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Decisão 5085596-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085596-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7121807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085596-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Imobiliária Zattar Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 58 do caderno originário afastou incidência de juros moratórios em cálculo. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO No que aqui interessa, retira-se da interlocutória agravada: (...) o objeto deste incidente processual consiste, unicamente, em concretizar a revisão contratual com a apuração do valor das parcelas vencidas e vincedas atualizadas pelo INPC, sem juros remuneratórios e encargos moratórios, uma vez que a mora somente incidirá após a liquidação dos valores das parcelas e escoado o prazo legal para o pagamento do eventual ...

(TJSC; Processo nº 5085596-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7121807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085596-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Imobiliária Zattar Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 58 do caderno originário afastou incidência de juros moratórios em cálculo. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO No que aqui interessa, retira-se da interlocutória agravada: (...) o objeto deste incidente processual consiste, unicamente, em concretizar a revisão contratual com a apuração do valor das parcelas vencidas e vincedas atualizadas pelo INPC, sem juros remuneratórios e encargos moratórios, uma vez que a mora somente incidirá após a liquidação dos valores das parcelas e escoado o prazo legal para o pagamento do eventual saldo devedor. Em seguida, encontrado o valor das parcelas vencidas e vincendas atualizadas segundo os critérios estabelecidos na decisão liquidanda, deverão ser descontados os pagamentos realizados pelo comprador, também atualizados pelos mesmos critérios, para ao final ser apresentado o saldo credor ou devedor. Assim, assiste razão ao liquidatário acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, porquanto divergente dos critérios estabelecidos na decisão liquidanda. Quanto à definição do instituto mora, ensina Caio Mario da Silva Pereira: Uma das circunstâncias que acompanham o pagamento é o tempo. A obrigação deve executar-se oportunamente. Quando alguma das partes desatende a este fato, falta ao obrigado ainda quando tal inadimplemento não chegue às raias da inexecução cabal. Há um atraso na prestação. Esta não se impossibilitou, mas o destempo só por si traduz uma falha daquele que nisto incorreu. A mora é este retardamento injustificado de algum dos sujeitos da relação obrigacional no tocante à prestação. (...) Nela pode incorrer tanto o sujeito passivo quanto o sujeito ativo da obrigação. Mais comumente se cogita da mora do devedor (mora debendi ou solvendi), porque com frequência maior institui-se prazo relativamente ao devedor, que tem de cumprir em tempo certo. Nem por isto, entretanto, é despida de interesse e atenção a mora do credor (mora credendi ou accipiendi), configurada no obstáculo oposto à solutio do devedor. Uma ou outra, da parte do devedor ou do credor, importa em inexecução da obrigação. (...) Para que se diga em mora, é necessário, pois, e antes de tudo, que exista uma dívida, e que esta seja certa, a saber, decorra de obrigação (convencional ou não) uma prestação determinada. A certeza não acompanha apenas a obrigação pecuniária ou a de dar, mas está presente ainda na de fazer ou não fazer. Certa é a prestação caracterizada por seus elementos específicos. Líquida quando, além da certeza do débito, está apurado o seu montante ou individuada a prestação (in Instituições de direito civil. v. 2. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 291-292, grifei).  Difícil não é concluir que não há como se considerar alguém em mora diante de valores cuja quantificação lhe é desconhecida, bem assim dizer que ninguém pode estar em mora diante de obrigação que não pode - ainda - cumprir. Antes da apuração do quantum debeatur em fase liquidatária, pois, não há como se exigir juros de mora, vez que ainda inexistente esta.  Palavras outras, não se podendo pagar ou consignar a quantia devida, porque incerta, evidente a impossibilidade de falar em mora. Somente com o trânsito em julgado da decisão liquidatária, marco temporal a partir do qual a cominação tornar-se-á líquida e exigível, os juros moratórios podem ser cobrados. Em se considerando que a obrigação ainda não restou liquidada na espécie, andou bem o decisum ao afastar a incidência de juros moratórios no cálculo. Já indo ao arremate, a parte agravante não impugnou de forma clara, específica e suficiente o fundamento da interlocutória agravada para determinar a realização de perícia técnica (inobservância, pelo contabilista do juízo, dos parâmetros contidos no título judicial), limitando-se a afirmar que a apuração do quantum demanda a elaboração de "cálculos aritméticos simples" e a formular, em caráter subsidiário, o pedido de remessa dos autos à "Contadoria Judicial".  Certo é que "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). O pedido subsidiário, pois, não comporta conhecimento, vez que desprovido de fundamentação bastante, carecendo então de dialeticidade. Sem maiores e desnecessárias delongas, é o quanto basta para se ver mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, Voto por CONHECER em parte do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE provimento. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121807v13 e do código CRC 5f781700. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:20     5085596-47.2025.8.24.0000 7121807 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7121808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085596-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA PARTE LIQUIDANTE. FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO LIQUIDATÁRIA, MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE-Á LÍQUIDA E EXIGÍVEL. MARCO TEMPORAL AINDA NÃO ATINGIDO. PLEITO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121808v11 e do código CRC 6f39627e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:20     5085596-47.2025.8.24.0000 7121808 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5085596-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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