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Decisão 5085867-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5085867-56.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7158636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085867-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por R. T. F., em favor de G. F. C. C., preso preventivamente nos autos n. 5001036-28.2025.8.24.0242, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por diversas vezes, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma dos arts. 71 e 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da decretação prisão preventiva do paciente, aduzindo fragilidade nas provas da autoria, bem como que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pois é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo cabíveis as medidas cautelares al...

(TJSC; Processo nº 5085867-56.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085867-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por R. T. F., em favor de G. F. C. C., preso preventivamente nos autos n. 5001036-28.2025.8.24.0242, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por diversas vezes, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma dos arts. 71 e 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da decretação prisão preventiva do paciente, aduzindo fragilidade nas provas da autoria, bem como que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pois é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo cabíveis as medidas cautelares alternativas. Postula: a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente G. F. C. C., expedindo-se o competente contramandado de prisão ou salvo-conduto, para que possa aguardar o julgamento do mérito deste writ em liberdade; b) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando se a liminar, para revogar em definitivo a prisão preventiva do Paciente, por manifesta ausência dos requisitos legais, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.(evento 1, INIC1) Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), foram prestadas as informações (evento 15, INF1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Julio Cesar Mafra, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 18, PROMOÇÃO1). VOTO A ordem, adianta-se, é de ser conhecida em parte e, na extensão, denegada. Inicialmente, no que tange a alegação de fragilidade de provas, a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013). Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, “somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação”  (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698). A análise perfunctória dos autos é suficiente a demonstrar o necessário lastro para a prisão cautelar e o início da persecução penal, pois identificadas transações de drogas e valores por meio de quebra de sigilo judicialmente autorizada demonstrando, em tese, o vínculo entre o ora paciente com o corréu, seu cunhado, na prática do comércio de drogas e na associação para este fim. Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos. Ao decretar a medida em desfavor do paciente atendendo requerimento da autoridade policial nos autos n. 5001096-43.2025.8.24.0519 consignou o juízo: Consta dos autos, que a investigação teve início após denúncia anônima de suposto tráfico de drogas, que estaria ocorrendo no endereço situado na Rodovia SC 154, s/n., Costa do Engano, saída para Lindóia do Sul - "casa das bananeiras". Diante da denúncia, que foi corroborada por registros policiais lavrados pela polícia militar, houve a monitoração do local e a elaboração do relatório de investigação criminal n. 04/2025 (autos n. 5000471-09.2025.8.24.0519 - e. 1.2), que apontou o local como residência de Leonardo Alves Araujo. Diante dos indícios apontados, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados telefônicos de eventuais aparelhos apreendidos (autos n. 5000471-09.2025.8.24.0519), no endereço descrito anteriormente e posteriormente houve o pedido de acréscimo de outro endereço (Rodovia SC-154, sentido: Ipumirim-Arabutã, recuo à esquerda, após uma igreja de cor verde à direita, primeira casa rosa à esquerda), também apontado como residência utilizada pelo investigado Leonardo Alves Araujo.  Houve o deferimento das medidas postulados nos autos n. 5000471-09.2025.8.24.0519 e foram realizados os cumprimentos no dia 13/06/2025. Durante o cumprimento do mandado, no endereço: Rodovia SC-154, sentido: Ipumirim-Arabutã, recuo à esquerda, após uma igreja de cor verde à direita, primeira casa rosa à esquerda, houve a prisão em flagrante de Leonardo Alves Araujo, já que no local foi apreendido considerável quantidade de entorpecentes, uma arma de fogo, munições e demais objetos relacionados à traficância:  Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, no endereço: Rodovia SC 154, s/n., Costa do Engano, saída para Lindóia do Sul - "casa das bananeiras", nenhum ilícito foi encontrado, mas neste local foi localizado o representado G. F. C. C.. A Autoridade Policial relata que possivelmente não foram localizados entorpecentes nessa residência, pois a busca teria ocorrido minutos depois da busca no local que houve a prisão de Leonardo, que seria tempo suficiente para que qualquer ilícito fosse destruído e/ou escondido.  