AGRAVO – Documento:7186468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085570-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. L., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão atacada, a fim de que seja concedida a benesse pretendida, na medida em que não possui condições de arcar com o recolhimento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
(TJSC; Processo nº 5085570-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7186468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085570-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. L. L., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão atacada, a fim de que seja concedida a benesse pretendida, na medida em que não possui condições de arcar com o recolhimento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No evento 8, determinou-se a intimação da litigante para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; b) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2025; c) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); d) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, juntou documentos no evento 13.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, prudente ressaltar, que estando a ação originária na sua fase preambular, desnecessário a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, eis que a presente decisão será julgada em definitivo, com a reforma da decisão atacada para conceder a agravante os benefícios da justiça gratuita.
Ressalto, ainda, não haver nulidade na presente decisão, na medida em que havendo apresentação de contestação caberá a casa bancária impugnar a referida benesse.
Dito isso, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, registro que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
Diante desse cenário, forçoso o acolhimento da pretensão recursal, para reformar a decisão atacada e conceder a agravante os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186468v4 e do código CRC 959628f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:11:38
5085570-49.2025.8.24.0000 7186468 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:38.
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