AGRAVO – Documento:7145416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086171-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO PRODUZIR INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5003236-07.2025.8.24.0016, ajuizados por WAGNER AGROINDUSTRIAL LTDA., proferida nestes termos (evento 8, DESPADEC1): Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Wagner Agroindustrial Ltda, em virtude da penhora dos imóveis de matrículas n. 24.374 e 24.375 do CRI de Campos Novos/SC e matrícula n. 18.363 do CRI de Capinzal/SC, efetivada nos autos de execução de título extrajudicial n. 00004286719958240016.
(TJSC; Processo nº 5086171-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7145416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086171-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
PRODUZIR INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5003236-07.2025.8.24.0016, ajuizados por WAGNER AGROINDUSTRIAL LTDA., proferida nestes termos (evento 8, DESPADEC1):
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Wagner Agroindustrial Ltda, em virtude da penhora dos imóveis de matrículas n. 24.374 e 24.375 do CRI de Campos Novos/SC e matrícula n. 18.363 do CRI de Capinzal/SC, efetivada nos autos de execução de título extrajudicial n. 00004286719958240016.
Aduziu o embargante que embora se tenha declarado a ineficácia da alienação dos imóveis nos embargos de terceiro n. 5003663-09.2022.8.24.0016, permitindo-se atos expropriatórios sobre os bens, não foi devidamente intimado sobre a formalização da penhora e demais atos expropriatórios nos autos n. 00004286719958240016, suprimindo o seu direito ao contraditório, previsto no art. 841 e 872, §2º do CPC, por ser o proprietário registral dos bens. Subsidiariamente, requereu o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matricula n. 18.363, por se tratar da sede operacional da empresa embargante e moradia de seu funcionário Sezar de Moraes.
Por estas razões, pleiteou a concessão de liminar para suspensão da hasta pública determinada no processo principal, até o trânsito em julgado destes embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sobre os embargos de terceiro, os artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil estipulam que:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Desde o início, "denominam-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)". (NUNES, Elpídio Donizetti.Curso didático de direito processual civil.2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 481).
No entanto, alerta VICENTE GRECO FILHO que "o termo 'embargos' no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas ou providências judiciais. No caso, trata-se de uma ação, procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte". (Direito processual civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1987, v. 3., p. 251).
Sintetizando, "embargos de terceiro se constituem numa ação típica através da qual alguém se defende de uma turbação ou de um esbulho na posse de seus bens em consequência de litígio que lhe é estranho". (NEVES, Iêdo Batista. O processo civil na doutrina e na prática dos tribunais. 9. ed., Rio de Janeiro, 1999, v. 6., p. 213).
Para tanto, os embargos de terceiro "são cabíveis sempre que houver ato judicial de constrição de bem ou direito, podendo isto ocorrer em processo de conhecimento, de execução ou cautelar". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 3., p. 323).
Feitas estas considerações, passa-se à análise do pedido liminar.
O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).
A tutela provisória de urgência pode ainda ser classificada como de natureza "cautelar" (para assegurar provisoriamente um direito) ou "antecipada" (satisfazer desde já o direito pleiteado) e pode ser concedida em caráter "antecedente" ou "incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC/2015).
Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233).
Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso concreto, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com a concessão de liminar nos termos do artigo 678 do CPC, que assim dispõe:
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Extrai-se dos autos principais que a penhora dos imóveis em discussão foi deferida em 23/03/2023 (evento 927.1), após o reconhecimento de fraude à execução nos embargos de terceiro n. 5003663-09.2022.8.24.0016, e a avaliação foi homologada na decisão de evento 1180.1.
O embargante foi habilitado nos autos principais em 15/08/2022 (evento 838), sendo intimado de todos os atos decisórios a partir da decisão de evento 1238.1, inclusive sobre a decisão de evento 1345.1 que determinou a atualização do valor da avaliação e o leilão judicial (vide intimação de evento 1352). Não obstante, verifico que o embargante não foi intimado especificamente sobre a atualização da avaliação realizada pela contadoria, juntada no evento 1355, nem tampouco sobre a data designada do leilão judicial (evento 1384).
1. Diante do exposto, recebo os embargos de terceiro com efeito suspensivo e determino a suspensão do leilão judicial dos imóveis de matrículas n. 24.374 e 24.375 do CRI de Campos Novos/SC e matrícula n. 18.363 do CRI de Capinzal/SC, determinada no processo principal, até ulterior decisão e regularização do processo principal.
