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Decisão 5085817-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085817-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7188751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085817-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. S. L. opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de negar provimento ao agravo por si interposto nos autos da ação revisional (Evento 14, DESPADEC1). Em suas razões de insurgência (Evento 19, EMBDECL1), pretende o reconhecimento de contradição na decisão embargada, tendo em vista a série temporal utilizada como parâmetro para análise das abusividades, porquanto a série a ser utilizada deve ser aquela destinada a aquisição de veículo.

(TJSC; Processo nº 5085817-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7188751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085817-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. S. L. opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de negar provimento ao agravo por si interposto nos autos da ação revisional (Evento 14, DESPADEC1). Em suas razões de insurgência (Evento 19, EMBDECL1), pretende o reconhecimento de contradição na decisão embargada, tendo em vista a série temporal utilizada como parâmetro para análise das abusividades, porquanto a série a ser utilizada deve ser aquela destinada a aquisição de veículo. É o necessário relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda corrigir erro material (inciso III). No caso em apreço, a embargante sustenta, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição, ao fundamento de que a série temporal utilizada como parâmetro para a análise da abusividade dos juros não seria a adequada, por não se referir à aquisição de veículo. A insurgência merece acolhimento. Conforme se extrai do decisum embargado (Evento 14), a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. 123513929, firmada em 23/01/2025 (Evento 1, CONTR19), foi realizada com base na Série n. 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Todavia, houve erro material no tocante ao índice mensal, sendo que o correto seria o percentual de 2,18% ao mês. Assim, deixou-se de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, porquanto supera em 50% o índice fixado pelo Bacen. Dessa forma, impõe-se corrigir o julgado embargado quanto à tese relacionada aos juros remuneratórios. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14.02.2024, publicada em 23.02.2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização. Atendidos esses requisitos, suspende-se a "mora debitoris", devendo ser obstada a inclusão do nome da parte contratante dos cadastros de proteção ao crédito, bem como obstada a realização de atos de expropriação do veículo. Na espécie, extrai-se que o primeiro requisito está cumprido, pois a parte autora discute na ação suposta existência de ilegalidades nos termos originalmente pactuados no contrato ajustado com a casa bancária. Dentro desse contexto, diante da ilegalidade do encargo da normalidade contratual, merece amparo as pretensões da agravante no tocante à vedação e/ou exclusão do lançamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem, até o julgamento final da demanda. Ademais, há que se esclarecer que o art. 497, "caput", do Código de Processo Civil dispõe: "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Ainda, o disposto no art. 537 na mencionada legislação enuncia que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Dessarte, a cominação de multa é faculdade atribuída ao magistrado, viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial em prazo razoável. O que fundamenta tal medida é exatamente a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a "astreinte" serve como meio indireto de coação sobre a parte obrigada, a infundir psicologicamente influência sobre sua vontade, no sentido de convencê-la a prestar aquilo que lhe é exigido. Ou seja, a parte deve sentir ser preferível o cumprimento da obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo magistrado. Especificamente no que toca ao montante das "astreintes", destaca-se que deve ser arbitrado a critério do julgador de modo que não renda ensejo ao enriquecimento ilícito da parte, mas, ao mesmo tempo, corresponda a valor suficiente a inibir seu devedor ao descumprimento da obrigação. Sob esse prisma, no presente caso, entende-se pela cominação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento do comando judicial, com limite em R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIDA VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA). POSSÍVEL ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, ANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. DECISÃO "A QUO" REFORMADA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE O BANCO DESCONTAR DA CONTA CORRENTE OS VALORES MENSAIS APONTADOS PELA DEMANDANTE COMO INCONTROVERSOS, EM RESPEITO À FORMA DE PAGAMENTO AJUSTADA ENTRE AS PARTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032353-33.2021.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2021) (sem grifos no original) Registra-se que a medida ordenada é de simples cumprimento e não acarretará qualquer prejuízo ao exercício da agravante, notadamente se a sua intenção não for ignorar a decisão atacada. Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder a tutela de urgência, sobrestando os efeitos da mora e, por conseguinte, obstar a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes e mantê-la na posse do veículo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, fixando-se o teto máximo na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188751v6 e do código CRC 3747f651. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 20:29:37     5085817-30.2025.8.24.0000 7188751 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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