AGRAVO – Documento:7073585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085994-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisete Maria Sarti da Silva Ltda. contra decisão interlocutória que, na execução fiscal n. 0900020-47.2016.8.24.0135 movida contra si pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu a nomeação à penhora das debêntures ofertadas pela parte executada (evento 78, DESPADEC1). A agravante impugna a rejeição à exceção de pré-executividade e a nomeação de debêntures da Vale do Rio Doce à penhora, alegando nulidade das CDA’s por ausência de liquidez e exigibilidade, bem como efeito confiscatório da multa moratória de 20% (vinte por cento). Sustenta violação ao princípio da menor onerosidade e apresenta jurisprudência favorável à aceitação das debêntures como garantia. Requer efeito suspensivo, extinção da execuçã...
(TJSC; Processo nº 5085994-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085994-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisete Maria Sarti da Silva Ltda. contra decisão interlocutória que, na execução fiscal n. 0900020-47.2016.8.24.0135 movida contra si pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu a nomeação à penhora das debêntures ofertadas pela parte executada (evento 78, DESPADEC1).
A agravante impugna a rejeição à exceção de pré-executividade e a nomeação de debêntures da Vale do Rio Doce à penhora, alegando nulidade das CDA’s por ausência de liquidez e exigibilidade, bem como efeito confiscatório da multa moratória de 20% (vinte por cento). Sustenta violação ao princípio da menor onerosidade e apresenta jurisprudência favorável à aceitação das debêntures como garantia. Requer efeito suspensivo, extinção da execução ou reforma da decisão para aceitação dos bens ofertados.
Em juízo de admissibilidade, a agravante foi intimada para se manifestar a respeito da tempestividade e do cabimento do presente recurso em relação às questões tratadas na exceção de pré-executividade (evento 6, DESPADEC1).
Sobreveio a petição de evento 11, PET1, na qual a recorrente informou desinteresse na apreciação de tais temas, renunciando expressamente ao direito recursal nos pontos, limitando-se o agravo à matéria referente à penhora.
Vieram os autos conclusos.
2. Conforme acima relatado, o agravo não pode ser integralmente conhecido.
Homologo, assim, com fulcro no art. 998 do CPC, a desistência do recurso na parte que trata sobre as matérias versadas na exceção de pré-executividade, intituladas na peça "ausência de eficácia do título executivo" e "cobrança de multa com efeito confiscatório".
3. Em que pese o pedido de efeito suspensivo, passo ao julgamento monocrático do recurso, de plano, na parte conhecida, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaco que a falta de intimação para contrarrazões não obsta a apreciação meritória do recurso, dada a ausência de prejuízo para a parte agravada.
4. Nego provimento ao recurso.
A decisão objurgada contou com a seguinte fundamentação:
1. Do oferecimento de bens à penhora.
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a recusa à nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem de preferência, não configura, por si só, ofensa às normas processualistas, cabendo à parte executada a comprovação da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL (ÔNIBUS) À PENHORA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, DISPOSTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980 E NO ART. 835 DO CPC. SUBSISTÊNCIA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REGRA DA MENOR ONEROSIDADE QUE SE DEVE INTEGRAR COM A EXIGÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5034735-28.2023.8.24.0000, j. 31/08/2023).
No caso, a parte interessada não demonstrou satisfatoriamente que a adoção de medidas constritivas diversas poderá implicar em prejuízos anômalos, razão pela qual se indefere, nesta oportunidade, a penhora do bem indicado pela executada.
2. Ante o exposto, INDEFIRO a penhora do bem indicado pela executada (evento 78, DESPADEC1).
Irretocável o raciocínio do Juízo a quo.
Há que se destacar que o Estado rejeitou expressamente a proposta de garantia do crédito tributário pelas debêntures, motivando sua recusa pelo fato de que "a nomeação não obedece à ordem de nomeação do art. 11 da Lei de Execução Fiscal", além do que "a debênture é um crédito futuro, não possuindo, portanto, liquidez imediata, nem tampouco certeza quanto ao valor do crédito que será recebido pelo seu detentor".
De fato, nos termos do art. 835 do CPC e do art. 11 da LEF, o dinheiro é o primeiro no rol de preferência e não há como descurar que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do interesse do credor (art. 797 do CPC), o que não ofende e nem entra em conflito com a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC.
Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30-9-2024).
E, ainda, "a constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 125.614/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 19-4-2012, DJe 4-5-2012).
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se mais julgados:
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1287437/MG, rel. Min. Humberto Martins, julg. 02/02/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS OFERTADOS NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
II - A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.253/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, podendo a Fazenda Pública recusar a nomeação de bem, no caso, imóvel rural, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ) (REsp 1269372/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 15/09/2011).
No mesmo sentido, e especificamente acerca da oferta de debêntures para garantia do juízo, colhe-se também da jurisprudência deste Tribunal:
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR DEBÊNTURES – INCONVENIÊNCIA – CONCILIAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE E O INTERESSE DO CREDOR – HIPÓTESE TAMPOUCO ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE – DESPROVIMENTO.
1. O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros. Como se presume legítimo o crédito veiculado em título executivo, a execucional corre no interesse do exequente. O objetivo é apreender os bens ou direitos que, tendo projeção econômica e não estando vetados por impenhoráveis, sejam bastantes para extinguir a obrigação. Isso não é extravagância e um sistema jurídico que valorize a responsabilidade patrimonial é essencial. Simultaneamente, sem derrogar a primeira afirmativa, pode-se escolher - sendo realmente factível - o caminho menos oneroso ao devedor. Quer dizer, havendo mais de um rumo viável, opta-se pelo que, se eficiente, cause menor lesão ao executado. Aplicação evidente da proporcionalidade, entrosando-se os princípios em aparente antagonismo, mas desde que a menor onerosidade não frustre o direito do credor.
A penhora de dinheiro é a preferência legislativa e, obtida, não pode ser substituída pela oferta de debêntures - bens que sempre geram controvérsia e não têm conversão financeira simples.
2. Falta de demonstração, ainda, de um prejuízo imensurável à continuidade da empresa pela apreensão de dinheiro, tampouco sendo hipótese de crédito impenhorável previsto no art. 833 do CPC.
3. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 5005182-04.2021.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECUSOU A OFERTA DE DEBÊNTURES COMO GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMO DA METALÚRGICA EXECUTADA. ALEGADA IDONEIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, JÁ RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM JUDICIAL. PLEITO PAUTADO NA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE. TESE IMPROFÍCUA. TÍTULOS QUE ATÉ PODEM SERVIR COMO GARANTIA. PORÉM, LEGÍTIMA A REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, COM INTENTO DE FAZER PREVALECER A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO POSSA COMPROMETER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 4002215-08.2018.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator LUIZ FERNANDO BOLLER, D.E. 26/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEU POR INEFICAZ O OFERECIMENTO À PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDA POR INVESC, E DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO. TÍTULOS QUE PODEM SERVIR DE GARANTIA, PORÉM, NÃO TÊM PREFERÊNCIA SOBRE O DINHEIRO. ART. 11 DA LEF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITADO COMPROMETA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO POR MEIO DAS DEBÊNTURES. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. Há uma hierarquia de preferência à penhora (art. 655, CPC/73, art. 835, NCPC, art. 11, da Lei de Execução Fiscal). Dinheiro é sempre o meio prioritário. A escala não é absoluta, podendo haver acomodações se o ônus ao executado for de tal modo que justifique contemporizar a máxima de que a execucional corre em favor do credor (AI n. 0155761-59.2015.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 14-12-2017) (AI 4027399-97.2017.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, D.E. 13/06/2018).
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENS EM QUE RECAEM O ÔNUS. DEBÊNTURES. INTERESSE DO CREDOR. Muito embora a execução deva se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, ela se realizará no interesse do credor. Sendo assim, havendo nomeação de bens que torne a actio ineficaz, nada impede a sua substituição por outro bem de maior liquidez em comparação à títulos de crédito com vencimento futuro (AI 0031350-07.2016.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora SÔNIA MARIA SCHMITZ, D.E. 10/07/2017).
Assim, não merece reparo a decisão guerreada, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, além daqueles aqui declinados.
5. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII do CPC e no art. 132, XV do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073585v17 e do código CRC f3facf31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:48
5085994-91.2025.8.24.0000 7073585 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:54.
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