Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6996939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5086159-06.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (6.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
(TJSC; Processo nº 5086159-06.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6996939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5086159-06.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (6.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões, a parte agravante defende, em síntese, a ausência de comprovação da regularidade dos serviços prestados pela recorrida, em face da ausência dos documentos exigidos pelo item 6 do módulo 9 do PRODIST.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
O agravante sustenta, em suma, a ausência de comprovação da regularidade dos serviços prestados pela recorrida, em face da ausência dos documentos exigidos pelo item 6 do módulo 9 do PRODIST.
No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA COOPERCOCAL. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 14 DA LEI PROTETIVA E 37, § 6º, DA CRFB/1988. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, TODAVIA, AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO DELINEADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO SATISFEITO PELA REQUERENTE. ART. 373, INC. I, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DE QUE, NA DATA DO SINISTRO, O FORNECIMENTO DE ENERGIA OPEROU-SE DENTRO DA NORMALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000933-67.2021.8.24.0078, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Monocraticamente e na mesma esteira, tem-se os seguintes e recentes julgados: Apelação n. 5001250-70.2025.8.24.0031, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 22-09-2025; Apelação n. 5029545-26.2024.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-09-2025; e Apelação n. 5005245-63.2025.8.24.0008, rel. Gladys Afonso, j. 12-09-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Desse modo, pelo fato de a decisão monocrática estar em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal e por esta Câmara, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6996940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5086159-06.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA NO MÓDULO 9 DO PRODIST. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996940v7 e do código CRC 6d644f7c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5086159-06.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 169 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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