS NO CÔMPUTO DO QUANTUM DEBEATUR. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, QUE FOI EXPRESSAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NESSE PONTO. TESE DEFENESTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5014145-59.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 03.06.2025). Por isso, nega-se acolhida ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085366-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DE JUROS REFLEXOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, homologa os cálculos da contadoria judicial e acolhe parcialmente a impugnação apresentada pela devedora. 2. O reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais que impuseram tarifas indevidas, impõe que a restituição do indébito inclua não apenas o valor principal, mas também os encargos reflexos, como os juros remuneratórios diluídos nas parcelas do contrato. 3. A inclusão dos juros reflexos nos cálculos homologados não configura ofensa à coisa julgada nem enriquecimento sem causa, constituindo consequência lógica do comando judicial que determinou a revisão contratual com afastamento de cobranças indevidas. 4. A fixação de honorários recursais se mostra incabível, diante do não preenchimento dos requisitos definidos pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165475v5 e do código CRC 37e453a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 03/12/2025, às 12:46:31     5085366-05.2025.8.24.0000 7165475 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5085366-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO IMPEDIDO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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