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Decisão 5086283-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086283-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086283-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. A. L. N. que, nos autos da "ação ordinária" n. 50041181020258240940, indeferiu a tutela antecipada de urgência.  Vieram-me os autos conclusos em 11/09/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do . Adianta-se que a insurgência não comporta conhecimento. Ocorre que, entre a interposição e o julgamento do presente agravo de instrumento, houve o cancelamento da penhora, objeto desta ação.

(TJSC; Processo nº 5086283-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086283-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. A. L. N. que, nos autos da "ação ordinária" n. 50041181020258240940, indeferiu a tutela antecipada de urgência.  Vieram-me os autos conclusos em 11/09/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do . Adianta-se que a insurgência não comporta conhecimento. Ocorre que, entre a interposição e o julgamento do presente agravo de instrumento, houve o cancelamento da penhora, objeto desta ação. Nesse contexto, o recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. No ponto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (In: Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960-961) Ainda, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004820-24.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018). Por essa razão, não conheço do instrumental, em razão da perda superveniente do objeto da contenda. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248235v2 e do código CRC 51f8c4a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 06/01/2026, às 17:43:03     5086283-24.2025.8.24.0000 7248235 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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