Houve a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado Leonardo, que demonstraram o envolvimento deste juntamente com o representado G. F. C. C. na venda de entorpecentes. As mensagens obtidas, tiveram êxito em demonstrar  que o investigado Leonardo mantinha droga em sua residência, o que ficou provado, diante da apreensão dos itens naquele local e que as transportava até a "casa das bananeiras" e era entregue para Gleisson que as comercializava/entregava aos usuários. Diante dos dados extraídos, a Autoridade Policial apontou que constatou-se que Leonardo abastecia com frequência a outra residência em pequenas quantidade, possivelmente para tentar ludibriar eventual abordagem policial/operação policial e desconfigurar o crime de tráfico de drogas.  Ademais, o relatório elaborado demonstra que o representado seria um "braço", "gerente" do referido ponto ("lojinha"), o que, em tese, demonstra probabilidade de continuar com a prática ilícita, tendo em vista, o conhecimento que possui da dinâmica.  Assim, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, justificando o pedido pelo risco à ordem social, eventual instrução criminal e aplicação da lei penal, já que a manutenção de sua liberdade vai de encontro ao itens expostos, sendo imprescindível seu encarceramento. O Ministério Público, com vistas dos autos, manifestou-se pelo deferimento da medida, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva está demonstrada pelo relatório de investigação policial (e.1.2), pelos comprovantes de pagamentos (e. 1.3 e 1.4) e pelos relatórios fornecidos pelas empresas de telefonia (e. 1.7, 1.8 e 1.9)  Há, também, indícios de autoria contra o representado. Da análise do relatório de investigação criminal (e. 1.2), elaborado a partir dos dados extraídos dos telefones celulares apreendidos, conforme demonstrado pela imagens abaixo, foi possível constatar o envolvimento do representado com a prática de forma reiterada de delito relacionado ao tráfico de drogas, juntamente com o Sr. Leonardo Alves Araujo, este preso em flagrante.  O relatório policial (e. 1.2), discorre: "no presente diálogo, observamos logo de início, a prestação de contas de Gleisson a Leonardo, através de 2 (dois) Pix realizados, nos valores: R$ 400,00 e R$ 150,00, a mensagem de Gleisson “só tem 2 mano” e resposta de Leonardo “umas 22:00 tô a li".    Imagens retiradas do relatório de investigação (e. 1.2). O número de telefone da conversa: (49) 9929-0455 – “Mano Lojinha", extraído do telefone apreendido, segundo o relatório policial e ofício da operadora Tim (e. 1.8), pertence ao representado G. F. C. C..  Analisando os trechos extraídos, a Autoridade Policial relata que apesar do cuidado de falarem apenas o essencial (além de mensagens apagadas), percebe-se que num curto intervalo de dias, Gleisson avisa Leonardo que “Acabou”, “Te poucas”, imagem de raio (menção à cocaína), “Marcha” (no sentido de andar depressa), isto é, Leonardo tinha o cuidado de abastecer o seu “gerente” com a expertise de evitar um flagrante com uma carga elevada, por isso as diversas viagens até a casa das bananeiras, uma vez que restou nítido (cumprimento da Busca e Apreensão em sua residência) que o montante (a carga) ficava armazenada consigo, na sua moradia não na “lojinha” (casa das bananeiras onde habita Gleisson).  Ademais, o relatório ainda aponta de forma a corroborar os elementos colhidos, outras conversas extraídas do telefone, uma com o número: (49) 8871-3555 – “Leo Menina” e outra com o número: (49) 9924-7124 – “Jesy Toldo”: Conversa com número (49) 8871-3555 – “Leo Menina”: Do conteúdo extraído, verifica-se que o interlocutor “Leo Menina”, após chamar perguntando a respeito de drogas, horas depois indaga novamente o acusado Leonardo, se os entorpecedentes já estariam no Felipe, fazendo, em tese, referência a casa onde reside G. F. C. C. (cunhado de Leonardo). Ao insistir, o acusado Leonardo diz: “Aqui na saída pra Lindóia”, demonstrando que, apesar de não mais morar naquela casa, abastece-a, deixando, em tese, Gleisson Felipe responsável pela traficância.  O relatório ainda consta a informação de que o acusado Leonardo demonstra visão empreendedora, chama sua antiga moradia de “lojinha” e responsabiliza Gleisson Felipe pela entrega (venda) da mercância criminosa – “gerência do estabelecimento”.  Conversa com o número (49) 9924-7124 – “Jesy Toldo/Eduardo Toldo”:  Imagens retiradas do relatório de investigação (e. 1.2, p. 13-14). Analisando a conversa com o número: (49) 9924-7124 – “Jesy Toldo/Eduardo Toldo”, em síntese, o usuário  Eduardo indagou se Leonardo tinha (droga) para ele buscar: “Lá mas banana?”, “Fala pra ele 150.” O que corrobora, os demais elementos colhidos, de que o acusado Leonardo coordenava e abastecia com entorpecentes o endereço do representado.  Diante dos elementos extraídos é possível evidenciar envolvimento do representante na traficância, já que este seria responsável pela venda de entorpecendentes no local "lojinha", que era abastecido por Leonardo. Assim, presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva do investigado faz-se necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, a segregação cautelar é necessária também para fazer cessar a atividade criminosa supostamente exercida pelos investigados. Os delitos investigados são graves, uma vez que afetam a saúde pública, além de colocar em risco a integridade social. Ademais, são notórias as consequências nefastas causadas pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não apenas à sociedade mas também aos próprios usuários, além de ter ficado demonstrado, que há indícios que o representado estava associado com o acusado Leonardo para a prática de delitos de tráfico de drogas. Assim, a despeito de o investigado ser tecnicamente primário (e. 4.1), essa circunstância, por si só, não impede o decreto da prisão cautelar, porquanto a gravidade concreta do delito, supostamente, praticado, evidencia a maior reprovabilidade da conduta e a periculosidade do investigado.  