RECURSO – Documento:7246266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085673-50.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por T. R. contra sentença publicada em 04-7-2025 (evento 37) que, em ação ordinária de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 38.767,76 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), com correção e juros nos moldes ali definidos, fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
(TJSC; Processo nº 5085673-50.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5085673-50.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por T. R. contra sentença publicada em 04-7-2025 (evento 37) que, em ação ordinária de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 38.767,76 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), com correção e juros nos moldes ali definidos, fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A apelante argumentou, em síntese, que (evento 57, APELAÇÃO1): a) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à sub-rogação do crédito e à escolha da série do Banco Central do Brasil; b) inexiste prova válida da transferência do crédito oriundo do cartão; c) os juros remuneratórios são abusivos, por excederem a média de mercado do BACEN, devendo ser limitados a 0,68% (zero vírgula sessenta e oito por cento) ao mês; d) a mora deve ser descaracterizada; e) é cabível a repetição do indébito; f) os consectários legais devem ser reajustados.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do decisum, destacando a documentação de sub-rogação (faturas e extratos), a natureza das operações (cartão e microcrédito BNDES), a regularidade das taxas pactuadas em cotejo com as séries adequadas do BACEN e a higidez dos consectários (evento 61).
DECIDO
Registra-se, de início, ser possível o julgamento monocrático, nos termos do Código de Processo Civil, art. 932, inc. IV, "a", por alinhamento do comando recorrido à orientação jurisprudencial dominante e vinculante (CPC, art. 927), bem como pela suficiência documental constante dos autos.
No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão relevante.
A sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia — aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações com cooperativas de crédito, regularidade dos encargos e higidez dos parâmetros de cálculo — atendendo ao CPC, art. 489, § 1º, sem que se imponha reexame pormenorizado de todas as alegações, bastando a fundamentação suficiente e coerente. A pretensão recursal, nessa quadra, traduz inconformismo com o mérito da decisão, não vício formal.
Quanto à prova da sub-rogação do crédito de cartão, o conjunto documental é robusto.
Consta a fatura de 11-2022 com o lançamento “HONRA DE AVAL CARTÃO – R$ 9.584,72 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos)” (evento 18, FATURA3), bem como o extrato específico da operação interna n. 6.247.803, que registra a cessão e a evolução do saldo até R$ 15.236,59 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) em 31-8-2023 (evento 22, EXTR4).
À luz do Código Civil, em seu art. 347, inc. I, a sub-rogação decorre da satisfação do débito e da consequente transferência dos direitos creditórios, sendo desnecessária formalidade diversa quando há prova documental idônea da quitação e da migração do crédito. No caso, especialmente, o contrato de cartões juntado (evento 23, OUT5) prevê a transferência à cooperativa após cortes de fatura sem pagamento, com sub-rogação e cobrança direta do cooperado (Cláusula XII).
Não prospera, pois, a tese de ausência de lastro documental.
No tópico dos juros remuneratórios, a insurgência também não merece amparo.
A Cédula de Crédito Bancário n. 5067565 revela operação enquadrada como “Linha de Crédito: Microcrédito BNDES III”, com taxa de 1,14% (um vírgula quatorze por cento) ao mês, enquanto a CCB n. 2346377 indica taxa de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento) ao mês (eventos 63, EXTR10, e 52–54, EXTR7).
A aferição de abusividade exige comparação com a média de mercado adequada à espécie contratual e ao período, não se legitimando o transplante de série estatística estranha à natureza da operação. Ao pretender utilizar a série de 0,68% (zero vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, o apelante ampara-se em indicador de segmento distinto, o que fragiliza o argumento.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — paradigma do REsp 1.061.530/RS — assentou que: (i) instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura; (ii) a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; (iii) a revisão é excepcional e depende de prova cabal de desvantagem exagerada em face da média de mercado.
Nesta Corte, consolidou-se, ademais, a prática prudencial de escrutinar discrepância objetiva com baliza em até 50% (cinquenta por cento) acima da média como indício forte, sem caráter vinculante e sem afastar elementos qualitativos.
No quadro dos autos, as taxas pactuadas não superam esse patamar em relação à série pertinente às operações de microcrédito e capital de giro, e o apelante não trouxe prova técnica idônea a demonstrar onerosidade excessiva.
Em matéria de capitalização, a sentença também observou orientação vinculante.
A capitalização mensal é admitida quando expressamente pactuada nas operações firmadas após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual (Súmula 541/STJ).
As cédulas e demonstrativos anexados exibem tal estrutura e trazem cláusulas de capitalização compatíveis com o sistema de amortização empregado, razão pela qual não há ilicitude. Também se preservam os juros moratórios e a multa, em face da mora caracterizada, pois, segundo a tese do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), somente a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade descaracteriza a mora, o que não se verifica.
No tocante ao contrato de cartão, o documento padrão juntado (evento 23, OUT5) explicita a dinâmica de financiamento, os encargos e as modalidades de parcelamento, com regras de transferência de dívida para a cooperativa e subsequente cobrança, de modo que a alegação de insuficiência informacional não prospera.
Trata-se de instrumento difundido no mercado, cuja inteligibilidade é aferível ao homem médio, inexistindo prova de vício de consentimento. A repetição do indébito, por sua vez, pressupõe cobrança indevida e pagamento indevido, o que não se demonstrou; a pretensão revisional, na forma em que articulada, não desconstitui a higidez dos lançamentos.
Os demonstrativos de débito apresentados no evento 55 (CALC8) e no evento 66 (CALC11), além dos extratos de evolução (eventos 22, 52–54 e 63–64), fornecem base suficiente para a condenação em cobrança, segundo entendimento consolidado desta Corte para hipóteses em que não se preenche, no título extrajudicial, a inteireza de requisitos da execução, mas se dá a via de conhecimento com documentação hábil.
Quanto aos consectários legais, mantém-se a disciplina fixada na sentença, observando-se o CC, art. 397, e, a partir de 30-08-2024, a orientação da Lei n. 14.905/2024 — atualização pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros legais pela SELIC, na forma dos parâmetros do Conselho Monetário Nacional (CC, art. 406, §§ 1º e 2º) —, cabendo a harmonização aritmética na liquidação. Não há lacuna a suprir pela via recursal.
Em conclusão, a sentença aderiu com fidelidade às balizas do Código de Defesa do Consumidor e aos precedentes do STJ, aplicando corretamente os critérios de controle de abusividade, a licitude da capitalização quando expressa e a regra da mora, além de reconhecer a sub-rogação documentalmente provada.
À míngua de fundamento jurídico consistente para reforma, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Em razão do desprovimento, majoram-se os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na origem (CPC, art. 85, § 11), observados eventual benefício de gratuidade deferido e a base de cálculo definida no título.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246266v2 e do código CRC 8da621c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:29
5085673-50.2023.8.24.0930 7246266 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:07.
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