2. Cumpra-se e certifique-se no processo principal acerca da presente decisão (00004286719958240016).
3. Cite-se o embargado, para contestar, em 15 (quinze) dias, através de seu Procurador, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante na inicial, findo o qual se seguirá o procedimento comum (art. 679 do CPC).
4. Retire-se o sigilo da petição inicial e documentos juntados no evento 1,
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação:
Diante de todo exposto, a Agravante requer seja o presente recurso conhecido e, liminarmente, seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, a fim de restabelecer curso regular dos atos expropriatórios da Execução, em especial com a retomada imediata do leilão dos Imóveis, com a designação de nova data para a hastas pública (sem necessidade de intimação prévia da Agravada sobre a atualização do valor de avaliação dos Imóveis ou do leilão) dos imóveis de matrículas nº 24.374 e nº 24.375, do CRI de Campos Novos/SC, e nº 18.363, do CRI de Capinzal/SC.
Após, requer-se a intimação da Agravada para que, querendo, apresente suas eventuais contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento.
Requer-se, outrossim, ao final, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento ora interposto, com a confirmação da tutela antecipada recursal que, espera-se, seja concedida de imediato, a fim de reformar a r. Decisão Agravada, dando provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a liminar indevidamente concedida na Decisão Agravada e determinar, em definitivo, o prosseguimento dos atos expropriatórios da Execução, em especial com a retomada imediata do leilão dos Imóveis, com a designação de nova data para a hastas pública (sem necessidade de intimação prévia da Agravada sobre a atualização do valor de avaliação dos Imóveis ou do leilão) dos imóveis de matrículas nº 24.374 e nº 24.375, do CRI de Campos Novos/SC, e nº 18.363, do CRI de Capinzal/SC.
A decisão de evento 10, DESPADEC1 conheceu do recurso e indeferiu a liminar.
Sem contrarrazões conforme anotado no evento 21.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão de evento 10, DESPADEC1 conheceu do recurso.
O reclamo pugna o prosseguimento dos atos expropriatórios "dos imóveis de matrículas nº 24.374 e nº 24.375, do CRI de Campos Novos/SC, e nº 18.363, do CRI de Capinzal/SC".
Estes foram suspensos, porque a embargante não foi intimada das avaliações, nem dos leilões designados para os imóveis. Ocorre que já há preclusão consumativa com relação ao reconhecimento da fraude à execução na transmissão dos referidos bens a ela. Este é excerto pertinente do voto no Agravo de Instrumento que examinou o caso (processo 5003663-09.2022.8.24.0016/TJSC, evento 14, RELVOTO1):
Do enredo, transbordam elementos que corroboram a fraude à execução na venda dos imóveis analisados, notadamente, a prática de preço vil - os imóveis de matrículas n. 24.374 e 24.375 teriam sido vendidos por menos de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo de terem sido avaliados em R$ 23.263.805,40 (vinte e três milhões, duzentos e sessenta e três mil oitocentos e cinco reais e quarenta centavos - evento 1157, QUESITOS3) -, a falta de comprovação do pagamento do preço e a utilização de pessoa jurídica (a embargante no caso) com o escopo de esvaziamento patrimonial da parte executada, o que é corroborado pelo fato do ingresso, três dias após a venda dos aludidos imóveis, de filhos dos executados nos quadros sociais da embargante, com a retirada dos demais.
