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Decisão 5086035-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086035-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 25.04.2022)."

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7137874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086035-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Verifico que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de requisito essencial de admissibilidade. Na análise preliminar, constatou-se que o recurso foi interposto em 20 de outubro (evento 1, INIC1), ao passo que o preparo recursal somente foi recolhido em 24 do mesmo mês (evento 10, CUSTAS1), portanto, fora do prazo legalmente previsto. Diante disso, a agravante foi intimada a complementar preparo já pago a fim de alcançar a forma dobrada, no prazo de dez dias, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 13, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5086035-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 25.04.2022)."; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7137874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086035-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Verifico que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de requisito essencial de admissibilidade. Na análise preliminar, constatou-se que o recurso foi interposto em 20 de outubro (evento 1, INIC1), ao passo que o preparo recursal somente foi recolhido em 24 do mesmo mês (evento 10, CUSTAS1), portanto, fora do prazo legalmente previsto. Diante disso, a agravante foi intimada a complementar preparo já pago a fim de alcançar a forma dobrada, no prazo de dez dias, conforme determinação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 13, DESPADEC1). Contudo, não houve cumprimento da determinação, permanecendo ausente a comprovação do recolhimento complementar no prazo assinalado. Dessa forma, resta caracterizada a deserção do recurso, ante a ausência de regularização do preparo recursal, nos termos do dispositivo legal supracitado. A jurisprudência é firme no sentido de que o recolhimento extemporâneo do preparo implica deserção, caso não atendida a intimação para complementação em dobro, conforme exemplificam os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL A DESTEMPO - RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º), QUEDOU INERTE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado quando da interposição do apelo. Indemonstrado o pagamento do preparo, compete ao recorrente, em até cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena do recurso ser proclamado deserto (CPC, art. 1.007, § 4º; STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1941293/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 25.04.2022)." (TJSC, ApelRemNec 5010572-69.2020.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 30/03/2023). "[...] RECURSO DOS RÉUS. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO INAFASTÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O não atendimento à determinação de pagamento em dobro do preparo, devido à intempestividade no recolhimento do tributo na origem, conduz ao não conhecimento do recurso em razão da deserção. [...]" (TJSC, ApCiv 0303100-84.2018.8.24.0010, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 07/02/2025). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, tomadas as providências de estilo, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137874v5 e do código CRC 1fd1ef71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 02/12/2025, às 11:57:40     5086035-58.2025.8.24.0000 7137874 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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