AGRAVO – Documento:7124520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086450-41.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Rosa Alvarez, da Vara Única da Comarca de Itá que, nos autos dos embargos à execução n. 5000933-84.2025.8.24.0124, recebeu o referido incidente sem efeito suspensivo em razão da execução não estar garantida pela parte embargante (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante, pugna, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita para fins de conhecimento do presente reclamo. Em relaçao ao mérito, sustenta, em suma, que sua insuficiência patrimonial é inequívoca e está devidamente comprovada, sendo tal fato suficiente à apreciação dos embargos à execução, sem a...
(TJSC; Processo nº 5086450-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7124520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086450-41.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Rosa Alvarez, da Vara Única da Comarca de Itá que, nos autos dos embargos à execução n. 5000933-84.2025.8.24.0124, recebeu o referido incidente sem efeito suspensivo em razão da execução não estar garantida pela parte embargante (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante, pugna, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita para fins de conhecimento do presente reclamo. Em relaçao ao mérito, sustenta, em suma, que sua insuficiência patrimonial é inequívoca e está devidamente comprovada, sendo tal fato suficiente à apreciação dos embargos à execução, sem a necessidade de garantia do juízo. Defende o agravante, nesse contexto, que se encontra em grave crise financeira em razão da instabilidade climática que afetou o mercado de agricultura, de modo que deve a análise dos embargos à execução originária ser realizada independentemente da prestação de garantia, em observância ao princípio do acesso universal à justiça e ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Por estes motivos, aduz que a decisão vergastada deve ser reformada, especialmente porque, in casu, é temerário autorizar a continuidade da prática de atos expropriatórios e permitir o prosseguimento da execução com a possibilidade de bloqueios de numerários que podem caracterizar risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravante.
O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (evento 12, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento).
Por conseguinte, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de Embargos à Execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...].
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
1.1 Preparo recursal e justiça gratuita
In casu, não se descuida que a parte agravante deixou de promover o recolhimento do preparo recursal, postulando a concessão da benesse da Justiça Gratuita, sob alegação de que "[...] traz aos autos a comprovação da sua hipossuficiência econômica exigida no despacho supra, fazendo jus, pois, a concessão do beneplácito da justiça gratuita com base no art. 98 e ss. Do CPC/2015" (evento 1, INIC1).
Com efeito, o pedido de concessão da benesse ainda não foi analisado na instância a quo, razão pela qual passo à análise do pleito apenas para fins de admissibilidade do presente reclamo.
Inicialmente, convém ressaltar que a Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), assegurando, assim, acesso indistinto à Jurisdição seja a pessoa física seja a pessoa jurídica. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo intransponível ao preceito constitucional de livre acesso à Jurisdição.
O referido princípio foi consagrado no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo, na hipótese, cabível a aplicação do benefício neste grau de jurisdição, tão somente para isenção do recolhimento do preparo recursal, preservando-se, assim, a garantia constitucional individual de acesso à justiça.
Tal possibilidade está prevista no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior:
"O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º). A autorização expressa vem em boa hora. [...] A modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta." (Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54).
A concessão do benefício com efeitos modulados, neste caso, visa preservar o interesse público inerente à própria atividade jurisdicional.
Logo, afasta-se a necessidade de preparo do agravo, eis que caracterizada a possibilidade de aplicação do benefício da justiça gratuita de forma modulada, ou seja, apenas para fins de análise do presente reclamo (§ 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil.).
Frisa-se que eventual concessão, ou não, do benefício integral deverá ser objeto de análise pelo Juízo a quo.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade passa-se a análise do reclamo.
2. Mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos embargos à execução n. 5000933-84.2025.8.24.0124, que recebeu o referido incidente sem efeito suspensivo em razão da execução não estar grarantida pela parte embargante (evento 5, DESPADEC1).
Na hipótese sub judice, a parte agravada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 5001168-82.2025.8.24.0049) objetivando o cumprimento da obrigação relacionada à débito constante em instrumento particular de confissão de dívida (evento 1, CONTR8).
Após interpor os Embargos à Execução originário (evento 1, INIC1), o agravante pugnou pela suspensão da execução, ocasião em que MM. Juízo singular indeferiu o referido pleito ao seguinte fundamento (evento 5, DESPADEC1):
1. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Sobre a referida norma processual, explica Humberto Theodoro Júnior:
Em ambos os casos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dana atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo do dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de direito processual civil. vol. III. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 661 - grifou-se).
Desse modo, considerando que a execução não está garantida, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC.