Do art. 792, §1º, do CPC, por seu turno, extrai-se que "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Logo, não há motivo para a suspensão da expropriação do patrimônio, pois a aquisição dele, pela embargante, perante a exequente, é ineficaz, motivo pelo qual não se verifica, a princípio, propósito algum para a intimação daquela acerca dos atos destinados à realização dos ativos. Estes são precedentes aplicáveis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO A TERCEIRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SUSTENTADA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE VERIFICADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 792, INC. IV, DO CPC. DISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS HERDADOS PELO DEVEDOR, POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DO POLO EXECUTADO. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE, INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA, IN CASU, DE AVERIGUAÇÃO DE PRÉVIO REGISTRO DE PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DA CESSÃO. ALIENAÇÃO DOS BENS EM COMENTO, SEGUNDO SE EXTRAI DOS AUTOS, CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. ELEMENTOS EXISTENTES NO PROCESSADO QUE DESAUTORIZAVAM A REJEIÇÃO DE PLANO DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, DECORRENTE DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, QUE SE FAZ IMPERATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. TESE DE QUE O FATO DO EXECUTADO RESPONDER A DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS E POSSUIR INÚMERAS INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REPRESENTARIA UM ARGUMENTO CONTRA O TERCEIRO ADQUIRENTE E SUA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. ENFOQUE OBSTADO. QUESTÃO NÃO AVENTADA PELA PARTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ABORDADA NA DECISÃO COMBATIDA. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO (TJSC, AI 5008377-89.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 26-08-2025 - sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE APARTAMENTO ORIUNDA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PARENTESCO DA EMBARGANTE COM O REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA, QUE FIGUROU COMO OUTORGANTE DADORA, ALIADA À DISPENSA DE CERTIDÕES REFERENTES A FEITOS CÍVEIS QUANDO DA LAVRATIRA DO ATO. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 792, IV, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO EVIDENCIADA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA INTOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0317721-92.2018.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Des. RODOLFO TRIDAPALLI, D.E. 12-09-2024 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTURMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DE SETE IMÓVEIS PELOS DEVEDORES, MEDIANTE INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA DA QUAL ERAM SÓCIOS E POSTERIORMENTE DOARAM AS RESPECTIVAS COTAS AO SEU FILHO, CONSERVANDO SOBRE ELAS USUFRUTO E PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO DA EMPRESA E DO RESPECTIVO SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO SO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECLAMO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA NO PRAZO COMINADO EM DESPACHO. MÉRITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS QUANDO JÁ TRAMITAVAM EM FACE DOS DEVEDORES DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS POR ADQUIRENTES LESADOS DE UNIDADES EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JAMAIS ENTREGUE, ALGUMAS DELAS JÁ COM SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. MEDIDAS QUE ACARRETARAM O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES. INDICATIVOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRENOTAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS AO TEMPO DAS TRANSAÇÕES QUE SE AFIGURA IRRELEVANTE, DIANTE DA PRESUMIDA CIÊNCIA DA EMPRESA E DO RESPECTIVO SÓCIO ACERCA DA SITUAÇÃO DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESSUPOSTOS DO ART. 792, INC. IV, DO CPC SATISFEITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DAS TRANSAÇÕES PELO JUÍZO SINGULAR. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DAS ALIENAÇÕES ESPÚRIAS, CONDUZINDO APENAS À SUA INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, AI 5052578-35.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 22-10-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO. TESE DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA OPORTUNIDADE PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NO ENTANTO, INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO DIA SEGUINTE À LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO, ESTA COMPREENDIDA NO DIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 675, CAPUT, DO CPC NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ALEGADA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA REGISTRADA VIA RENAJUD ANTERIORMENTE À DATA DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO ENTRE AGRAVADA E EXECUTADO. ALEGAÇÃO AUTORAL, DE QUE A TRADIÇÃO OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR, DESPROVIDA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM INSTRUÇÃO. NO ENTANTO, PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, III, DO CPC) NÃO DERRUÍDA NESTA FASE. INEFICÁCIA DA VENDA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. ART. 792, § 1º, DO CPC. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5027353-47.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 16-07-2024 - sem grifo no original).
Em resumo, a aquisição dos bens pela agravada foi declarada fraudulenta, portanto não tem eficácia perante à execução originária. Destarte, provavelmente (porque a decisão originária foi proferida sob cognição sumária...), não há razão na sua intimação sobre os atos expropriatórios, o que justifica a revogação da liminar deferida, de modo que a marcha prossiga independentemente de comunicações à agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar o efeito suspensivo e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados.
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Documento:7145417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086171-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
RECLAMADO O PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE IMÓVEIS. ATOS SUSPENSOS, PORQUE A EMBARGANTE NÃO FOI INTIMADA DAS AVALIAÇÕES, NEM DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA OS IMÓVEIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSMISSÃO DOS REFERIDOS BENS A ELA. INCIDÊNCIA DO ART. 792, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A SUSPENSÃO DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AQUISIÇÃO INEFICAZ PERANTE A EXEQUENTE. APARENTE (DECISÃO ORIGINÁRIA PROFERIDA SOB COGNIÇÃO SUMÁRIA) FALTA DE RAZÃO NA SUA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MARCHA EXECUTÓRIA A PROSSEGUIR INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÕES À EMBARGANTE. DECISÃO REVERTIDA, PARA REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DOS IMÓVEIS PENHORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar o efeito suspensivo e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145417v8 e do código CRC 3d10904d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5086171-55.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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