De mais a mais, bons predicados, como a primariedade e a existência de residência e trabalho fixos, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito a justifique. Nesse sentido:  Em caso semelhante, já decidiu a Corte Catarinense: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÁDVENA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE QUE DISCUTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONVERSAS INTERCEPTADAS DE CELULAR DE CORRÉU A SUGERIR SER O PACIENTE UM FORNECEDOR DE DROGAS PARA UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROPRIEDADE DO RAMAL TELEFÔNICO OBSERVADA PELOS REGISTROS DO SISP. PACIENTE PRESO MESES ANTES POR POSSE DE DROGAS E INFORMA O NÚMERAL EM QUESTÃO EM SEU REGISTRO. ELEMENTOS SUFICIENTES NO MOMENTO. MAIORES APROFUNDAMENTOS QUE COMPETEM À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE NA HIPÓTESE. TESE QUE DISCUTE A FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPLEXIDADE E TAMANHO DA ORGANIZAÇÃO QUE SUGEREM PROFISSIONALISMO DA EMPREITADA CRIMINOSA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES, A MAIORIA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PACIENTE COM ANOTAÇÕES ANTERIORES, EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA DO BANDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5003113-57.2025.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-02-2025). De mais a mais, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (STF, HC n. 106.326/BA, j. em 17/4/2012)" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.043237-5, de Tubarão, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015). Outrossim, a medida é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista, que o investigado é natural de  Bom Conselho - Pernambuco (e. 1.2, p. 3), o que pode dificultar a aplicação da lei penal, de forma que há risco de que possa tentar evadir-se do distrito da culpa. Nesse ponto:  HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE SOPESADA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MATERIAL ENTORPECENTE EM PONTO DE VENDA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO POLICIAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS, PACIENTES QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RISCO À INSTRUÇÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5044992-44.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-07-2025). Todas essas circunstâncias, portanto, na linha da orientação que tem sido adotada pela jurisprudência, justificam a custódia cautelar e afastam a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Dessa forma, diante da gravidade do delito e da periculosidade concreta do representado, resta demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade, de modo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terão efetividade para inibir a reiteração criminosa. À vista disso, deve ser decretada a prisão preventiva do representado, com a finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, na forma requerida pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público. Do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de G. F. C. C., com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão, com validade até 31/03/2045. Comunique-se à Autoridade Policial. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão, se necessário. (evento 15, INF1) É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP). À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pela Magistrada no procedimento cautelar indicou a a necessidade da medida posto que o ora paciente, após a prisão em flagrante do seu cunhado Leonardo, não foi mais localizado pela autoridade policial na comarca. A par dessa situação (não localização) e da existência de fortes indicativos da prática ilícita em associação com Leonardo, atuando como "gerente" da "lojinha" (biqueira), é que foi decretada a prisão preventiva do paciente, e indeferido o pedido de revogação da prisão apresentado com a resposta à acusação, durante o trâmite do presente habeas corpus. Assim, ainda que presentes ótimos predicados pessoais positivos, a vista da existência de elementos de que o narcotráfico vinha sendo praticado em associação e da não localização do paciente passados mais de cinco meses desde a expedição do decreto prisional, não se verifica ilegalidade a autorizar a revogação da preventiva pendente de cumprimento ou eventual substituição por medidas cautelares alternativas. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e denegar a ordem. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158636v5 e do código CRC cce41ad4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 05/12/2025, às 16:21:01     5085867-56.2025.8.24.0000 7158636 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7158637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5085867-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 C/C ARTS. 71 E 69 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR E A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DOS BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. INDICATIVOS DA PRÁTICA REITERADA DA MERCANCIA ESPÚRIA. DECRETO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO HÁ MAIS DE QUATRO MESES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158637v5 e do código CRC 5a436f4f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 05/12/2025, às 16:21:01     5085867-56.2025.8.24.0000 7158637 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5085867-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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