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Decisão 5086299-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086299-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7221910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086299-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, indeferiu o pedido para descaracterizar a mora contratual.  O recurso interposto por E. D. S. S. sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, violando o dever de informação previsto no CDC e jurisprudência do STJ, o que descaracteriza a mora. Fundamenta-se em precedentes que reconhecem a ilegalidade dessa prática e pede: (a) processamento do agravo; (b) intimação da parte agravada para contrarrazões; (c) provimento do recurso para suspender a decisão e conceder liminar garantindo: proibição de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes,...

(TJSC; Processo nº 5086299-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086299-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, indeferiu o pedido para descaracterizar a mora contratual.  O recurso interposto por E. D. S. S. sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, violando o dever de informação previsto no CDC e jurisprudência do STJ, o que descaracteriza a mora. Fundamenta-se em precedentes que reconhecem a ilegalidade dessa prática e pede: (a) processamento do agravo; (b) intimação da parte agravada para contrarrazões; (c) provimento do recurso para suspender a decisão e conceder liminar garantindo: proibição de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, suspensão da cobrança dos juros capitalizados indevidamente até revisão do contrato e devolução dos valores cobrados, e (d) intimação do juízo para cumprimento da decisão (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).  Sem contrarrazões. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  No caso, embora o agravante alegue abusividade na capitalização diária de juros, a decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada que admite tal prática, desde que prevista contratualmente, não havendo, em análise perfunctória, elementos suficientes para afastar a mora ou reconhecer a ilegalidade da cláusula. Logo, mencionada averiguação, deve ocorrer detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade. Além disso, o perigo de dano não se mostra irreparável, pois eventual busca e apreensão ou inscrição em cadastros restritivos poderá ser revertida caso o recurso seja provido, não se evidenciando situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal neste momento prefacial. A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA.  TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PROIBIÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E AO DEPÓSITO PERIÓDICO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS. ORIENTAÇÃO 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  CASO CONCRETO. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPRESCINDÍVEL PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO PELOS CONTRATOS REVISANDOS, EM QUE PESE EXPRESSAMENTE PREVISTA A PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO.  CONSTATADO ABUSO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA QUE DECORRE NATURALMENTE DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, EMBORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS NOS TERMOS VALIDADOS PELO PRESENTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006685-89.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para impedir a inscrição do nome da parte autora/agravante em cadastro de inadimplentes por débito relativo ao contrato revisando, medida condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, nos termos da fundamentação.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221910v2 e do código CRC a33c5789. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:49     5086299-75.2025.8.24.0000 7221910 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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