AGRAVO – Documento:7101697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085479-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S. A. contra a decisão proferida pela magistrada Fabíola Duncka Geiser, da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5031127-27.2025.8.24.0008, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto da duplicata n. 9676/001, lavrado junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau/SC, bem como impedir o protesto das demais duplicatas vinculadas à nota fiscal n. 967.
(TJSC; Processo nº 5085479-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7101697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085479-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S. A. contra a decisão proferida pela magistrada Fabíola Duncka Geiser, da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5031127-27.2025.8.24.0008, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto da duplicata n. 9676/001, lavrado junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau/SC, bem como impedir o protesto das demais duplicatas vinculadas à nota fiscal n. 967.
Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada impõe multa considerada exorbitante e prazo exíguo para cumprimento, o que, segundo o agravante, inviabiliza o atendimento imediato da obrigação, diante da complexidade operacional e dos trâmites internos da instituição financeira; b) a multa, sem limitação, pode gerar enriquecimento ilícito da parte adversa, sendo desproporcional em relação à obrigação principal, em afronta aos arts. 461, § 6º, do CPC, 412 e 413 do CC; c) a obrigação poderia ser cumprida de forma mais célere e eficaz mediante expedição de ofício ao INSS, sem necessidade de imposição de multa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Na decisão de evento 10, DOC1, foi indeferido o pedido formulado em caráter liminar.
Contrarrazões ofertadas no evento 16, DOC1.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC3).
Contudo, a insurgência deve ser parcialmente conhecida.
Isso porque não há falar em "prazo exíguo para o cumprimento da obrigação", visto que a obrigação de fazer consistente na sustação dos protestos foi direcionada ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Blumenau/SC.
Não se verifica, portanto, qualquer imposição de obrigação de fazer à instituição financeira agravante, o que permite reconhecer a inexistência de interesse recursal do Banco Bradesco no ponto.
II. Caso concreto
Constou da decisão impugnada (evento 11, DOC1):
DETERMINO, ainda, que as rés se abstenham de negociar, endossar ou encaminhar a protesto quaisquer títulos vinculados à nota fiscal n. 9676, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
O Banco agravante entende que a multa aplicada, sem qualquer limitação, poderia ocasionar enriquecimento sem causa da parte adversa, em especial porque seria desproporcional em relação à obrigação principal.
Pois bem.
É a disposição do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil: "para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Ademais, "a jurisprudência do STJ preconiza que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor" (TJSC, AI 5081242-76.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Rodolfo Tridapalli, julgado em 06/11/2025).
Nesta toada, conquanto o banco réu-agravante afirme que o valor fixado é exacerbado, o quantum, por sua vez, não encontra limite normativo, seja mínimo ou máximo, cabendo ao Julgador fixá-lo no montante que melhor atende à situação vertente, sem olvidar a função precípua de persuadir o banco ao cumprimento da obrigação de não fazer.
Registre-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085479-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MULTA. FIXAÇÃO SEM LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, na extensão, parcialmente PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para sustar protesto de duplicata e impedir o protesto de outros títulos vinculados à mesma nota fiscal, fixando multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, sem limite máximo. O agravante sustenta A desproporcionalidade da multa e risco de enriquecimento sem causa.
II. Questão em Discussão
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a multa cominatória fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) saber se é possível estabelecer limite máximo para evitar desvirtuamento da finalidade coercitiva.
III. Razões de Decidir
3. Não há interesse recursal quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, pois a sustação do protesto foi direcionada ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Blumenau/SC, e não à instituição financeira agravante.
4. O art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a imposição de multa como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de modo que cabe ao magistrado fixar o valor conforme as circunstâncias do caso concreto.
5. No caso em exame, o valor arbitrado é adequado para compelir o cumprimento da ordem, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
6. Todavia, para evitar eventual desvirtuamento da finalidade coercitiva, é recomendável a fixação de limite máximo para a multa, compatível com a gravidade da conduta e a natureza da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5081242-76.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rodolfo Tridapalli, j. 06.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de limitar a multa aplicada pelo juízo de origem ao importe de R$ 30.000,00. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101698v4 e do código CRC ace23ae2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:12
5085479-56.2025.8.24.0000 7101698 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5085479-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE LIMITAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO IMPORTE DE R$ 30.000,00. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas