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Decisão 5085691-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085691-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7216207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085691-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. N. D. V. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra ato apontado como coator do Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) de Florianópolis e da Secretária Municipal de Administração de Florianópolis, indeferiu o pleito liminar voltado à suspensão do ato administrativo que concluiu pelo não enquadramento nos aspectos fenotípicos de preto ou pardo, em relação às vagas reservadas do certame a qual concorreu para o cargo de auditor fiscal de tributos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, regido pelo Edital n. 001/2025.

(TJSC; Processo nº 5085691-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7216207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085691-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. N. D. V. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra ato apontado como coator do Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) de Florianópolis e da Secretária Municipal de Administração de Florianópolis, indeferiu o pleito liminar voltado à suspensão do ato administrativo que concluiu pelo não enquadramento nos aspectos fenotípicos de preto ou pardo, em relação às vagas reservadas do certame a qual concorreu para o cargo de auditor fiscal de tributos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, regido pelo Edital n. 001/2025. O agravante defende a ausência de motivação do ato administrativo pois, de acordo com os dois relatórios de entrevista emitidos pela banca "todos os campos destinados à análise técnica do fenótipo do candidato cor da pele, cabelo, nariz, lábios, etc.) estão completamente em branco", limitando-se a comissão "a marcar um 'x' na conclusão negativa, sem registrar uma única premissa fática que a sustentasse". Ainda, sustenta que "ao condicionar a análise da motivação a um requisito temporal descabido, a decisão de primeira instância, na prática, viola a tese vinculante do STF e o dever fundamental de motivação que independe do conteúdo do edital". Finaliza que "a ausência total de critérios objetivos para um ato que restringe direitos não é mera irregularidade sujeita à preclusão", mas "vício de ordem pública que gera nulidade absoluta, passível de ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício". Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para "determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do impetrante e, por consequência, determinar sua reintegração provisória à lista de candidatos às vagas reservadas do cargo de auditor fiscal de tributos referente ao certame regido pelo Edital n. 001/2025, com a reserva de vaga na respectiva ordem de classificação, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência" (evento 3, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, PET1) e informado o cumprimento da decisão (evento 15, PET1). O Ministério Público se manifestou no evento 16, PROMOÇÃO1. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.  2. Cumpre esclarecer que o caso comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do : "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do (EDITAL N. 01/2020). RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURADA PELA RESOLUÇÃO N. 203/2015 DO CNJ, EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL N. 12.990/2014, GARANTIDA PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO FENÓTIPO, A SER AVALIADO POR COMISSÃO PRÓPRIA INSTITUÍDA PARA TAL FIM. NÃO CONVALIDAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RESPONDEU AO RECURSO INTERPOSTO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 'DÚVIDA RAZOÁVEL' ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA FENOTIPIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL, NA FORMA DA ADC 41/STF, PRECEDENTES DO STJ E PREVISÃO CONTIDA NO PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME. ORDEM CONCEDIDA.Em que pese a expertise dos membros da comissão de verificação constituída pela Fundação realizadora do certame, pela simples análise das fotografias constantes dos autos, verifico não ser possível, conforme já mencionado na decisão preambular, declarar o impetrante como pessoa branca, o que configura a ilegalidade do ato de exclusão de seu nome do rol de candidatos habilitados ao provimento das vagas reservadas. Apesar de ele não ostentar todas as características fenotípicas esperadas pela comissão de verificação para enquadramento dos candidatos como negros, com relação aos elementos boca, nariz, cabelo, formato do rosto e tom da pele, em meu sentir o conjunto de seus traços, notadamente o nariz largo, o tom da pele escuro e os cabelos crespos, mais se assemelham à etnia negra que à etnia branca. Também reputo determinante para a concessão da segurança o fato de que o impetrante foi considerado como pessoa negra pelo pelo Poder Executivo, na ocasião em que foi admitido como destinatário da política de cotas para pessoas negras na graduação do curso de direito. Embora essa decisão não seja formalmente vinculante, seria extremamente incoerente que agora o Por isso, o pleito antecipatório deve ser deferido. Como se vê, embora seja pacífico o entendimento de que a autodeclaração racial possui presunção relativa e pode ser submetida à verificação por comissão designada, tal atuação administrativa deve observar, de forma rigorosa, o dever constitucional de motivação dos atos administrativos. No caso concreto, verifica-se que tanto o relatório de entrevista quanto a resposta ao recurso administrativo carecem de fundamentação mínima, porquanto não indicam as premissas fáticas e técnicas que conduziram à exclusão do candidato das vagas reservadas, o que compromete a validade do ato e afasta, em juízo de cognição sumária, sua presunção de legitimidade. Ademais, ausência de motivação adequada revela-se especialmente relevante em se tratando de ato restritivo de direitos e vinculado à política de ações afirmativas, cuja aplicação exige critérios transparentes, objetivos e passíveis de controle. E como bem destacado no evento 16, PROMOÇÃO1  pelo Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues: (...) nesse Concurso Público não bastava que a Comissão concluísse que o candidato não apresenta características fenotípicas, era preciso indicar os aspectos individualmente. Embora não exista um conjunto único de atributos capaz de identificar uma pessoa negra, como dito, parece evidente que a Administração Pública desejava que a Comissão indicasse expressamente as características físicas que observou no candidato. E se nitidamente houve a escolha administrativa de fundamentar o ato de heteroidentificação nesses termos, ela deveria ter sido respeitada pela Comissão – o que não ocorreu. Desta forma, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o recurso merece provimento, com a confirmação da decisão de evento 3, DESPADEC1.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.  assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216207v4 e do código CRC eb462cc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:25:22     5085691-77.2025.8.24.0000 7216207 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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