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Decisão 5086306-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086306-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020).

Data do julgamento: 24 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7137285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086306-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003502-37.2019.8.24.0005, movida em desfavor de PARGOS RESTAURANTE EIRELI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 202, DESPADEC1):  "Requer o exequente a intimação do sócio da empresa executada, a fim de que este comprove a integralização do capital social da empresa. Contudo, conforme já mencionado no evento 193, "a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente admissão de penhora de bens dos seus sócios, depende de instauração de incidente, com a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 133...

(TJSC; Processo nº 5086306-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020).; Data do Julgamento: 24 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7137285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086306-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003502-37.2019.8.24.0005, movida em desfavor de PARGOS RESTAURANTE EIRELI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 202, DESPADEC1):  "Requer o exequente a intimação do sócio da empresa executada, a fim de que este comprove a integralização do capital social da empresa. Contudo, conforme já mencionado no evento 193, "a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente admissão de penhora de bens dos seus sócios, depende de instauração de incidente, com a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, o que não foi observado pela parte exequente." Nesse sentido: (...)  Desse modo, INDEFIRO o pedido para intimação do sócio da empresa executada. Intime-se. Cumpra-se. Balneário Camboriú, 24 de setembro de 2025." Sustentou a agravante, em apertada síntese, que: a) a intimação do sócio-administrador da executada, a fim de que ele comprove a integralização do capital social, é informação essencial para assegurar o resultado útil da execução, já que a eventual não integralização pode gerar responsabilidade ilimitada do sócio pelo montante não integralizado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil; b) a decisão recorrida aplicou precedentes que não se relaciona ao objeto do pedido, violando o acesso à justiça e impedindo o prosseguimento eficaz da execução. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a intimação do sócio e permitir a verificação da composição patrimonial necessária à satisfação do crédito (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio-administrador da executada (PARGOS RESTAURANTE LTDA.), a fim de que ele comprove a integralização do capital social. Convém contextualizar que FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de PARGOS RESTAURANTE EIRELI, a fim de cobrar dívida de R$ 5.613,64, decorrente do inadimplemento de duplicatas que representaram a aquisição de mercadorias da exequente (evento 1, INIC1). A executada foi citada (evento 45, CERT1), mas deixou de se manifestar. O pedido de reconhecimento de grupo econômico foi indeferido (evento 83, DESPADEC1, evento 107, DESPADEC1). Houve a suspensão do processo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 123, DESPADEC1). FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5018636-36.2021.8.24.0005 em face de PARGOS RESTAURANTE EIRELI, FONTE RESTAURANTE EIRELI e SAPORE SPECIALE RESTAURANTE LTDA - EPP, que foi indeferido liminarmente (processo 5018636-36.2021.8.24.0005/SC, evento 11, DESPADEC1).  A exequente reiterou o pedido de reconhecimento de grupo econômico (evento 190, PET1), o que foi novamente rejeitado (evento 193, DESPADEC1). Posteriormente, a exequente requereu a intimação do sócio administrador CLAUDEMAR FRANCISCO DEOTTI, sócio da executada, para comprovar a integralização do capital social de R$120.000,00 (evento 199, PED EXP MAND INTIM1). A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que não estão preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (evento 202, DESPADEC1). No recurso, a recorrente sustentou a intimação do sócio-administrador da executada, a fim de que ele comprove a integralização do capital social, é informação essencial para assegurar o resultado útil da execução, já que a eventual não integralização pode gerar responsabilidade ilimitada do sócio pelo montante não integralizado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a decisão recorrida aplicou precedentes que não se relaciona ao objeto do pedido, violando o acesso à justiça e impedindo o prosseguimento eficaz da execução. Não assiste razão à agravante. Ainda que se reconheça a importância da efetividade da execução e a faculdade conferida ao juiz para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, tais poderes não são ilimitados e devem respeitar as balizas legais que regem a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No caso, o pedido de intimação do sócio-administrador da executada, com o objetivo de que ele apresente documentos comprobatórios da integralização do capital social, constitui providência que, em sua essência, busca responsabilizar diretamente o sócio, invertendo o ônus de demonstrar a higidez patrimonial da empresa, sem prévio acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5018636-36.2021.8.24.0005 em face de  PARGOS RESTAURANTE EIRELI, FONTE RESTAURANTE EIRELI e SAPORE SPECIALE RESTAURANTE LTDA - EPP, que foi indeferido liminarmente (processo 5018636-36.2021.8.24.0005/SC, evento 11, DESPADEC1).  Ocorre que a integralização do capital social, prevista no art. 1.052 do Código Civil, não gera, por si só, responsabilização automática, tampouco autoriza a intimação direta do sócio para prestação de contas ou produção compulsória de informações patrimoniais em seu nome. A propósito, Marcelo Barbosa Sacramone disserta o seguinte: "Por fim, os sócios são responsáveis limitadamente pelas dívidas sociais, característica essencial da sociedade limitada e que motivou sua dispersão. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). O sócio será responsável pelo valor por ele detido do capital social, embora possa ser responsabilizado solidariamente perante terceiros pela parcela detida pelos demais sócios. Todavia, a responsabilização ocorre apenas se o montante de capital subscrito pelos sócios não estiver totalmente integralizado. Se o capital estiver totalmente integralizado, os sócios não poderão ser executados individualmente por obrigações sociais depois de esgotado o patrimônio da sociedade. Apenas excepcionalmente os sócios serão responsáveis por dívidas sociais após a integralização do capital social. A responsabilização ocorrerá em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, situações que exigirão a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Também será responsabilizado o sócio pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, no prazo de cinco anos da data de registro da sociedade (art. 1.055, § 1º, do Código Civil); pela distribuição ou quantias com prejuízo do capital, ainda que autorizadas pelo contrato (art. 1.059 do Código Civil); pelas deliberações infringentes do contrato ou da lei aos sócios que expressamente as aprovaram (art. 1.080 do Código Civil)." (Manual de Direito Empresarial / Marcelo Barbosa Sacramone. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025) A responsabilidade dos sócios, na forma daquele dispositivo, é restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital social, mas a aferição dessa circunstância exige a correta instauração do incidente de desconsideração, no qual o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados. Não há, portanto, base legal para compelir o sócio a apresentar documentos comprobatórios de integralização do capital apenas para subsidiar eventual futura responsabilização pessoal. Trata-se de medida de natureza instrutória inerente ao incidente, e não à execução em face exclusivamente da pessoa jurídica. Ademais, o argumento da agravante de que a medida seria necessária para assegurar a “utilidade do processo” não supera a exigência legal de instauração do incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração e quaisquer atos preparatórios que visem atingir patrimônio de sócio exigem a instauração formal do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.425.417/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020). Assim, ainda que a agravante alegue que a decisão aplicou precedentes que tratariam de situações distintas, o fundamento adotado — necessidade de respeito ao incidente — coaduna-se com o modelo legal vigente e afasta qualquer violação ao acesso à justiça.  Assim, a pretensão deduzida configura tentativa reiterada de alcançar o patrimônio do sócio por via indireta, sem atender aos pressupostos mínimos exigidos para afastar a autonomia patrimonial. O pedido, portanto, é juridicamente inviável na forma em que foi formulado, e não pode ser acolhido como meio alternativo de investigação patrimonial. Portanto, o recurso é desprovido.  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137285v15 e do código CRC 908d1cb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:45     5086306-67.2025.8.24.0000 7137285 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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