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Decisão 5085844-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085844-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7115399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085844-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO R. S. D. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizados contra A. A. F. J., R.E.A.L. ADMINISTRADORA LTDA, FOGACA MALHAS LTDA FALIDO e FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, restou vertida nos seguintes termos: I - Superada a situação descrita no item II do despacho 244.1, fica removida a situação de "sigilo 2".

(TJSC; Processo nº 5085844-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7115399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085844-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO R. S. D. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizados contra A. A. F. J., R.E.A.L. ADMINISTRADORA LTDA, FOGACA MALHAS LTDA FALIDO e FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, restou vertida nos seguintes termos: I - Superada a situação descrita no item II do despacho 244.1, fica removida a situação de "sigilo 2". II - Com a notícia de consolidação da propriedade referente ao imóvel inscrito na matrícula n. 6.609 do ORI de Jaraguá do Sul em favor da credora fiduciária, ou seja, Caixa Econômica Federal (CEF) (evento 298), não existe mais razão para a manutenção da AV.17-6.609. Nas condições atuais, a averbação representa injusto gravame em relação ao bem não mais pertencente à parte executada sob qualquer título. Portanto, ao contrário do solicitado no evento 303, oficie-se ao Registro de Imóveis desta comarca e solicite-se o imediato cancelamento da AV.17-6.609. Para tanto, serve a presente decisão como mandado.  III - Intime-se a CEF para demonstrar se existem valores que reverteram em favor da parte executada, após a consolidação de propriedade identificada na AV.25-6.6069 do ORI de Jaraguá do Sul (298.2). Prazo: 15 (quinze) dias. IV - Com a manifestação da empresa pública federal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 6). Com as contrarrazões, retornaram conclusos os autos. Este é o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que "a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel consiste em direito potestativo do Agravante (art. 791, § 1º, do CPC e art. 167, I, “5”, da Lei n. 6.015/1973) e não impede a venda ou a realização dos procedimentos previstos na Lei n. 9.514/1997, servindo, tão somente, como garantia de preferência sobre eventual saldo da venda extrajudicial do imóvel (art. 797, parágrafo único, do CPC e art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997)". Alega que, "sendo admissível a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóveis gravados com alienação fiduciária, é conferido ao credor o direito de averbar/registrar a constrição na matrícula do imóvel, bem como mantê-la enquanto houver possíveis direitos a serem liquidados (art. 791, § 1º, do CPC e art. 167, I, “5”, da Lei n. 6.015/1973), sob pena de tornar inócua a medida". Afirma que, "conforme o art. 22 da Lei n. 9.514/1995, a alienação fiduciária gravada em imóvel não visa a transferência definitiva para a credora fiduciária, tratando-se apenas de meio para que receba o crédito que lhe é de direito. Por isso, a AV.17-6.609 não impediu a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, conforme comunicado nos autos (Evento 298). Da mesma forma, a referida averbação tampouco obstrui a alienação do imóvel em hasta pública, como já havia feito a credora fiduciária anteriormente". Assevera que "a averbação da penhora (AV.17-6.609) em nada impede ou prejudica o prosseguimento dos atos previstos na Lei n. 9.514/1997. Tanto é assim que a consolidação da propriedade foi efetivada e o imóvel chegou a ser designado para leilão". Sustenta que "a realização/liquidação da garantia apenas se concretiza com a efetiva alienação do bem em hasta pública ou com a consolidação definitiva da propriedade, após a frustração dos leilões, o que, no presente caso, ainda não ocorreu, especialmente em razão da existência da demanda judicial mencionada. Portanto, diante da ausência de conclusão do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, os eventuais direitos aquisitivos do Agravado Altevir permanecem em aberto, não tendo sido integralmente liquidados". Adianto, assiste razão ao agravante. Segundo o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, in verbis: 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Inclusive, este é entendimento do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTOS PACIFICADOS NO MESMO SENTIDO, PROFERIDOS POR TRIBUNAL SUPERIOR E POR ESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. PLEITO DE REFORMA TOTAL DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DO EXEQUENTE DE REMOÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. CORRETA CONSTRIÇÃO, QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS CORRELATOS AO CONTRATO, E NÃO SOBRE O BEM (ART. 835, XII, CPC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."Embora não se admita a penhora sobre o veículo com cláusula de alienação fiduciária, é possível eventual penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, uma vez que tais direitos possuem valor econômico e não se confundem com a propriedade do bem, conforme prevê expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.003.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009500-88.2025.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS RELATIVOS A IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS AQUISITIVOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010180-10.