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Decisão 5085383-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085383-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085383-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boteco do Edu Restaurante Ltda. e E. O. D. contra decisão proferida pelo magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, do Juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Brusque/SC, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5106663-28.2024.8.24.0930, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.  Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) a execução não pode prosperar, pois o título não está acompanhado dos documentos indispensáveis à sua executoriedade, como extratos da conta corrente e planilhas detalhadas de cálculo, conforme exigência do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; b) a ausência desses documentos impede a verificação da origem do débito, da disponibilização do crédito e da...

(TJSC; Processo nº 5085383-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085383-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boteco do Edu Restaurante Ltda. e E. O. D. contra decisão proferida pelo magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, do Juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Brusque/SC, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5106663-28.2024.8.24.0930, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.  Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) a execução não pode prosperar, pois o título não está acompanhado dos documentos indispensáveis à sua executoriedade, como extratos da conta corrente e planilhas detalhadas de cálculo, conforme exigência do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; b) a ausência desses documentos impede a verificação da origem do débito, da disponibilização do crédito e da evolução da dívida, o que configura inépcia da inicial e nulidade da execução. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.  É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 30, DOC3).  Logo, a insurgência deve ser conhecida.  O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.  Pois bem.  Embora os agravantes tenham requerido a concessão de efeito suspensivo, não apresentaram fundamentação específica acerca dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A mera formulação do pedido, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem tais pressupostos, não autoriza a concessão da medida liminar pretendida.  Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em caráter liminar.  Comunique-se ao juízo de origem.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165290v3 e do código CRC fda314c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 18:48:18     5085383-41.2025.8.24.0000 7165290 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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