Órgão julgador: Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei).
Data do julgamento: 15 de outubro de 2025
Ementa
RECURSO – HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA [ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP]. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO BASEADO EM SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA DO CORRÉU QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. NÍTIDO TEMOR DE NOVOS ATENTADOS CONTRA A SUA VIDA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DÍVIDAS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. PRIMARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO SIGNIFICA MUITO DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM ...
(TJSC; Processo nº 5085492-55.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei).; Data do Julgamento: 15 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7072404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5085492-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
O advogado I. J. impetrou habeas corpus em favor de K. E. C. e P. G. C. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia/SC, que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva dos pacientes (doc. 26 dos autos n. 5001942-60.2025.8.24.0519).
Sustentou que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir expressões genéricas como “garantia da ordem pública” e “risco de fuga”, sem demonstrar de forma individualizada e atual a necessidade da medida extrema, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Frisou que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, não havendo qualquer elemento que indique risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A suposta evasão inicial decorreu de abalo emocional e não configura fuga.
Ademais, ressaltou que a decisão impugnada ignora a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sem justificar concretamente sua inadequação, violando o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
Assim sendo, requereu: a) liminarmente, a liberdade provisória dos réus, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP; b) no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória dos réus, diante da ausência de requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva e c) subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e expedido o alvará de soltura em favor dos pacientes (doc. 2).
Indeferido o pleito de concessão liminar da ordem (Evento 12), a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pela denegação da ordem. (Evento 16)
É o relatório.
VOTO
Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal), cometidos contra o próprio genitor dos segregados.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com o seguinte fundamento:
No caso dos autos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão temporária dos conduzidos. Contudo, verifico que há elementos suficientes que indicam a materialidade e a autoria delitiva, o que afasta a necessidade de prisão apenas para fins de investigação preliminar, que será necessária para fins da garantia da ordem pública.
Diante disso, entendo que o caso se enquadra nas disposições da prisão preventiva, pois o art. 310 do CPP delimita de forma taxativa as medidas que podem ser adotadas pelo juiz após o recebimento do auto de prisão em flagrante, ademais, no caso estão presente as condições de admissibilidade previstas no art. 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Registro que não há violação ao art. 311 do CPP, pois houve prévio requerimento do Ministério Público pela aplicação de outra modalidade de custódia cautelar.
Nos boletins de ocorrência (e. 1.2 e. 1.3) consta o seguinte relato dos policiais Marcelo Rodrigues e Marcos Mauricio Foresti, que atenderam a ocorrência:
BO- COP Trata-se de Ocorrência policial de Homicídio - Doloso consumado, atendida pela guarnição PM6256, composta pelos policiais militares Cabo Foresti e Soldado Ana Laura, com apoio da guarnição de Faxinal dos Guedes Cb Julio e Sd Jakson, no dia 15 de outubro de 2025, por volta das 18h e 30 minutos. A guarnição foi acionada via Central de Xanxerê dando conta de uma possível tentativa de homicídio na linha Dom Carlos, no interior de Passos Maia SC. Imediatamente a guarnição iniciou o deslocamento, sendo informada que a guarnição de Faxinal dos Guedes, PM0664, composta pelo Cabo Júlio e Soldado Jackson, também estava deslocando ao local do. A guarnição PM0664 chegou ao local primeiro onde os envolvidos já não estavam, então, isolou o local do crime sendo acionado a Polícia Civil e a Polícia Cientifica, onde ambos os órgãos compareceram ao local. Ao chegar na cidade de Passos Maia, a guarnição PM6256 observou que uma ambulância estava na unidade de saúde da cidade, sendo que a guarnição encontrou a vítima FABIO JOSE CAMARGO a recém sendo atendida pela equipe médica. No local encontrava se Eliane de Fátima Ficanha, esposa da vítima, que relatou que estavam em casa e Fábio pediu aos filhos que ajudassem ele a arrumar a caixa d'água, mas eles não queriam, então ele foi para dentro de casa e começaram a se desentender. Primeiro o Kauven deu um soco em Fabio e pegou ele pelo pescoço, então se soltaram e começaram a brigar de novo. Depois, Pablo outro filho, começou a brigar e bater em Fabio, vendo isso, Eliane foi chamar o vizinho para ajudar enquanto os autores vitimavam Fábio. Relata que os três masculinos tinham ingerido bebida alcoólica a tarde toda. Ainda, a feminina informou a placa do veículo com o qual os dois autores se evadiram, sendo uma Eco Sport placa JUX2A71 do município de Frederico Westphalen, e que ambos fugiram com a arma do crime, um facão. FABIO JOSE CAMARGO não resistiu aos ferimentos e faleceu na unidade de saúde de Passos Maia.
