AGRAVO – Documento:7256923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086416-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VWP SERVICOS FLORESTAIS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO, restou vertida nos seguintes termos: Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
(TJSC; Processo nº 5086416-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086416-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VWP SERVICOS FLORESTAIS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO, restou vertida nos seguintes termos:
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do , a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias.
3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
4) Por fim, tendo em vista que a parte embargante pleiteou, desde já, o deferimento da Justiça Gratuita, comporta sublinhar que cabe à parte demonstrar sua insuficiência financeira nos autos para análise do benefício, ressaltando-se que aludido requisito não obsta o recebimento dos embargos à execução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 16).
Sobreveio a interposição de agravo interno no evento 22.
Com contrarrazões, retornaram conclusos.
Decido.
Denota-se que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de sentença nos autos de origem.
Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
De igual forma, encontra-se prejudicado o agravo interno (evento 16) interposto contra a decisão unipessoal deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, isso porque, evidenciada causa prejudicial à análise da matéria aventada no recurso de agravo de instrumento de que este é dependente em razão do julgamento proferido nos autos principais de origem, a questão de fundo aqui debatida também restou superada, de modo que igualmente houve a perda superveniente do objeto recursal.
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DOS AGRAVOS. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007041-55.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, configurada a perda de objeto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno do evento 16.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256923v2 e do código CRC 91960dfa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:24:03
5086416-66.2025.8.24.0000 7256923 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:55.
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