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Decisão 5085737-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085737-66.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7142678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085737-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. interpôs recurso de agravo interno. Denota-se que o presente reclamo perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de sentença nos autos que originaram o reclamo. Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).

(TJSC; Processo nº 5085737-66.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085737-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. interpôs recurso de agravo interno. Denota-se que o presente reclamo perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de sentença nos autos que originaram o reclamo. Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). A respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL.   INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.    POSTERIOR SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA (ARTIGO 487, I, DO CPC) QUE SE SOBREPÕE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. ATRAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. Superveniente sentença de resolução do mérito da causa, em sede de cognição exauriente, por absorver todas as questões decididas interlocutoriamente em etapa de conhecimento sumário, inclusive a agravada, a estas se sobrepõe substituindo-as, circunstância que torna prejudicado o objeto do agravo de instrumento, o qual não mais pode ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023689-98.2019.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, configurada a perda de objeto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142678v2 e do código CRC 085ae568. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:37     5085737-66.2025.8.24.0000 7142678 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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