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Decisão 5086131-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086131-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7240143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086131-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008154-62.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajai - VIACREDI ALTO VALE, em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 5008154-62.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de T. C. D. S. e de R. B., a qual o indeferiu o "requerimento de consulta de bens da parte executada pelo sistema CCS-BACEN" (Evento 99, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5086131-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086131-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008154-62.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajai - VIACREDI ALTO VALE, em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 5008154-62.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de T. C. D. S. e de R. B., a qual o indeferiu o "requerimento de consulta de bens da parte executada pelo sistema CCS-BACEN" (Evento 99, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de consulta ao Sistema CCS-BACEN objetivando a disponibilização de dados cadastrais da parte executada. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1).  O almejado efeito suspensivo restou deferido (Evento 6).  Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Importa destacar, ainda, a viabilidade de deliberação meritória do recurso, dispensando-se o envio da missiva para intimar os agravados para apresentarem resposta, mormente porque são revéis.  "Mutatis mutandis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, embora tenha sido revel na fase de conhecimento. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC). Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 07115496220218070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, j. em 30/6/2021) (sem grifos no original) Pois bem. A agravante defende a imperiosidade de realização de consulta ao Sistema CCS-BACEN objetivando a disponibilização de dados cadastrais da parte executada. Assevera que a medida "permite identificar se a parte Agravada está ocultando bens ou realizando alguma espécie de movimentação financeira por intermédio de representante legal, bem como identificar grupos econômicos ocultos". O Sistema CCS-BACEN é contemplado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, em seu Apêndice VII, trata da temática: Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm suas contas de depósitos à vista, depósitos de conta poupança, depósitos a prazo, além de outros bens, direitos ou valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores.  Art. 2º Somente juízes podem acessar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.  Art. 3º A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional pressupõe: I - a solicitação da inclusão de autorização (transação) para utilizar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, se o juiz já possuir cadastro no Sistema Bacen Jud; II - a habilitação do juiz com competência criminal ao máster do , dou provimento ao recurso para autorizar a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240143v4 e do código CRC 885c4d11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 11:27:43     5086131-73.2025.8.24.0000 7240143 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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