AGRAVO – Documento:7108974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085625-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006111-26.2012.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão proferida pelo magistrado MARCIO UMBERTO BRAGAGLIA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, nos autos do cumprimento de sentença, que decidiu o seguinte: As alegações do Banco do Brasil S.A. não se sustentam, tendo em vista que: a) o agravo de instrumento n. 5022403-58.2025.8.24.0000 já foi julgado, e não conhecido pelo TJSC; b) o TJSC reconheceu que o excesso em execução não é matéria de ordem pública e deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença que, no caso, já foi julgada em decisão preclusa (autos n. 5000332-68.2013.8.24.0037); c) não há incidência de juros remuneratórios n...
(TJSC; Processo nº 5085625-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7108974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085625-97.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006111-26.2012.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão proferida pelo magistrado MARCIO UMBERTO BRAGAGLIA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, nos autos do cumprimento de sentença, que decidiu o seguinte:
As alegações do Banco do Brasil S.A. não se sustentam, tendo em vista que: a) o agravo de instrumento n. 5022403-58.2025.8.24.0000 já foi julgado, e não conhecido pelo TJSC; b) o TJSC reconheceu que o excesso em execução não é matéria de ordem pública e deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença que, no caso, já foi julgada em decisão preclusa (autos n. 5000332-68.2013.8.24.0037); c) não há incidência de juros remuneratórios no cálculo de ev. 211, que apresenta apenas os juros de mora incidentes desde a citação e a correção monetária, com expressa indicação de que "houve a separação dos valores referentes aos principais e juros de mora, de modo a afastar o anatocismo".
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de ev. 217 e HOMOLOGO os cálculos de ev. 211;
2) preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se a seguinte proporção (conforme decisão de ev. 170): a) 75% do valor, referente a Ademir, Cylo e Jair, em favor da conta indicada no ev. 86; b) 8,75% do valor, referente aos honorários contratuais de Edyone, em favor da conta indicada no ev. 86; e c) 16,25%, referente a quota de Edyone, em favor dos autos do inventário n. 5002248-47.2021.8.24.0235;
3) após, intimem-se os exequentes para que se manifestem a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de se presumir a quitação;
Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que a decisão agravada deve ser reformada por homologar cálculos judiciais que, segundo alega, incorrem em excesso de execução, configurando enriquecimento sem causa.
Argumenta que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial incluíram indevidamente juros remuneratórios, os quais não foram expressamente previstos na sentença proferida na ação civil pública que originou a presente execução.
Além disso, aponta que, a partir de 30/08/2024, deveria ter sido aplicada a Taxa Legal como juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/24 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, e não o percentual de 1% ao mês, que não teria sido fixado no título executivo.
Alega que elaborou cálculos próprios, por meio de assistente técnico, apurando o valor remanescente devido em R$ 15.998,75, inferior ao montante homologado judicialmente. Sustenta, ainda, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja acolhida e homologada a impugnação apresentada, reconhecendo-se o valor remanescente indicado pela parte agravante. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte dos agravados.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
Inferido o efeito suspensivo no evento 7, DESPADEC1
Ofertadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), os autos vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos recursos.
II. Caso concreto
A agravante defende que a decisão deve ser revista, pois homologou cálculos judiciais com excesso de execução, o que configuraria enriquecimento sem causa. Alega que os cálculos da Contadoria incluíram indevidamente juros remuneratórios não previstos na sentença. Sustenta que, a partir de 30/08/2024, deveria ter sido aplicada a Taxa Legal como juros de mora, conforme legislação vigente, e não o percentual de 1% ao mês. Apresenta cálculos próprios, feitos por assistente técnico, apontando valor inferior ao homologado (R$ 15.998,75). Argumenta que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Sem razão.
A impugnação ao cumprimento de sentença, autos em apenso (5000332-68.2013.8.24.0037, evento 39), foi sentenciada nos seguintes termos:
7. Isto posto, considero que não ficou demonstrado o excesso de execução, este Juízo julga IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
7.1 Prescreve súmula 519 do STJ que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
7.2. Ademais, ao atualizar o valor do débito, deve-se atentar a inclusão de multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
7.3 Ainda, nos termos o art. 85, §1º e 2º c/c art. 523, § 1º ambos do CPC, este Juízo fixa na quantia de 10% do valor da causa, os honorários advocatícios do Cumprimento de Sentença.
O banco executado, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Juízo ad quem (evento 65, decisão 1, da impugnação nº 500033268.2013.8.24.0037), sendo que transitou em julgado (evento 69, da impugnação).
Em vista disso, o recurso não comporta conhecimento no que tange ao debate em torno dos parâmetros nos cálculos elaborados pela contadoria na apuração do quantum debeatur, uma vez que operada a preclusão sobre a pretensão de rediscutir tais temáticas.
Como se vê trata-se de tentativa do banco/agravante de rediscutir os parâmetros utilizados nos cálculos e, que, no atual momento processual foi atingido pela preclusão.
Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Por evidente que sobre as matérias decididas e não impugnadas a tempo e modo operou-se a preclusão, já que não mais comportam quaisquer espécie de recurso e, portanto, torna-se impertinente rediscussão neste grau de jurisdição, o que justifica a não apreciação, por este Julgador, de tese já decidida e não recorrida aventada pela executada.
O Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024, grifou-se).
Portanto, reputo preclusas as alegações da agravante.
Ademais, importante destacar que não há incidência de juros remuneratórios no cálculo de ev. 211, que apresenta apenas os juros de mora incidentes desde a citação e a correção monetária, com expressa indicação de que "houve a separação dos valores referentes aos principais e juros de mora, de modo a afastar o anatocismo".
Por conta desses fundamentos, rejeito a insurgência.
III. Conclusão
VOTO por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108974v4 e do código CRC d773ecaa.
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Documento:7108975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085625-97.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006111-26.2012.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando inclusão indevida de juros remuneratórios e aplicação incorreta da taxa de juros de mora, requerendo efeito suspensivo e retificação dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível revisar os cálculos homologados, diante da alegação de excesso de execução e enriquecimento sem causa; e
(ii) saber se a inclusão de juros remuneratórios ou a aplicação da taxa de juros de mora diversa da prevista no título executivo pode ser corrigida a qualquer tempo ou se está sujeita à preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença já foi julgada improcedente, e o agravo anterior não foi conhecido, operando-se a preclusão quanto aos parâmetros dos cálculos.
4. Nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência do STJ, erros sobre critérios de cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à preclusão, admitindo-se apenas correção de erro material.
5. Não há incidência de juros remuneratórios nos cálculos homologados, que contemplam apenas juros de mora desde a citação e correção monetária, afastando anatocismo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108975v6 e do código CRC cccce7eb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5085625-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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