Relator: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA AUTORA.TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA "ACTIO" ANTE A BAIXA DA EMPRESA - VIABILIDADE - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS - EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES - ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE -APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS - ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA.De acordo com o Superior , rel. Robson Luz Varella, j. em 10-8-2021).
Órgão julgador: Turma, j. 2-4-2019, DJe 4-4-2019) (sem grifos no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7114329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086530-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da execução de título extrajudicial (n. 5046806-50.2020.8.24.0038) ajuizada por New Era Brasil Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a execução é nula desde a origem porque foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta antes da propositura da ação, o que inviabiliza sua presença no polo passivo e impede qualquer sucessão processual automática; b) sua inclusão como pessoa física é igualmente inválida, pois não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ...
(TJSC; Processo nº 5086530-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA AUTORA.TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA "ACTIO" ANTE A BAIXA DA EMPRESA - VIABILIDADE - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS - EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES - ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE -APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS - ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA.De acordo com o Superior , rel. Robson Luz Varella, j. em 10-8-2021).; Órgão julgador: Turma, j. 2-4-2019, DJe 4-4-2019) (sem grifos no original). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7114329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086530-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da execução de título extrajudicial (n. 5046806-50.2020.8.24.0038) ajuizada por New Era Brasil Ltda, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a execução é nula desde a origem porque foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta antes da propositura da ação, o que inviabiliza sua presença no polo passivo e impede qualquer sucessão processual automática; b) sua inclusão como pessoa física é igualmente inválida, pois não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem há prova de dissolução irregular da empresa ou de que ele tenha recebido patrimônio na liquidação; c) há evidente inépcia da inicial, pois o exequente não juntou documento essencial: a demonstração de eventual patrimônio transferido ao sócio após a extinção da empresa, indispensável para verificar a legitimidade passiva e o limite da responsabilidade. Por fim, requer efeito suspensivo para evitar atos constritivos enquanto o Tribunal aprecia o recurso e pede a extinção do processo sem julgamento de mérito.
É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)
Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)
Pois bem.
Na espécie, o agravante pretende a concessão de efeitos suspensivo, porquanto argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da "actio" enquanto sócio de empresa jurídica já extinta antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Todavia, ao menos por ora, sem razão.
Isso porque, a jurisprudência dominante equipara a extinção voluntária da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, limitada ao patrimônio eventualmente recebido pelo sócio.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido (REsp 1.784.032/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-4-2019, DJe 4-4-2019) (sem grifos no original).
E deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA AUTORA.TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA "ACTIO" ANTE A BAIXA DA EMPRESA - VIABILIDADE - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS - EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES - ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE -APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS - ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA.De acordo com o Superior , rel. Robson Luz Varella, j. em 10-8-2021).
Também se sabe que a sucessão processual não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, sendo medida adequada diante da extinção da pessoa jurídica e ausência de prova de quitação do passivo.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02)" (REsp 2.082.254/GO, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-9-2023, DJe 15-9-2023) (sem grifos no original).
Nessa conjectura, ao menos neste momento processual, entende-se pela legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execucional.
Dessarte, nesta análise perfunctória, não se verifica a existência de “fumus boni iuris” recursal, de forma que o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido.
Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, da probabilidade de provimento da irresignação), desnecessário que se proceda ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
“Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial. (Petição n. 012200, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publ. em 1/6/2018)
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114329v10 e do código CRC d7f0614c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:37:19
5086530-05.2025.8.24.0000 7114329 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:54.
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