Sobre o assunto, destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta que a execução viola os limites legais da garantia fiduciária, atingindo bens de sua titularidade, e que a cláusula de solidariedade contratual foi imposta de forma abusiva. Requer a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos, alegando risco de dano irreparável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em saber se, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A insurgência recursal da parte agravante, a priori, tem por objetivo que seja determinada a suspensão da execução na qual figura como parte devedora, sob a alegação principal de que sua insuficiência patrimonial é inequívoca e está devidamente comprovada, sendo tal fato suficiente para a apreciação dos embargos à execução, sem a necessidade de garantia do juízo. Defende o agravante, nesse contexto, que se encontra em grave crise financeira em razão da instabilidade climática que afetou o mercado de agricultura, de modo que deve a análise dos embargos à execução originários ser realizada independentemente da prestação de garantia, em observância ao princípio do acesso universal à justiça e ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Por estes motivos, aduz que a decisão vergastada deve ser reformada, especialmente porque, in casu, é temerário autorizar a continuidade da prática de atos expropriatórios e permitir o prosseguimento da execução com a possibilidade de bloqueios de numerários que podem caracterizar risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravante. Em razão dos referidos argumentos, pugna a agravante pela reforma da decisão interlocutória para que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução originário (evento 1, INIC1).
Pois bem.
Consabido que a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial possui natureza definitiva, objetivando a satisfação imediata do crédito, interrompendo-se o andamento processual tão somente na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado.
Contudo, a norma processual civil vigente não atribuiu efeito suspensivo ope legis aos Embargos à Execução, de modo que, regra geral, a demanda executiva e os embargos à execução tramitam concomitantemente.
A concessão de efeito suspensivo à defesa do executado, portanto, se opera ope judicis, restando condicionada à formulação de requerimento específico pela parte interessada e à satisfação dos critérios elencados no artigo 919 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
[...]
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."
A respeito do tema, colaciona-se, oportunamente, lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior:
Em ambos os casos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo da dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de direito processual civil. vol. III. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 661).
Em que pese as alegações da parte agravante, o interlocutório vergastado (processo 5000933-84.2025.8.24.0124/SC, evento 5, DESPADEC1) não merece reforma.
Isso porque, dessume-se que além do processo de execução de título extrajudicial originário até o momento da prolação da decisão vergastada não estar assegurado, a alegação fática do agravante de que se encontra em grave crise financeira em razão da instabilidade climática que afetou o mercado de agricultura veio desacompanhada de qualquer comprovação verossímel.
Com efeito, observa-se que na peça inaugural do presente recurso de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), a parte agravante colaciona dois "prints" de telas que demonstram suposta reportagens jornalísticas que demonstrariam a instabilidade no mercado de agricultura. Ocorre, que não há a fonte das reportagens, muito menos é possível verificar a data em que elas foram divugadas pois as imagens que o recorrente colaciona ao processo estão distorcidas.
De mais a mais, o recorrente sequer apresentou nos autos originários extratos de contas bancários, certidões negativas de bens ou ainda, declaração de imposto de renda (ou certidão válida relacionada à eventual isenção da referida declaração).
Deste modo, inviável o acolhimento da tese recursal do ora agravante, especialmente porque agiu corretamente o Juízo sinuglar ao entender que a simples alegação fática no sentido de que o efeito suspensivo deveria ser concedido em razão da condição financeira deficitária do embargante, não autoriza a suspensão do andamento da demanda executiva, sendo imprescindível para tanto, a perfectibilização de penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado.
O Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES DISPOSTAS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SÃO CUMULATIVAS E NÃO ALTERNATIVAS. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR A GARANTIA DA EXECUÇÃO EM JUÍZO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE É INCAPAZ DE ENSEJAR A DISPENSA DO REFERIDO REQUISITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5045598-72.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 05/08/2025)
Por fim, colaciona-se recente julgado deste Órgão Fracionário e de minha Relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO OPE JUDICIS DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. PRESSUPOSTOS CUMULATÍVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036877-34.2025.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Assim, diante da constatação inequívoca de que a execução originária, até o presente momento, não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, outra solução não há senão manter incólume a decisão vergastada.
Em virtude da fundamentação supra, não há se falar em concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante, nesta fase processual, eis que ainda não foram satisfeitos os requisitos elencados no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas isentar o recorrente do recolhimento do preparo recursal.
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Documento:7124521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086450-41.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FULCRADA EM DÉBITO ORIGINADO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DA parte EMBARGANTE.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO OPE JUDICIS DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. mera alegação fática relacionada à suposta condição financeira deficitária do agravante QUE se revela INCAPAZ DE ENSEJAR A DISPENSA DO REFERIDO REQUISITO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. PRESSUPOSTOS CUMULATÍVOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO desproVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas isentar o recorrente do recolhimento do preparo recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124521v6 e do código CRC 8a3ea73b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5086450-41.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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