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO EXECUTADO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE PENHORA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI [CPC, ART. 835, XII]. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047520-22.2023.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS RELATIVOS A IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA A EFETIVIDADE DA MEDIDA. DÍVIDA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CUJA PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SE PRETENDE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048210-51.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). No caso em comento, a constrição requerida não recai sobre a propriedade do imóvel que permanece em nome do credor fiduciário até a consolidação, mas sim sobre os direitos aquisitivos e os créditos inerentes ao contrato de alienação fiduciária, cuja natureza econômica é incontestável. Logo, não alcança o domínio resolúvel pertencente ao fiduciário, mas exclusivamente o direito patrimonial do fiduciante consistente nos valores já pagos, na expectativa de aquisição e, sobretudo, nos créditos decorrentes da relação contratual, os quais integram seu patrimônio e são plenamente penhoráveis (art. 835, XII, do CPC). Diante disso, como se revela possível a penhora, medida mais restritiva, é plenamente cabível e adequada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, desde que contenha expressa indicação de que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e sobre os créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, pertencentes ao devedor fiduciante. Cediço que a averbação tem natureza meramente publicitária, não importando qualquer restrição ao credor fiduciário ou à eficácia da garantia real, mas assegurando publicidade e eficácia perante terceiros, além de garantir a prioridade e a oponibilidade da penhora (art. 791, §1º, do CPC e art. 167, I, "5", da Lei nº 6.015/1973). Logo, como se trata de constrição apenas sobre os direitos aquisitivos derivados do pacto de alienação financeira firmado pela casa bancária, com superveniente consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, mas ainda sem o implemento dos leilões extrajudiciais, com possibilidade de exercício do direito de preferência pela parte agravada, por cautela deve ser mantida a constrição na matrícula do imóvel, a qual não impede a realização de atos expropriatórios pela credora fiduciária, garantindo-se a ordem de preferência do exequente. Entrementes, denota-se que na própria decisão agravada constou a ordem de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre valores eventuais remanescentes, vejamos: III - Intime-se a CEF para demonstrar se existem valores que reverteram em favor da parte executada, após a consolidação de propriedade identificada na AV.25-6.6069 do ORI de Jaraguá do Sul (298.2). Nesse diapasão, depreendo deve subsistir o registro da penhora dos direitos creditórios da parte executada na matrícula do imóvel 6.609 até a conclusão do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, que se concretiza com o segundo leilão, e devida informação pela credora fiduciária sobre a existência de valores remanescentes. Sendo assim, a decisão merece reforma para determinar a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos e dos créditos correlatos diretamente na matrícula do imóvel até a conclusão do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, por ser faculdade conferida ao credor (art. 844, do CPC) sem que isso importe violação à estrutura da alienação fiduciária ou aos direitos do credor fiduciário, atendendo-se, ainda, aos princípios da efetividade e da utilidade da execução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115399v11 e do código CRC 0a4c9cce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:58:52     5085844-13.2025.8.24.0000 7115399 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7115400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085844-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR POSSUÍREM NATUREZA ECONÔMICA E INTEGRAREM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (ART. 835, XII, DO CPC). ADEMAIS, CONSTRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO, MAS APENAS OS CRÉDITOS E EXPECTATIVAS DO FIDUCIANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AVERBAÇÃO DA PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS REMANESCENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É FACULDADE DO CREDOR (ART. 844, DO CPC). MEDIDA ADEQUADA E LEGAL, COM CARÁTER MERAMENTE PUBLICITÁRIO, NÃO IMPEDINDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NEM A REALIZAÇÃO DOS ATOS PREVISTOS NA LEI N. 9.514/1997, ASSEGURANDO, CONTUDO, A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E A PRIORIDADE PERANTE TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA COM EXPRESSA INDICAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS E SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. No caso, depreendo deve subsistir o registro da penhora dos direitos creditórios da parte executada na matrícula do imóvel 6.609 até a conclusão do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, que se concretiza com o segundo leilão, e devida informação pela credora fiduciária sobre a existência de valores remanescentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115400v5 e do código CRC 21dd5ddf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:58:52     5085844-13.2025.8.24.0000 7115400 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5085844-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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