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Decisão 5085661-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085661-42.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, DJe de 27.05.2015). (TJSC, Conflito de competência n. 0001157-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7049655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5085661-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, o qual declinara de sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada timbrada sob o n. 5001296-32.2022.8.24.0074. O juízo suscitado, inicialmente, declinou de sua competência com as seguintes ponderações (112.1):

(TJSC; Processo nº 5085661-42.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, DJe de 27.05.2015). (TJSC, Conflito de competência n. 0001157-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5085661-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, o qual declinara de sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada timbrada sob o n. 5001296-32.2022.8.24.0074. O juízo suscitado, inicialmente, declinou de sua competência com as seguintes ponderações (112.1): "1. A parte autora sai intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Em seguida, intimem-se os réus para o mesmo fim, no mesmo prazo. 2. A parte requerida A. W. informou, em seu depoimento pessoal, que seu endereço residencial é Rua Otto Guckert nº 67, Canta Galo, Rio do Sul/SC e que o local do negócio, inclusive com a assinatura da autorização para transferência de propriedade de veículo, foi no cartório em Rio do Sul/SC (ev. 1. Doc. 3, p. 38). Assim, considerando a natureza da presente ação, há que se incidir a regra de competência prevista no art. 46, §1º (foro do domicílio do réu), c/c o art. 53, inc. IV, “a” (foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano), ambos do Código de Processo Civil, qual seja, o município de Rio do Sul/SC. Deste modo, reconheço a incompetência deste juízo e, como consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de Rio do Sul/SC para o devido processamento e julgamento junto a uma das Varas Cíveis daquela localidade, com as nossas devidas homenagens. 3. Remetam-se os autos com urgência. O Juízo suscitante, por sua vez, negou a competência, manifestando-se no seguinte sentido (118.1): [...] Como visto, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, diante de informação obtida no depoimento pessoal da ré Azeli, após concluir a instrução do feito e oportunizar a apresentação de alegações finais, declinou, de ofício, a competência para o julgamento do processo, que restou distribuído a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.    Acontece que estamos diante de competência relativa, cuja modificação depende de provocação tempestiva e fundamentada da parte interessada.  Nesse sentido, a Súmula 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.    Vejamos alguns precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ E O DA 2ª VARA CÍVEL DE CANOINHAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMESSA, EX OFFICIO, AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECISÃO DO JUÍZO SUSCITADO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA PARTE (ART. 65 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5016684-95.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 09/10/2025) Ainda:   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORIDADE QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ELENCADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DO FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA/SC). (TJSC 0002563-60.2019.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil , Relatora DENISE VOLPATO , D.E. 30/10/2019) Por fim: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5048208-52.2021.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2022). [...] Distribuído o feito, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (7.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   VOTO Adianto, o conflito suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul deve ser acolhido. A celeuma reside na definição do juízo competente para o processamento da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar. Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trombudo Central, ao realizar audiência de instrução, colheu o depoimento pessoal da ré, a qual, na oportunidade, informou residir na Rua Otto Guckert, n.º 67, Bairro Canta Galo, Município de Rio do Sul/SC. Em razão dessa informação, o magistrado de origem declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio do Sul, por entender configurado o domicílio da demandada naquele foro. Recebidos os autos por redistribuição, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, que, tratando-se de competência territorial, esta possui natureza relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício. Cumpre ressaltar que a competência territorial, na hipótese em apreço, ostenta natureza relativa e, nos termos do art. 64 do CPC, deve ser suscitada em sede de preliminar de contestação, sendo vedada a sua decretação de ofício pelo magistrado, sob pena de, inexistindo impugnação da parte demandada, operar-se a prorrogação da competência no juízo originário. Em reforço, cediço que em casos tais, "o juiz só pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a arguir a incompetência relativa por preliminar de contestação. Agindo de ofício, o juiz estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte, pois só o réu pode querer a prorrogação da competência" (JUNIOR, Nelson Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 356) Ainda, dispõe a Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  No caso em exame, verifica-se, conforme bem pontuado pelo juízo suscitante, que a declaração de incompetência foi promovida de ofício pelo magistrado do juízo suscitado, quando já encerrada a fase instrutória e intimadas as partes para apresentação das alegações finais. Tal conduta, contudo, contraria frontalmente a sistemática processual vigente, porquanto a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício. Ademais, a decisão declinatória também afronta o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do CPC, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da ação e não se altera em razão de modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, além de indevida a declaração ex officio, o ato judicial proferido após o encerramento da instrução e às vésperas do julgamento mostra-se ainda mais incompatível com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilidade da jurisdição. Mutatis mutantis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSITURA NO FORO DE TURVO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE ARARANGUÁ - AVENÇADO PELAS PARTES. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL (CPC, ART. 53, III, D, DO CPC). NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO DEMANDADO, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC/2015 ARTS. 64 E 65), SOB PENA DEPRORROGAÇÃO. SÚMULA N. 33 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE.  A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu (CPC, art. 46, caput). Por tratar-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, prorroga-se na hipótese de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (CPC, art. 64 e 65), não podendo ser declarada de ofício, a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ.  (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5009018-82.2021.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE E SUSCITADO O JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO VERSAR SOBRE DIREITO BANCÁRIO. ARGUMENTO DE QUE QUESTÃO CENTRAL DIZ RESPEITO À SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CASA BANCÁRIA. CAUSA DE PEDIR TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. MATÉRIA SUJEITA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CONSUMIDOR QUE FIGURA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE DEPENDE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (ARTS. 64 E 65 DO CPC/2015) SOB PENA DE PRORROGAÇÃO (SÚMULA 33 DO STJ). AÇÃO ENDEREÇADA À COMARCA DE ANCHIETA. CIRCUNSCRIÇÃO QUE COINCIDE COM O DOMICÍLIO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual" (AgRg no AREsp 589832/RS, Quarta Turma, DJe de 27.05.2015). (TJSC, Conflito de competência n. 0001157-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.  (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5018705-20.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021). Logo, há que se acolher o conflito negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, declarando-se competente o  Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trombudo Central. Ante o exposto, voto no sentido de acolher o conflito de competência. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049655v3 e do código CRC b7fdb886. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:42     5085661-42.2025.8.24.0000 7049655 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7049656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5085661-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELO JUÍZO DA 2ª Vara Cível da Comarca de RIO DO SUL EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDADA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. decisão proferida após o encerramento da fase instrutória. conflito acolhido. competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher o conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049656v3 e do código CRC 9c281d12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:42     5085661-42.2025.8.24.0000 7049656 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5085661-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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