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Decisão 5085573-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085573-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7135935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085573-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., neste ato representado por Renato Chagas Correa da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001292-60.2024.8.24.0256, rejeitou o pedido de reconsideração formulado pelo executado, reconhecendo a preclusão temporal quanto à impugnação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e determinando a adoção de providências para expedição de alvarás, nos seguintes termos (evento 63):

(TJSC; Processo nº 5085573-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085573-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., neste ato representado por Renato Chagas Correa da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001292-60.2024.8.24.0256, rejeitou o pedido de reconsideração formulado pelo executado, reconhecendo a preclusão temporal quanto à impugnação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e determinando a adoção de providências para expedição de alvarás, nos seguintes termos (evento 63): 1. Verifica-se que, de fato, o executado não foi intimado, via , a se manifestar quanto à planilha de cálculo juntada pela Contadoria Judicial no evento 27, PLAN1. Apesar disso, a parte foi intimada acerca da homologação do cálculo (evento 45, DESPADEC1) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos de declaração ou de agravo de instrumento. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. Destarte, não há que se falar em reconsideração da decisão. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente os dados necessários à expedição de alvarás, conforme solicitado no evento 62, PET2. 3. Oportunamente, expeçam-se alvarás e retornem para extinção do feito. 4. Intimem-se. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que não lhe teria sido oportunizada manifestação específica acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 27, alegando nulidade por violação ao contraditório e ao disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que as intimações lançadas nos eventos 31 e 38 se refeririam exclusivamente à penhora no rosto dos autos autorizada em favor de outra demanda executiva, não havendo qualquer menção à necessidade de impugnação do laudo contábil. Argumenta, ainda, que o cálculo homologado conteria erros materiais relevantes, notadamente a inclusão indevida da multa prevista no art. 523 do CPC e a equivocada incidência dos juros moratórios, que não teriam observado a modificação promovida pelo acórdão proferido no processo de conhecimento, com termo inicial de cada desconto indevido. Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o levantamento de valores pela exequente, e, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de que fosse declarada a nulidade da decisão que homologou o cálculo e determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novo demonstrativo. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).  No caso concreto, a tese central do agravante reside na alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre o cálculo da Contadoria elaborado no evento 27. De fato, como consignado expressamente pelo magistrado de origem no evento 63, o executado não foi intimado, à época, para se pronunciar acerca daquela planilha inicial, o que evidencia falha procedimental pontual. Todavia, a leitura cuidadosa da movimentação processual demonstra que tal vício foi sanado no próprio curso do cumprimento de sentença, com a abertura de prazo específico às partes para impugnar o cálculo já consolidado e, posteriormente, com nova oportunidade de manifestação antes da expedição de alvarás. Com efeito, após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco no evento 13, a exequente manifestou-se e indicou parâmetros para o cálculo (evento 20, acompanhado de planilha no documento CALC2), o que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (eventos 25 e 29). A Contadoria, então, apresentou demonstrativo detalhado no evento 27, esclarecendo, inclusive, os critérios utilizados para a atualização monetária, juros, danos morais, repetição do indébito e honorários, fixando o saldo devedor em R$ 19.971,02 na data de 16/04/2025. Na sequência, foi determinada nova remessa à Contadoria (evento 29), culminando na juntada de cálculo complementar no evento 37, também subscrito pelo contador judicial, o qual reiterou a metodologia aplicada e reafirmou o saldo remanescente devido, após compensações e depósitos judiciais. Em seguida, o juízo de origem proferiu a decisão de evento 45, na qual expressamente homologou o cálculo e determinou a intimação de ambas as partes para ciência e adoção das medidas pertinentes, estabelecendo prazo de quinze dias. As intimações foram efetivamente expedidas, tanto à exequente quanto ao executado, por meio do sistema e do domicílio judicial eletrônico (eventos 46 e 47), com termo final em 22/07/2025, e, quanto ao banco, houve expressa certificação de decurso de prazo sem qualquer