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Decisão 5086356-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086356-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086356-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. R. M., irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, o qual indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na exordial. (evento 12, DESPADEC1). Na origem, o togado singular, ao analisar o pleito inicial, determinou a emenda à peça pórtica objetivando a comprovação da hipossuficiência. (evento 6, DESPADEC1). O autor, ora recorrente, apresentou manifestação e documentos, contudo, o magistrado a quo considerou o acervo probatório insuficiente para elidir a presunção de capacidade financeira, indeferindo a benesse e ordenando o recolhimento das custas.

(TJSC; Processo nº 5086356-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086356-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. R. M., irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, o qual indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na exordial. (evento 12, DESPADEC1). Na origem, o togado singular, ao analisar o pleito inicial, determinou a emenda à peça pórtica objetivando a comprovação da hipossuficiência. (evento 6, DESPADEC1). O autor, ora recorrente, apresentou manifestação e documentos, contudo, o magistrado a quo considerou o acervo probatório insuficiente para elidir a presunção de capacidade financeira, indeferindo a benesse e ordenando o recolhimento das custas. Irresignado, o insurgente sustenta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta perceber renda mensal média de R$ 3.916,66, proveniente de atividade como Microempreendedor Individual (MEI), além de residir em imóvel locado. Pugna, destarte, pela reforma do decisum. Despiciendas as contrarrazões. É, em síntese, o relatório. De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse cenário, impende invocar o Tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece diretrizes claras: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões justificadoras de tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso sob escrutínio, o juízo de primeiro grau agiu com a cautela recomendada, intimando previamente a parte para comprovar a alegada miserabilidade. Contudo, a documentação acostada mostrou-se frágil. Não foi apresentado documento informativo preciso e atualizado acerca da renda mensal, uma vez que a declaração de MEI (evento 10, DOC4) limita-se a um resumo anual genérico. Ademais, os extratos bancários referentes à movimentação financeira não foram juntados aos autos, o que inviabiliza a verificação do efetivo fluxo de caixa do agravante. Ademais, o contrato de financiamento (evento 1, CONTR3) evidencia que o postulante realizou o pagamento de expressiva quantia a título de entrada, no valor de R$ 33.000,00. Referido aporte corresponde a 50% do valor total do bem, fixado em R$ 66.000,00, circunstância que denota capacidade de acumulação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Tal cenário afasta qualquer alegação de comprometimento do mínimo existencial do recorrente, porquanto a disponibilidade imediata de recursos dessa magnitude para a aquisição de veículo automotor não se amolda ao conceito legal de necessitado. Ressalte-se, ainda, o valor das parcelas mensais assumidas, no importe de R$ 1.570,71, quantia manifestamente incompatível com a alegada fragilidade econômica, sobretudo quando somada ao suposto dispêndio mensal com aluguel, no valor de R$ 700,00 (evento 10, DOC3). A cumulação de tais obrigações consumiria quase a totalidade da renda declarada, o que compromete a plausibilidade da narrativa fática apresentada, revelando-se inverossímil à luz da realidade financeira demonstrada nos autos. Portanto, com a escassez documental e a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, conclui-se que o juízo de primeiro grau agiu em acerto ao indeferir a gratuidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, nega-se provimento ao recurso. Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244062v4 e do código CRC 90d9ad66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:12:43     5086356-93.2025.8.24.0000 7244062 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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