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Decisão 5085450-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085450-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador: Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7127789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085450-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por S. M. R., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (a) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (b) afastar, em juízo de delibação, a validade da cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, mantendo a capitalização mensal, desde que contratada; e (c) indeferir, por ora, a limitação dos descontos mensais aos valores indicados pelo autor.

(TJSC; Processo nº 5085450-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7127789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085450-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por S. M. R., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (a) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (b) afastar, em juízo de delibação, a validade da cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, mantendo a capitalização mensal, desde que contratada; e (c) indeferir, por ora, a limitação dos descontos mensais aos valores indicados pelo autor. EO Banco C6 S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em ação revisional, requerendo: (i) concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; (ii) no mérito, reforma integral da decisão para indeferir o pedido liminar da parte agravada; (iii) subsidiariamente, caso mantida a tutela, redução da multa diária para teto máximo de R$ 1.000,00; (iv) caso não seja afastada a multa, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, também limitada a R$ 1.000,00; (v) juntada da guia de preparo recursal e comprovante de pagamento; e (vi) direcionamento exclusivo das intimações ao patrono Dr. Peterson dos Santos, OAB/SP 336.353, sob pena de nulidade (evento 1, AGRAVO1). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).  Da referida decisão houve interposição de Agravo Interno (evento 15, AGR_INT1). Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido.  A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  No caso, a decisão agravada afastou, em caráter provisório, a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, mantendo a capitalização mensal, desde que contratada. Tal circunstância revela prudência do juízo de origem, diante da ausência de especificação clara da taxa diária, o que pode comprometer a transparência e a informação adequada ao consumidor. Nesse sentido, aliás:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se). No mais, a medida imposta não se mostra irreversível, tampouco evidencia, neste momento, violação manifesta ao contraditório ou à ampla defesa, pois será oportunizada à instituição financeira a apresentação de contestação e documentos pertinentes na fase própria. Assim, não se demonstrou, de plano, a probabilidae de direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão agravada. Caso o agravo seja provido, será possível restabelecer a exigibilidade da cobrança. A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. FIXAÇÃO DE ASTREINTE POR CADA COBRANÇA. SANÇÃO DESTINADA A GARANTIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. ARTIGO 497 DO CPC/2015. IMPORTE ESTIPULADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005220-04.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019). Assim, tem-se que a estipulação de uma multa cominatória para compelir a parte agravante fazer valer o comando judicial não se apresenta ilegal, razão pela qual deve ser ela mantida, merecendo somente um ajuste referente ao teto imposto, o qual deverá ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em substituição ao valor da causa, no montante de R$ 33.417,88 (trinta e três mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), estipulados na origem. Ante o exposto, voto no sentido de DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para limitar o teto da multa cominatória, nos termos da fundamentação. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127789v3 e do código CRC c2e5fd2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:08     5085450-06.2025.8.24.0000 7127789 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7127790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085450-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA NUMÉRICA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (agravante) contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação revisional ajuizada pelo consumidor (agravado). A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (a) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (b) afastar, em caráter provisório, a cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, mantendo a capitalização mensal, desde que contratada; (c) indeferir, por ora, a limitação dos descontos mensais aos valores indicados pelo autor. O agravante requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão, além da redução ou conversão da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência; (ii) verificar a legalidade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente; (iii) analisar a adequação da multa cominatória fixada pelo juízo de origem, especialmente quanto ao teto estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não se evidenciou, de plano, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano irreversível, pois a decisão agravada não implica medida definitiva e poderá ser revista oportunamente. A cláusula contratual que prevê capitalização diária sem indicação da taxa correspondente afronta o dever de informação e compromete a transparência da relação contratual. O Superior decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para limitar o teto da multa cominatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127790v5 e do código CRC bccbbcd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:08     5085450-06.2025.8.24.0000 7127790 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5085450-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA LIMITAR O TETO DA MULTA COMINATÓRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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