Trata-se de ocorrência de homicídio - doloso. a guarnição 5608 são carlos foi empenhada pelo copom, para apoio em uma ocorrência, de tentativa de homicídio na cidade de passos maia - sc, onde os autores estavam em fuga para a cidade de frederico westphalen, utilizando o veículo ford/ecosport xls 1.6l (jux2a71) . diante das informações, a guarnição deslocou até a entrada da cidade de águas de chapecó, onde após alguns minutos logrou êxito na abordagem do referido veículo. no interior do ford/ecosport xls 1.6l (jux2a71) , foi encontrado dois facões, e um bastão de madeira, utilizados no crime. os ocupantes foram identificados como K. E. C., e P. G. C. irmãos, e filhos da vítima fábio josé camargo. em diálogo com os abordados, ambos confirmaram que se envolverem em uma briga com o pai, que o motivo seria discussões entre o pai e a mãe, fato recorrente do casal. o masculino K. E. C., relatou que golpeou por duas vezes o braço da vítima, já P. G. C. , relatou que empurrou e jogou uma mesa contra a vítima, para defender seu irmão. Após o fato, pegaram o veículo ford/ecosport xls 1.6l (jux2a71) , para voltar para a cidade de frederico westphalen - rs. diante dos fatos, a guarnição deu voz de prisão para os autores, conduzindo-os até a central de plantão policial de xanxerê, para os procedimentos cabíveis. o veículo ford/ecosport xls 1.6l (jux2a71) , foi recolhido para o pátio conveniado de palmitos , ficando sob custódia, na responsabilidade de jesse amauri boita, para posterior perícia pelo órgão competente.
O relato foi corroborado pelos policial militar Jorge Augusto Stahl Melchiors (e. 1.5), que também atendeu a ocorrência.
O conduzido K. E. C., no interrogatório policial (e.1.6), relatou:
que residia na residência com os familiares; que fazia 3 meses que estão morando em Faxinal; que antes morava com avó, irmão e mãe; que eles começaram a brigar por conta de uma cola; que não achavam a cola; que estavam arrumando a caixa d'água; que de tanto que o pai estava incomodando, foi ajudar a procurar a cola; que saiu do quarto e não achou a cola; que ele apareceu com a cola; que entrou no quarto; que depois saiu do quarto e o pai começou a brigar; que nesse momento disse que não aguentava mais, pois o pai sempre bateu na mãe; que começou arrumar as coisas para ir embora; que o pai tentou bater de soco; que tentou se esquivar e deu uma "gravata"; que nisso caíram no chão; que levantou e começou a pegar suas coisas; que o pai pediu desculpas e desculpou; que não tem como ficar a vida inteira com isso, que uma hora iriam se matar; que voltou arrumar as coisas; que dai o pai pegou o facão e foi para cima dele; que no momento que o pai veio, foi também; que se não fosse o irmão jogar uma mesa contra ele, ele teria dado uma facada no pescoço; que a mãe estava ali; que ela viu dando o golpe nele; que a paulada não lembra de ter dado; que não tem lesão de facão; que deu só dois golpes contra o pai; que o vizinho veio; que pegou e saiu; que o pai estava deitado com a mão no braço; que pegou o carro e foi embora, pois não tinha o que fazer; que a mãe não foi agredida nesse dia, mas foi agredida outras vezes; que até avó, mãe do pai já agrediu a mãe.
O conduzido P. G. C., no interrogatório policial (e. 1.8), relatou:
que residia na casa com o pai, mãe e irmão, que a vida inteira o pai bateu na mãe; que isso chega uma hora que esgota; que o pai nesse dia estava brigando com a mãe por causa de uma cola; que ele não achava a tal cola; que começou a discussão por conta disso; que reviraram a casa para procurar a cola; que seu irmão foi ajudar a procurar; que todos estavam bebando; que do nada apareceu a cola; que a cola estava no bolso do pai; que o pai começou a discutir com o irmão e avançou nele; que o irmão reagiu e enforcou ele; que os dois caíram no chão; que separou eles; que nisso ele quis brigar com ele também; que discutiu com o pai; que o irmão falou que iria embora; que pegou e começou arrumar suas coisas; que começou a discutir também; que nisso o pai já tinha sangrado, quando deu o mata leão; que o pai pegou um martelo e um facão para avançar no irmão; que pegou uma mesa e virou contra eles dois; que nisso os dois se deram contra e o irmão acertou uma facada no braço do pai; que dai saíram de carro.
Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do delito de homicídio qualificado pelos conduzidos e o risco à ordem pública e da aplicação da lei penal, pois a dinâmica dos fatos indicam que se está diante de pessoas envolvidas substancialmente, em tese, com o delito de homicídio praticado em desfavor do genitor.
A pena máxima do crime ultrapassa os 4 (quatro) anos, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal. Embora os conduzidos sejam tecnicamente primários (e. 5.1, 6.1, 11.1 e 13.1 ), os fatos narrados revelam gravidade concreta.
Os elementos constantes dos autos indicam que, em tese, os conduzidos praticaram agressões contra o próprio genitor, utilizando um facão e um taco de madeira, provocando lesões que resultaram em sua morte. Após a prática do delito, os conduzidos sujos de sangue evadiram-se do local levando os instrumentos utilizados nas agressões. Segundo relato por um dos policiais militares responsável pela abordagem, os objetos (facas e taco de madeira) estavam sujos de sangue. Os conduzidos estavam em deslocamento para o Estado do Rio Grande do Sul, o que evidencia risco de fuga do distrito da culpa. Assim, diante da gravidade dos fatos, da periculosidade dos conduzidos e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta imputada e o periculum libertatis dos conduzidos, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, mostram-se insuficientes para garantir a eficácia da persecução penal.
[...]
Com efeito, o crime apurado (homicidio qualificado) ostenta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual preenche o requisito previsto no art. 313, I, do CPP.
Os Pacientes então, alegam constrangimento ilegal, porque ausentes os requisitos para a segregação, esse o ponto fulcral do presente writ
Sem razão.
Sabe-se, para a decretação da prisão preventiva é imprescindível sobressair dos elementos apresentados à autoridade judiciária, além de uma das situações fáticas cuja proteção legal se faz necessária (o periculum libertatis), também a prova da existência do ilícito e de indícios suficientes de autoria delitiva, o chamado fumus commissi delict.
No caso, o fumus commissi delicti exsurge da prisão em flagrante e do inquérito policial, especialmente dos depoimentos prestados, que corroboraram as acusações direcionadas aos Pacientes.
Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 897)
Quanto ao periculum in mora, observa-se que a decretação da prisão cautelar baseou-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado pela motivação fútil e da periculosidade evidenciada pela conduta dos Pacientes, uma vez que se utilizaram de um facão e de um taco de madeira para ceifar a vida do próprio genitor.
Soma-se a isso, a custódia cautelar também foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, pois conforme relatado pelos policiais, os Pacientes se evadiram do local levando os instrumentos utilizados no crime (evento 24).
A propósito, é a jurisprudência da Corte Superior:
[...] "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei).
De sorte que "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura)
Para corroborar:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA [ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP]. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO BASEADO EM SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA DO CORRÉU QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. NÍTIDO TEMOR DE NOVOS ATENTADOS CONTRA A SUA VIDA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DÍVIDAS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. PRIMARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO SIGNIFICA MUITO DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 4028880-27.2019.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, D.E. 17/10/2019)
Logo, embora pareça uma medida reprovável, que implica em certo sacrifício à liberdade individual, a segregação cautelar é imposta pelo interesse social e justificada toda vez que demonstrada sua necessidade, como na hipótese.
Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais.
Não bastasse isso " A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (STJ, AgRg no HC 785087 / MS, Relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.3.2023)
Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072404v4 e do código CRC 0f20e8c2.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5085492-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SUBSTITUIÇÃO À TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado contra o próprio genitor. A prisão preventiva foi decretada em substituição à temporária, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea e pleiteiam a revogação da medida ou substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
2. Presença dos requisitos legais do art. 312 e 313 do CPP.
3. Adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Configuração de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, praticado contra o genitor dos pacientes.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de facão e taco de madeira, e pela fuga com os instrumentos do crime, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
3. A evasão do distrito da culpa e o deslocamento para outro estado demonstram risco à aplicação da lei penal.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade dos pacientes e da gravidade dos fatos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem conhecida e denegada.
Teses jurídicas:
"A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal."
"A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 e 313 do CPP."
"Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a eficácia da persecução penal."
Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, II; art. 310; art. 311; art. 312; art. 313, I; art. 319; art. 282, § 6º; art. 315, § 2º, todos do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.722/RJ; STJ, RHC 34637/PE; STJ, AgRg no HC 785087/MS; TJSC, HCCrim 4028880-27.2019.8.24.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072405v6 e do código CRC 59a6c45a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5085492-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 03/12/2025.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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