manifestação (evento 52). Somente após esse momento, já consumada a preclusão, o agravante apresentou petição no evento 60, juntando depósito complementar a título de garantia do juízo e requerendo, então, a reconsideração da decisão de homologação do cálculo, sob o argumento de que não teria sido intimado especificamente para se manifestar sobre o laudo e que a Contadoria teria extrapolado os limites da determinação judicial ao incluir multa do art. 523 do CPC e juros em desacordo com o acórdão exequendo. Tal petição, portanto, não se qualifica como impugnação tempestiva ao demonstrativo contábil, mas sim como tentativa de reabrir discussão já consolidada, em franca colisão com a preclusão temporal que recai sobre a parte que, regularmente intimada, permanece inerte. É nesse contexto que se insere a decisão agravada, a qual, longe de desconsiderar o vício inicial, reconhece explicitamente que o executado não fora intimado, em um primeiro momento, acerca da planilha de evento 27, mas conclui, com acerto, que a posterior intimação acerca da homologação do cálculo, seguida do absoluto silêncio do banco, tornou inviável qualquer reconsideração. Há, assim, fundamento autônomo e suficiente na decisão recorrida, a preclusão temporal, que não é adequadamente afastado pelas razões recursais. A invocação do art. 477, § 1º, do CPC, por sua vez, não se mostra convincente, pois o dispositivo disciplina a intimação das partes para se manifestar sobre laudo pericial, e não se pode equiparar, de modo automático, a atuação da Contadoria Judicial à prova pericial em sentido estrito. Ainda que se admita a necessidade de contraditório, fato é que o contraditório foi concretamente assegurado com a intimação referida no evento 46, de que o agravante não se valeu. Nessas circunstâncias, ausente demonstração de prejuízo efetivo, incide o princípio segundo o qual não há nulidade sem dano, o que reforça, em análise perfunctória, a correção da conclusão do juízo de origem. No tocante à alegação de erro material no cálculo, em especial quanto à incidência da multa do art. 523 do CPC e à forma de contagem dos juros, trata-se de matéria que poderia e deveria ter sido deduzida justamente no prazo que se seguiu à intimação da decisão homologatória, ocasião em que o executado poderia questionar, de modo específico, cada rubrica. Além de não fazê-lo, o agravante não apresenta, no agravo, demonstração técnica robusta de que a Contadoria tenha se afastado dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo, limitando-se a apontar, de maneira genérica, suposta extrapolação do julgado. O cálculo juntado no evento 27 descreve minuciosamente a origem de cada parcela, os índices de correção utilizados, a modulação dos juros a partir da Lei n. 14.905/2024 e a distinção entre danos morais, repetição do indébito e honorários, esclarecendo, inclusive, que os descontos consignados e respectivos saques foram extraídos dos históricos de empréstimo consignado fornecidos pelo INSS, por meio do sistema PrevJud, o que confere especial confiabilidade às informações. Em juízo de mera probabilidade, portanto, não se verifica verossimilhança suficiente a justificar a suspensão da eficácia de decisão que se limita a aplicar a preclusão e a permitir a continuidade do cumprimento de sentença. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante. O cumprimento de sentença encontra-se garantido por depósitos judiciais e pela penhora no rosto dos autos determinada na execução diversa que tramita na Comarca de São Domingos, limitada ao valor de R$ 4.721,13, com averbação até o momento da liberação de eventual crédito à executada naqueles autos, conforme despacho exarado naquele feito (decisão de 25/04/2025, juntada no evento 30 do cumprimento de sentença). Os valores cuja liberação se pretende na origem decorrem de condenação já transitada em julgado, cujo acerto não está em debate nesta sede, e a mera possibilidade de levantamento pela credora não configura, por si só, risco irreversível ao banco, que, em cenário extremo, poderá buscar recomposição por via própria caso venha a demonstrar, em momento oportuno, eventual excesso de execução não alcançado pela preclusão. De outro lado, a manutenção indefinida do bloqueio de valores de titularidade da exequente, após longa tramitação e sucessivas oportunidades de manifestação às partes, implica prolongar situação de incerteza em descompasso com a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse quadro, ausente a probabilidade relevante de provimento do recurso e não caracterizado perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência recursal previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de fumus boni iuris recursal, como visto, é suficiente, por si só, para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, dispensando exame mais aprofundado do periculum in mora, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135935v13 e do código CRC 74a05766. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 14:55:44     5085573-04.2025.8.24.0000 7135935 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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