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Decisão 5086297-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086297-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086297-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5067941-22.2024.8.24.0930, movido contra o agravante por FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL, com o seguinte teor (processo 5067941-22.2024.8.24.0930/SC, evento 95, DESPADEC1):  Os honorários sugeridos pelo perito são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida. Para se chegar ao valor do proveito econômico da ação revisional é necessário analisar todas as 11 operações realizadas, as quais somam valor superior a 500mil reais.

(TJSC; Processo nº 5086297-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086297-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5067941-22.2024.8.24.0930, movido contra o agravante por FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL, com o seguinte teor (processo 5067941-22.2024.8.24.0930/SC, evento 95, DESPADEC1):  Os honorários sugeridos pelo perito são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida. Para se chegar ao valor do proveito econômico da ação revisional é necessário analisar todas as 11 operações realizadas, as quais somam valor superior a 500mil reais. Não fosse isso, a impugnação dos honorários não vem acompanhada de prova sobre a sua incompatibilidade com o valor comumente exigido por outros profissionais do mesmo gabarito, na realização de perícia como a aqui tratada. O caso tampouco recomenda a substituição do perito, pois não estão presentes os requisitos para o deferimento dessa medida, como quando se comprova, por exemplo, suspeição, imparcialidade ou ausência de capacitação técnica. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o requerimento do evento 92 e determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o adimplemento dos honorários com a redução concedida (R$ 15.367,82), sob pena de preclusão na realização da prova e homologação do valor perseguido na presente execução. 3) Se não houver adiantamento de honorários, voltem conclusos. 4) Adiantados os honorários (todas as parcelas), encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia. 5) Da data, horário e local informados, intimem-se as partes. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, momento em que, se tiverem apresentado rol de testemunhas quando intimadas a especificar provas, deverão esclarecer se ainda pretendem produzir prova oral em audiência, diante do resultado da prova pericial. Argumentou o recorrente, em síntese, que: a) o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 15.367,82) permanece excessivo, mesmo após a redução inicial de 20% (vinte por cento), destoando dos padrões usualmente adotados pela jurisprudência; b) a fixação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a perícia contábil não apresenta complexidade que justifique patamar tão elevado; c) os honorários devem ser fixados com base em critérios objetivos, como grau de dificuldade, tempo estimado para execução, deslocamentos e valor econômico envolvido, conforme orientação do art. 95 do CPC; d) a manutenção do valor arbitrado compromete a efetividade da prova e impõe ônus excessivo à parte, violando o equilíbrio processual; e e) deve o recurso ser provido para a redução do montante ou, subsidiariamente, ser determinado o rateio da despesa entre as partes, como forma de mitigar a onerosidade. Em análise preambular do reclamo, concedeu-se efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).  Contrarrazões apresentadas (evento 13, CONTRAZ1).  Após, o recurso retornou concluso para julgamento.  DECIDO  Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste , VIGENTE PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS A PARTIR DE 19-04-23. ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR ACIMA DO PREVISTO NA TABELA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MINORAÇÃO IMPERATIVA PARA FIXAR A VERBA PROFISSIONAL EM R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS), SEGUNDO A IMPORTÂNCIA MÁXIMA RECOMENDADA ("1. CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS; 1.5 OUTRAS"). INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI n. 5063872-21.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 10-12-2024). No caso, não há demonstração de peculiaridades que justifiquem valor tão elevado. A perícia é contábil, inserida em cumprimento de sentença, sem deslocamentos extraordinários ou complexidade técnica que extrapole a rotina forense. A fixação em patamar superior a quinze mil reais, ainda que reduzido em relação à proposta inicial, não guarda sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo comprometer o acesso à prova e gerar desequilíbrio processual. Diante disso, impõe-se a revisão do critério adotado, não para fixar de imediato novo valor — o que demandaria análise técnica mais aprofundada —, mas para determinar que o Juízo de origem consulte outros dois peritos cadastrados, colhendo propostas comparativas, a fim de aferir parâmetros adequados e, então, fixar valor condizente com a natureza da perícia e os padrões jurisprudenciais. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem: a) solicite propostas a pelo menos dois outros peritos cadastrados para aferição comparativa dos honorários; e b) reavalie o valor da contraprestação, fixando-o com base no menor parâmetro apresentado.  Intimem-se.  assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243463v3 e do código CRC 85038147. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:41     5086297-08.2025.8.24.0000 7243463 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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