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Decisão 5086278-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086278-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086278-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Moresco contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Construtora Fetz Ltda., por meio da qual foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do agravante. Sustentou que a verba constrita possui natureza alimentar, sendo sua única fonte de renda, e que a retenção ordenada compromete o sustento próprio e familiar, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a medida constritiva.

(TJSC; Processo nº 5086278-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086278-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Moresco contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Construtora Fetz Ltda., por meio da qual foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do agravante. Sustentou que a verba constrita possui natureza alimentar, sendo sua única fonte de renda, e que a retenção ordenada compromete o sustento próprio e familiar, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a medida constritiva. Decido. De início, considerando a documentação anexada ao evento 16 dos autos recursais, defiro ao agravante o benefício da justiça gratuita. No mais, conheço do recurso porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, presente a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023) reconhece que a relativização da impenhorabilidade de verba salarial é possível, inclusive para o pagamento de débito não alimentar, ficando condicionada, contudo, à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Essa ponderação não se faz em abstrato: exige análise concreta do impacto da constrição sobre o orçamento familiar. Nesse sentido, decisões paradigmáticas desta Corte afirmam que a penhora parcial de salário inferior a três salários mínimos (atualmente cotados em R$ 4.554,00) implica, em regra, presumido prejuízo à subsistência do devedor, pois reduz recursos já limitados e destinados a necessidades básicas (Agravo de Instrumento n. 5073247-46.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025; Agravo de Instrumento n. 5072204-74.2024.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). Esse critério — três salários mínimos — tem sido utilizado como parâmetro para aferir hipossuficiência em pedidos de gratuidade e, por coerência, serve como baliza para avaliar a admissibilidade da penhora sobre rendimentos. Quando a renda líquida do executado não supera esse patamar, presume-se que qualquer redução comprometerá o mínimo existencial, tornando a constrição incompatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (arts. 8º e 805 do CPC). No caso concreto, o agravante demonstrou que percebe remuneração líquida inferior a três salários mínimos, já onerada por descontos obrigatórios, de modo que a retenção adicional de 10% inviabilizaria despesas ordinárias de subsistência, na esteira dos citados precedentes jurisprudenciais. A decisão agravada, ao determinar a penhora sem examinar esse impacto, vulnera a proteção legal e constitucional conferida às verbas alimentares. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, consubstanciado na afetação direta do sustento do agravante. Posto isso, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167392v6 e do código CRC 8f90ef29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 03/12/2025, às 19:09:46     5086278-02.2025.8.24.0000 7167392 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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